Por falta de provas, STJ concede HC de ofício a acusado de roubo

Por falta de provas, STJ concede HC de ofício a acusado de roubo



38 anos de prisão

O Habeas Corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo fático-probatório, sobretudo quando se tratar de condenação criminal confirmada em segunda instância. Porém, quando é flagrante que a decisão não é amparada por provas, de forma excepcional é cabível concedê-lo de ofício para absolver.

Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa

Com base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem por falta de prova da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Acusado de roubos e extorsões, o acusado havia sido condenado a 38 anos, quatro meses e 18 dias de reclusão.

A sentença foi proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes (SP) e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa.

“Embora, como antes consignado, seja iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, no caso concreto, a inexistência de provas se mostrou patente”, observou o ministro.

O magistrado apreciou um agravo regimental em Habeas Corpus contra a sua própria decisão, que sequer havia conhecido o HC pela inadequação da via. A defesa do agravante sustentou que não haveria necessidade de revolver o acervo de provas, porque a ilegalidade decorre das premissas fixadas na sentença e no acórdão.

Sem digitais

Conforme laudos periciais, em dois carros usados na fuga pela quadrilha não foram detectadas impressões digitais do acusado. O Ministério Público atribuiu aos réus roubos a residências, cujos moradores tiveram a liberdade restringida e ainda foram vítimas de extorsão, ao serem obrigados a fazer transações em seus aplicativos bancários.

O ministro verificou em sua reanálise que, ao contrário dos corréus, nenhuma das cinco vítimas reconheceu o autor, fotográfica ou pessoalmente, seja na delegacia, seja em juízo. “Na questão do modus operandi como um todo, vale destacar que nada, nenhuma ação, foi relacionada ao agravante em sentença”, constatou.

Para Messod Azulay, a presença de coação ilegal impõe a concessão do HC de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do CPP.

AgRg no HC 1.084.885/SP





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