TJ-SP determina perícia em recuperação extrajudicial

TJ-SP determina perícia em recuperação extrajudicial



Indícios de fraude

A homologação do plano de recuperação extrajudicial não constitui ato meramente formal, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre a legitimidade dos créditos que formam o quórum de aprovação. E é cabível a realização de prova técnica contábil quando houver indícios de fraude, simulação ou inconsistências. 

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TJ-SP determina perícia em recuperação extrajudicial de empresa por indícios de fraudes, como a venda de combustível sem nota fiscal

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso dos credores de uma empresa do ramo agroindustrial.

No caso concreto, os cinco credores pediram, em apelação cível, a anulação da sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. O grupo argumentou que a devedora forjou operações para alcançar o quórum mínimo obrigatório para a homologação da recuperação extrajudicial, em afronta aos requisitos previstos na Lei 11.101/2005 que regula o processo. 

Além disso, destacou a discrepância entre o passivo indicado pela devedora e o valor apurado pela administradora judicial. Os credores ainda questionaram a composição do passivo, que não tem dívidas trabalhistas, tributárias ou bancárias e é formado exclusivamente por credores quirografários, ou seja, sem preferência legal para receber o pagamento da dívida

O grupo afirma que a empresa usou credores para mascarar operações, comercializando etanol sem emitir notas fiscais, e diz que os administradores transferiram o controle da sociedade a terceiros diante de iminente insolvência para se eximir de responsabilidades.

A empresa devedora concentrou-se em questões processuais, suscitando preliminar de não conhecimento dos recursos de alguns credores por intempestividade e preclusão.

O Ministério Público foi favorável ao provimento do recurso dos credores, defendendo que a suposta intempestividade das impugnações não impede a análise das fraudes. O órgão sustentou que parte dos créditos que formaram o quórum da recuperação extrajudicial não têm lastro econômico real. O MP destacou indícios insanáveis de vícios que comprometem a homologação do plano, incluindo sinais de manobras ilícitas, e defendeu a realização de prova técnica contábil.

Homologação afastada

O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, deu provimento ao recurso dos credores e afastou a homologação do plano de recuperação extrajudicial da devedora.

Diante dos indícios de inconsistências, o julgador determinou a realização de prova técnica contábil para examinar a existência, a exigibilidade e o efetivo lastro dos créditos que compõem o quórum. O instrumento da perícia, afirma, permitirá aferir se foram observados na homologação da RJ os requisitos previstos na legislação recuperacional.

“A identificação de inconsistências e de outros elementos que infirmam, ao menos por ora, a confiabilidade dos créditos indicados impõe a atuação jurisdicional voltada à verificação da regularidade desses créditos, como corolário do controle de legalidade inerente ao procedimento”, afirmou.

“A perícia terá por objeto, essencialmente, a verificação da existência, da consistência e da legitimidade dos créditos considerados na formação do quórum, sobretudo os impugnados pelos credores (sem prejuízo da análise da prática de atos falimentares e de outros requisitos legais para homologação do plano)”, disse, acrescentando que na produção da prova deverá ser assegurada a participação efetiva dos credores, da devedora e do Ministério Público, com a garantia do contraditório e da ampla manifestação.

O julgador ainda homologou o pedido de desistência do recurso formulado por três dos cinco credores, com base no artigo 998, do Código de Processo Civil, e manteve o processamento da apelação dos demais.

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Processo 1000328-63.2024.8.26.0359





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