Impugnação retardatária pelo devedor na Lei de Recuperação

Impugnação retardatária pelo devedor na Lei de Recuperação



Opinião

A Lei 14.112/2020 promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005, entre as quais se destaca a positivação da impugnação de crédito retardatária, mediante a inserção dos §§ 7º e 8º ao artigo 10. Sempre nos pareceu, porém, que o legislador não criou propriamente um instituto novo, mas consolidou orientação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha construindo: a de que a verificação de créditos deve produzir uma relação de credores tão correta quanto possível.

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Essa orientação era perceptível em julgados anteriores à reforma. O STJ já havia reconhecido que a impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, com pleno contraditório e ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário — revelando a disposição dele em dar ao incidente toda a extensão necessária para a depuração da relação de credores [1]. Na mesma linha, já após a reforma, a corte, no julgamento do REsp 1.991.103/MT [2], assentou que a não sujeição de crédito aos efeitos da recuperação judicial não se altera pelo simples fato de o crédito estar indevidamente incluído na relação do administrador judicial, dispensando seu titular do ajuizamento de impugnação para ser excluído — sinal inequívoco de que a realidade do crédito prepondera sobre os formalismos da verificação.

Essa é a lógica que foi consagrada na reforma de 2020. Ao prever expressamente as impugnações retardatárias e determinar que delas decorra reserva automática de valores para satisfação do crédito discutido (artigo 10, § 8º), o legislador sinalizou que prefere uma relação de credores correta, ainda que construída com alguma demora, a uma relação formalmente encerrada mas substantivamente equivocada. O STJ já assentou que “a apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes”, em interpretação sistemática que “prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade” (REsp 2.179.219/DF, 3.ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/3/2026) [3].

É verdade que a recuperação judicial exige estabilidade e previsibilidade. A preclusão é instrumento de governança do processo, que assegura que assembleias sejam realizadas com quórum confiável, que o plano seja votado sobre base estável e que o processo avance sem eternizar a fase de verificação. Reconhecer isso, porém, não implica converter a preclusão em instrumento de consagração do erro. O sistema aceita certo grau de imprecisão em troca de estabilidade – mas não aceita que imprecisões produzidas durante a etapa administrativa de verificação de créditos se perenizem.

Legitimidade do devedor

O caput do artigo 8º da Lei 11.101/2005 elenca expressamente o devedor entre os legitimados para apresentar impugnação de crédito: “o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público”. Os §§ 7º e 8º do artigo 10, ao disciplinarem a impugnação retardatária, nada disseram sobre legitimidade. Diante desse silêncio, a interpretação sistemática conduz a conclusão inequívoca: o rol do artigo 8º projeta-se igualmente sobre a modalidade retardatária, pois os parágrafos do artigo 10 criaram janela temporal mais larga, não novo e mais restrito elenco de legitimados.

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Eventual argumento de que as consequências previstas no artigo 10 — perda do direito de voto e não participação em rateios — revelariam que o regime retardatário foi concebido exclusivamente para o credor é insuficiente. O fato de essas consequências serem inaplicáveis ao devedor por sua própria natureza não implica a exclusão de sua legitimidade: implica apenas que, quando o devedor utiliza o instrumento, esses efeitos não lhe alcançam, por serem incompatíveis com sua posição jurídica no processo. A inaplicabilidade de certas consequências é decorrência natural da diferença de posição entre credor e devedor — não é fundamento para negar o instrumento a quem a lei expressamente legitima.

Se o devedor não pudesse impugnar retardatariamente, o erro do administrador judicial simplesmente se consolidaria. Não há outro sujeito que reúna, ao mesmo tempo, legitimidade, interesse e a visão mais abrangente da composição do passivo, apto a provocar a correção. O credor prejudicado pode desconhecer a exclusão ou carecer de capacidade de reação; o Ministério Público atua em função institucional, não como substituto processual do devedor; o juízo age de ofício apenas nos limites que a lei autoriza. Negar legitimidade ao devedor seria garantir que determinados erros nunca fossem corrigidos.

Alguém ainda poderia perguntar: admitir a legitimidade do devedor não abriria espaço para omissão estratégica na relação inicial, manipulação do quadro geral ao longo do processo ou gestão oportunista do passivo? A preocupação é legítima, mas o remédio proposto — negar legitimidade — é desproporcional ao risco e pune o devedor de boa-fé por atos que apenas em tese podem ser praticados pelo de má-fé. Note que o sistema já dispõe de freios adequados.

A impugnação retardatária está sujeita a contraditório pleno, a controle judicial sobre sua motivação, e a eventual reconhecimento de litigância de má-fé quando manejada com propósito manifestamente manipulador. Há ainda um ponto que o argumento do oportunismo ignora: o devedor já responde pela qualidade da relação inicial que apresenta ao juízo, e a omissão dolosa de créditos na lista do artigo 51, III, da Lei 11.101/2005 pode caracterizar má-fé processual com consequências sobre sua credibilidade perante o juízo, o administrador judicial e a própria comunidade de credores — fora eventuais consequências penais. Admitir a impugnação retardatária não elimina esse dever de diligência inicial; apenas impede que sua violação congele o erro em prejuízo de terceiros. O sistema pune a omissão; não a perpetua.

Essa conclusão é reforçada pela isonomia. A ratio da impugnação retardatária foi garantir tratamento equivalente ao credor cujo crédito não foi relacionado e àquele cujo crédito foi relacionado de forma equivocada: ambos merecem oportunidade de correção, ainda que tardia. Se essa isonomia opera entre credores, não há fundamento para que deixe de operar entre credor e devedor. Devedor e credor compartilham o mesmo interesse juridicamente relevante: que o quadro geral de credores reflita a realidade das obrigações existentes à data do pedido ou à data da quebra. Um quadro que exclui crédito legítimo ou insere ilegítimo compromete a par conditio creditorum, pode afetar a legitimidade das deliberações assembleares e pode gerar passivo oculto ou crédito indevido com potencial de comprometer a própria viabilidade do processo.

Acresce que o sistema já convive naturalmente com a evolução do quadro geral após deliberações assembleares — é o que ocorre com habilitações e impugnações retardatárias de credores, expressamente admitidas pela Lei 14.112/2020. Aliás, mesmo as habilitações tempestivas muitas vezes são julgadas somente após a realização da assembleia. Negar essa mesma dinâmica ao devedor cria assimetria que o texto legal não impõe e que a lógica do sistema não sustenta.

Não por acaso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente que “tanto credor, como devedora, estão aptos à impugnação retardatária de crédito”, com esteio nos princípios da igualdade no tratamento das partes e do devido processo legal (AI 2251567-86.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. des. Grava Brazil, j. 1/6/2023). No mesmo sentido, o TJ-MT assentou que “o princípio da paridade entre credores e do devido processo legal permite que credores e devedores possam corrigir o quadro de credores, assegurando assim uma análise ampla e justa dos créditos envolvidos.” (AI 10156046420248110000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Guiomar Teodoro Borges, j. 6/11/2024).

Princípio da primazia da realidade substantiva do crédito e a correção do quadro geral

Subjacente a toda essa discussão está uma orientação jurisprudencial que se pode denominar de primazia da realidade substantiva do crédito. O STJ a construiu em dois julgamentos de especial relevo e ela toca a questão da legitimidade do devedor de forma mais profunda do que a mera interpretação literal do artigo 8º da Lei 11.101/2005.

No REsp 1.655.705/SP [4] foi enfrentada a situação do credor cujo crédito, existente à data do pedido de recuperação judicial, não havia sido relacionado pelo devedor nem pelo administrador judicial. Mesmo diante dessa ausência formal, concluiu-se que o crédito sofria os efeitos da novação decorrente do plano aprovado: a sujeição ao regime recuperacional decorria da natureza e da existência do crédito, não de sua presença na relação de credores. A relação não criava nem extinguia o crédito; apenas o declarava. Já no REsp 1.991.103/MT, conforme acima citado, examinou-se situação inversa: crédito não sujeito à recuperação judicial indevidamente incluído na relação elaborada pelo administrador judicial.

O tribunal decidiu que essa inclusão equivocada não tinha o condão de transmudar a natureza do crédito, de modo que seu titular não estava obrigado a ajuizar impugnação para ser excluído da relação, podendo prosseguir com os meios ordinários de cobrança independentemente de sua presença indevida no quadro. Em ambos os casos, o STJ recusou à relação de credores qualquer eficácia constitutiva sobre a natureza da obrigação: o que define a sujeição ou não ao regime é a realidade substantiva do crédito, e não o acidente formal de estar ou não relacionado.

A ponte entre esse entendimento e a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária é direta e necessária. Se a relação de credores é declaratória – não constitutiva – da natureza das obrigações, nenhum sujeito legitimado pela lei pode ser impedido de provocar sua correção quando ela não corresponde à realidade. Especialmente não pode ser impedido quem responde pelo passivo e quem tem a visão mais completa de sua composição. Admitir o contrário seria reconhecer que a relação de credores, embora declaratória quanto à natureza do crédito, seria constitutiva quanto à legitimidade para corrigi-la.

O que se perde com a ausência de inclusão formal na relação de credores não é o crédito em sua substância, mas os direitos processuais que dependem dessa inclusão, como o voto em assembleia e a participação nos rateios. É precisamente para restabelecer esses direitos, sem pretender criar obrigações inexistentes, que a impugnação retardatária pelo devedor se revela instrumento não só adequado como necessário. Negar essa legitimidade não protege o processo: apenas garante que erros do administrador judicial produzam efeitos que a própria lei recusa reconhecer como definitivos quando provocada pelos meios corretos.

Reconhecer a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária prestigia, por fim, a comunidade de credores como um todo. Um quadro geral que não corresponde à realidade das obrigações existentes à data do pedido não prejudica apenas o devedor: prejudica os próprios credores, na medida em que crédito que merecia determinada classificação e tratamento pode, por mero formalismo, vir a receber outro.

A par conditio creditorum não é garantida apenas pela igualdade formal de acesso aos mecanismos de verificação, mas pela correção substantiva do resultado a que esses mecanismos conduzem. Negar a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária não é preservar a estabilidade do processo: é contrariar a lógica inteira da reforma de 2020, esvaziar a primazia da realidade substantiva do crédito que o próprio STJ construiu e transformar a preclusão em mecanismo de consagração do erro. O sistema não autoriza esse resultado — e, registre-se, também não prevê expressamente qualquer preclusão para o devedor que apresente impugnação fora do prazo, lacuna que, à luz de tudo que foi exposto, só pode ser preenchida pela admissibilidade do instrumento.

 


[1] “o incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário. Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05.” No julgado em questão, discutia-se a possibilidade de o devedor, como matéria de defesa à impugnação de crédito apresentada pelo credor, alegar abusividade de cláusula, tendo a decisão reconhecido que “apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8.º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma.” Com isso, foi reconhecida a “possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento,” (STJ, 3.a Turma, REsp 1799932/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

[2] “A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.” […] (STJ, 3ª Turma, REsp 1.991.103/MT, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).

[3] O TJ-SP já admitia impugnações apresentadas fora do prazo do art. 8º como retardatárias, reconhecendo que “o debate jurisprudencial a respeito da admissibilidade da impugnação retardatária vem de ser superado recentemente, isto sendo admitido pelo legislador mediante inclusão dos §§ 7º e 8º no art. 10.” (AI 2233967-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 02/03/2021; no mesmo sentido, AI 2198969-29.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura).

[4] “O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.851.692-RS; STJ, 2ª Seção, EREsp 2.091.587/RS.





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