TJ-SP proíbe retenção de chaves por dívida após financiamento
Uma construtora não pode reter as chaves de um imóvel por dívida pendente quando o comprador já pagou a maior parte do valor total por meio de financiamento bancário. Nesse caso, a empresa deve cobrar o saldo devedor na Justiça ou por outros meios, sem proibir a entrada do morador no bem.
freepikCom base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma incorporadora a entregar as chaves do apartamento a uma compradora, restituir o valor gasto por ela com aluguéis e pagar indenização por danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação comprou um apartamento na cidade de São Paulo e pagou a maior parte do imóvel com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, repassando o valor à construtora. A dívida restante, de R$ 86 mil, era relativa a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria.
Apesar da emissão do Habite-se e do repasse do valor financiado pelo banco, a construtora se recusou a entregar as chaves por causa do saldo remanescente.
Com isso, a compradora ficou sem o imóvel por mais de dois anos e teve de pagar ao mesmo tempo as parcelas do financiamento e um aluguel de R$ 1,4 mil por mês, somando R$ 43,4 mil em despesas de moradia. Além disso, a empresa vendedora cobrou taxas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.
Por essa razão, a consumidora ajuizou a ação pedindo a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento das taxas de condomínio e IPTU e indenização por danos morais. O juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, acolheu os pedidos.
A construtora, então, recorreu ao TJ-SP alegando que a retenção das chaves estava prevista em contrato e era um ato legítimo enquanto houvesse dívida pendente.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, explicou que, por causa do financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, o imóvel passou a ser propriedade da instituição financeira credora, deixando de integrar o patrimônio da construtora.
O magistrado ressaltou ainda que dívidas remanescentes devem ser cobradas por vias próprias, sendo inadmissível usar a posse do imóvel como meio indireto de pressão sobre a consumidora, o que caracteriza abuso de direito.
Sobre as despesas com condomínio e IPTU, o relator destacou que o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 diz que o comprador só responde pelos encargos após receber as chaves do imóvel. Ao manter a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, Fantacini apontou a gravidade do impacto gerado pela atitude da empresa.
“Na hipótese dos autos, a retenção indevida das chaves por mais de dois anos, forçando a consumidora de modesta renda a arcar simultaneamente com as prestações do financiamento habitacional e com os aluguéis de moradia temporária, gerou profunda angústia, desequilíbrio financeiro e frustração do direito fundamental à moradia, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e caracterizando dano moral indenizável.”
A cliente foi representada na ação pelo advogado Hernan Aguilera.
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Processo 4001981-47.2025.8.26.0704
