Nova arquitetura da regulação brasileira das plataformas digitais
O debate sobre a regulação das plataformas digitais foi construído, ao longo da última década, em torno de uma pergunta recorrente: quem responde pelos conteúdos que circulam na internet? A moderação de conteúdos, a liberdade de expressão e a responsabilidade civil dos provedores tornaram-se os principais eixos das discussões legislativas, regulatórias e judiciais, moldando a forma como o Direito passou a enfrentar os desafios do ambiente digital.
Essa perspectiva permanece relevante e continuará ocupando posição central na proteção dos direitos fundamentais. Entretanto, ela já não é suficiente para explicar a direção que a regulação brasileira começa a seguir.
A tomada de subsídios promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para regulamentar os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 oferece um importante indicativo dessa transformação. Voltada à implementação de deveres de atuação proativa contra violência digital e fraudes online, e de diretrizes específicas de proteção das mulheres no ambiente digital, a consulta pública revela um movimento mais amplo: o foco da supervisão estatal começa a deslocar-se da análise de conteúdos específicos para a avaliação da governança das plataformas digitais.
Esse deslocamento não decorre apenas da criação de novos deveres regulatórios. Ele reflete uma mudança mais profunda na forma como o Direito passa a compreender os riscos produzidos pelos ecossistemas digitais. À medida que esses riscos assumem natureza sistêmica, a atividade regulatória também passa a concentrar-se nas estruturas organizacionais responsáveis por identificá-los, preveni-los e mitigá-los.
Este artigo sustenta que a evolução recente da atuação da ANPD representa uma manifestação concreta dessa mudança de paradigma. Mais do que ampliar competências administrativas, ela sinaliza uma nova arquitetura regulatória, na qual a supervisão da governança passa a ocupar posição cada vez mais relevante.
Quando o objeto da regulação deixa de ser o conteúdo
Durante muitos anos, a regulação das plataformas digitais desenvolveu-se a partir da análise de eventos individualizados. A principal preocupação consistia em verificar se determinado conteúdo deveria ser removido, se determinada conduta configurava ilícito ou se um provedor havia descumprido obrigações legalmente estabelecidas.
A crescente complexidade do ambiente digital, contudo, revelou as limitações desse modelo. Muitos dos riscos atualmente enfrentados não decorrem de publicações isoladas, mas da interação contínua entre arquitetura tecnológica, sistemas algorítmicos, modelos de negócio, processos decisórios e estruturas internas de governança.
Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Fraudes em larga escala, manipulação comportamental, disseminação recorrente de conteúdos ilícitos, exploração de vulnerabilidades e riscos associados à inteligência artificial dificilmente podem ser compreendidos apenas pela análise de episódios individuais. Frequentemente, esses fenômenos resultam de decisões estruturais relacionadas ao funcionamento das próprias plataformas.
Nessas circunstâncias, o objeto da supervisão regulatória também se transforma. A preocupação estatal deixa de concentrar-se exclusivamente no conteúdo produzido ou compartilhado e passa a alcançar os mecanismos organizacionais que tornam determinados riscos previsíveis, recorrentes ou amplificados.
É precisamente essa lógica que se observa na regulamentação proposta pela ANPD. Transparência, accountability, gestão de riscos, mecanismos internos de controle, auditoria e monitoramento contínuo deixam de ocupar posição meramente acessória para assumir papel central na atividade regulatória. O foco desloca-se da reação a eventos específicos para a supervisão da capacidade institucional das plataformas de administrar riscos complexos de maneira permanente.
Por que a ANPD passou a ocupar esse espaço
A centralidade assumida pela ANPD na regulamentação das plataformas digitais não representa um movimento casual, mas o desdobramento natural da evolução recente da própria regulação digital brasileira. Embora os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 tenham sido editados no contexto da violência digital e da proteção das mulheres no ambiente digital, os instrumentos regulatórios empregados ultrapassam esse objeto específico. Governança, avaliação de riscos, transparência, prestação de contas e mecanismos internos de prevenção constituem elementos típicos da moderna supervisão regulatória.
A experiência acumulada pela ANPD na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados conferiu à Autoridade conhecimentos institucionais voltados justamente à fiscalização baseada em gestão de riscos, responsabilização por processos organizacionais e promoção de estruturas permanentes de conformidade. A ampliação de suas atribuições representa, portanto, uma continuidade institucional mais do que uma ruptura.
Essa escolha aproxima o Brasil de tendências observadas em outras jurisdições. O Digital Services Act europeu (Regulamento (UE) 2022/2065), o Digital Markets Act e o AI Act reforçam a importância de mecanismos permanentes de governança, transparência e gestão de riscos como instrumentos centrais da regulação digital. Ainda que os modelos institucionais sejam distintos, a lógica regulatória apresenta importante convergência: supervisionar menos conteúdos isolados e mais a capacidade das organizações de administrar riscos sistêmicos.
Quando STF e ANPD começam a falar a mesma linguagem
Uma das características mais marcantes da evolução recente do Direito Digital brasileiro é que diferentes instituições começaram a chegar, por caminhos distintos, a uma mesma conclusão: muitos dos riscos produzidos pelas plataformas digitais não podem ser enfrentados apenas pela análise de conteúdos específicos. Quando o dano decorre de falhas recorrentes de arquitetura, processos internos ou gestão de riscos, a resposta jurídica também precisa deslocar seu foco para essas dimensões estruturais.
É justamente essa lógica que aproxima os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 de repercussão geral (RE nº 1.037.396, relator ministro Dias Toffoli, e RE nº 1.057.258, relator ministro Luiz Fux), cuja tese teve versão final consolidada em 17 de junho de 2026, após o julgamento dos respectivos embargos de declaração. Na ocasião, o Tribunal criou a figura da responsabilidade por falha sistêmica para os casos de circulação massiva de conteúdos graves, ampliou o dever de remoção mediante mera notificação extrajudicial e manteve a exigência de ordem judicial prévia apenas para hipóteses específicas, como os crimes contra a honra.
Essa convergência merece atenção porque revela uma transformação mais profunda do modelo regulatório brasileiro. O objeto da supervisão estatal deixa de ser apenas o conteúdo individual e passa a alcançar a forma como as plataformas identificam riscos, estruturam mecanismos de prevenção, organizam seus processos decisórios e implementam controles internos compatíveis com a complexidade de suas atividades.
Essa mudança não elimina a importância da moderação de conteúdos nem reduz a centralidade da liberdade de expressão. Ao contrário, reconhece que, em ambientes digitais altamente complexos, a proteção desses valores depende também da qualidade da governança institucional adotada pelos próprios provedores. Em outras palavras, o Direito passa a exigir não apenas decisões corretas diante de casos concretos, mas estruturas organizacionais capazes de produzir decisões consistentes de forma contínua.
Sob essa perspectiva, a supervisão da governança não representa um afastamento da tradição jurídica brasileira, mas sua adaptação às características dos riscos digitais contemporâneos. Quando os danos possuem natureza sistêmica, a fiscalização tende igualmente a tornar-se sistêmica.
Dos riscos individuais aos riscos sistêmicos
A convergência observada entre a atuação regulatória da ANPD e a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não decorre apenas de escolhas institucionais. Ela responde a uma alteração mais profunda na natureza dos riscos produzidos pelas plataformas digitais.
O Direito estruturou historicamente seus mecanismos de responsabilidade a partir da lógica do evento individualizado. Identificava-se uma conduta, verificava-se a ocorrência do dano e estabelecia-se a consequência jurídica correspondente. Esse modelo permanece essencial, mas revela limitações quando aplicado a ecossistemas digitais marcados pela interação permanente entre algoritmos, arquitetura tecnológica, modelos econômicos e processos organizacionais.
Muitos dos riscos contemporâneos decorrem menos de decisões isoladas do que de padrões estruturais de funcionamento. A amplificação de conteúdos nocivos, a propagação de fraudes, a manipulação comportamental e a exposição sistemática de grupos vulneráveis frequentemente resultam da combinação entre escolhas de design, critérios algorítmicos, incentivos econômicos e estruturas internas de governança.
Nesse cenário, a pergunta regulatória deixa de ser apenas se determinado conteúdo deveria permanecer disponível. Passa a incluir se a plataforma dispõe de mecanismos adequados para identificar, prevenir e mitigar riscos inerentes ao seu próprio funcionamento.
A supervisão da governança emerge, assim, como resposta proporcional à natureza dos riscos regulados. O foco desloca-se da reação a eventos consumados para a avaliação contínua da capacidade institucional das plataformas de administrar riscos complexos antes que estes se convertam em danos concretos.
Limites e desafios do novo paradigma regulatório
Reconhecer a necessidade de uma regulação orientada por governança não significa ignorar os desafios que ela apresenta.
A supervisão da governança não pode ser confundida com um modelo de controle ilimitado sobre a atividade empresarial. Exigir estruturas de gestão de riscos, mecanismos de transparência e processos internos compatíveis com a complexidade das plataformas não significa impor o mesmo grau de obrigação a todos os agentes econômicos. A proporcionalidade permanece condição indispensável para a legitimidade regulatória.
A experiência europeia demonstra que modelos sofisticados de supervisão também produzem custos relevantes de conformidade, especialmente para empresas de menor porte, projetos de inovação e novos entrantes. A principal lição extraída desse percurso não é a rejeição da regulação, mas a necessidade de calibrar seus instrumentos segundo critérios objetivos de risco, porte e impacto social.
No Brasil, esse desafio assume dimensão adicional. A ampliação das competências da ANPD exigirá não apenas normas bem estruturadas, mas também capacidade institucional, segurança jurídica, previsibilidade decisória e diálogo permanente com o ecossistema regulado. A consolidação desse modelo dependerá tanto da qualidade das regras quanto da consistência de sua aplicação.
Sob essa perspectiva, a regulação orientada por governança não substitui os modelos tradicionais de comando e controle nem elimina a responsabilização por ilícitos específicos. Ela representa uma etapa adicional na evolução das estratégias regulatórias, voltada à supervisão das estruturas organizacionais responsáveis por prevenir, administrar e mitigar riscos complexos.
Conclusão
A história da regulação das plataformas digitais foi construída, até aqui, em torno da moderação de conteúdos e da responsabilidade por ilícitos específicos. Esses temas permanecem centrais e continuarão a desafiar reguladores, tribunais e a sociedade. A evolução recente da atuação da ANPD, contudo, sugere que uma nova etapa começa a se consolidar.
À medida que os riscos produzidos pelas plataformas passam a ser compreendidos como fenômenos sistêmicos, a própria regulação desloca seu foco para a supervisão das estruturas organizacionais responsáveis por preveni-los, administrá-los e mitigá-los. Nesse cenário, a governança deixa de ser apenas um mecanismo de conformidade para tornar-se um verdadeiro objeto da atividade regulatória.
Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 e a tomada de subsídios promovida pela ANPD são manifestações concretas desse movimento, mas seu significado ultrapassa o contexto específico que lhes deu origem. Eles revelam uma mudança na racionalidade da regulação digital brasileira, aproximando-a de um modelo que privilegia a prevenção de riscos, a transparência institucional e a responsabilização baseada na qualidade das estruturas organizacionais.
Talvez essa seja a principal característica da próxima geração do Direito Digital brasileiro: compreender que, em ecossistemas tecnológicos cada vez mais complexos, a efetividade da proteção jurídica dependerá menos da supervisão de conteúdos isolados e cada vez mais da supervisão das estruturas de governança que tornam esses ambientes digitais possíveis.
