Lei cria profissional multimídia, mas não estabelece controle ético

Lei cria profissional multimídia, mas não estabelece controle ético



Opinião

A Lei 15.325, de 6 de janeiro de 2026, foi promulgada com a finalidade de dispor “sobre o exercício da profissão de multimídia”. Suas normas, porém, não apresentam nenhum benefício aos profissionais, nem estabelece procedimentos ou parâmetros para o controle ético e técnico de seu exercício. As perguntas a respeito de sua finalidade e função não encontram resposta em seu texto. O que resta, ao final, é uma constatação amarga: parece ter por objetivo o esvaziamento da efetiva regulamentação e proteção de profissões já existentes, às quais silenciosamente se sobrepõe.

A primeira impressão pode ser positiva, indicando a preocupação com estender a regulação jurídica para atividades econômicas exercidas em campos cuja cobertura das normas já existentes se mostra insuficiente. De fato, o desenvolvimento de tecnologias de comunicação e processamento podem desafiar a lógica do funcionamento de mercados e profissões, [1] proporcionando solo fértil a inovações jurídicas.

Esse olhar favorável, porém, se esvazia rapidamente por duas principais razões:

1 as definições de profissional e profissão são muito amplas e vagas, de modo a não corresponder a nenhum grupo socialmente coeso ou, sequer, funcionalmente consistente e
2 faltam todos os elementos normais da regulação profissional. Quanto a estes, especificamente, não há restrição para o exercício, previsão de ordem ou conselho profissional e instituição de controle ético ou técnico.

Abrangência da atuação multimídia

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influencer digital

Quanto ao primeiro ponto, o único elemento característico dessa suposta profissão é atuar em “mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento” (artigo 2º, in fine) e, portanto, pareceria excluir formas de comunicação realizadas por meio de outros suportes, como o impresso, o radiofônico e o televisivo. Essa exclusão é relativa, pois o artigo 4º indica que o profissional multimídia pode atuar em “provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e de jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no artigo 2º desta lei”. Em outras palavras, um jornal que controle um site de notícias ou uma universidade que ofereça cursos por internet podem contratar tais profissionais.

Por outro lado, há uma miríade de atividades cobertas pelo conceito, dentre as quais figuram a criação de redes sociais, criação de jogos eletrônicos, desenvolvimento e criação de conteúdo, transporte de recursos, planejamento e gestão de recursos, produção de áudio e vídeo, desenvolvimento de cenários, gravação, locução, programação, inserções publicitárias e gestão de plataformas digitais. Observe-se: isso é uma parcela mínima das atribuições listadas na lei e compõem uma lista aberta, pois, como reza o caput do artigo 3º, são parte das “atribuições básicas… entre outras correlatas”. Considerando a fragilidade da delimitação relacionada aos meios eletrônicos e digitais, há, então, óbvias sobreposições entre atividades de jornalistas, profissionais de propaganda e professores, entre outros, e os profissionais multimídia.

Spacca

Quanto ao segundo ponto, é importante relembrar do que se trata uma regulamentação profissional em sentido próprio. No Brasil há várias profissões legalmente reguladas. Dentre as mais conhecidas estão as de advogado, médico e engenheiro (Lei 8.906/1994, Lei 3.268/1957 e Lei 5.194/1966, respectivamente). Todas essas se referem a um campo de atividades delimitado, das quais várias são de exercício exclusivo por profissionais, os quais devem ser membros de uma ordem ou conselho, os quais são compostos e dirigidos por profissionais do mesmo tipo e que realizam controle ético e técnico da atividade dos profissionais. Embora seja comum advogados, médicos ou engenheiros trabalharem com vínculo empregatício com entidades privadas ou como funcionários públicos, todas essas profissões apresentam um contingente importante de membros que atuam autonomamente.

Conselhos de registro profissionais

Outras profissões têm estruturas diferentes, não sendo incomum, no Brasil, a ausência de conselho profissional ou o relaxamento da exigência de formação específica. A do jornalista, por exemplo, não conta com um conselho próprio para registro dos profissionais. Houve, em 2004, um PL (3.985/2004) apresentado pelo Executivo, o qual, apesar do apoio da Fenaj, malogrou em razão das pressões de empresas jornalísticas. Em 2009, o STF declarou inconstitucionais as exigências de diploma de jornalismo e inscrição no Ministério do Trabalho como condições para o exercício da profissão. Há um código e uma comissão de ética da Federação Nacional dos Jornalistas. Porém, ausente a exigência legal de registro para o exercício da ocupação de jornalista, o controle ético é meramente indicativo. Por outro lado, a defesa sindical e a identificação com a categoria é, tradicionalmente, forte no jornalismo brasileiro. A atuação coletiva nos processos de negociação, nesse sentido, é bastante relevante no setor.

Ora, a Lei do Profissional Multimídia não cria nenhuma regulamentação: quase não estabelece direitos ou deveres para os profissionais, não cria ou indica conselho ou entidade de controle, não estabelece parâmetros de formação ou de registro para o exercício da profissão, não indica parâmetros éticos, não regula os direitos autorais de tais profissionais… O único direito que estabelece é o de ser registrado como profissional multimídia, em potencial substituição a funções hoje cobertas pelas definições de outras categorias, com atividades relacionadas a entidades coletivas já estabelecidas. Seu efeito, portanto, não é o de fortalecer uma categoria profissional em surgimento, ou regular os efeitos transformadores das novas tecnologias. Seu efeito é, tão somente, o de buscar esvaziar profissões já existentes e isolar ainda mais os pretensos profissionais: especialistas em tudo e qualquer coisa, que podem trabalhar para qualquer um.

Pedido de inconstitucionalidade

Não é de se estranhar, portanto, que aos 5 de maio de 2026 tenha sido protocolada petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade da ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e da Fenaj. A preocupação é séria e legítima. Cabe acompanhar atentamente o desenvolvimento dessa ação, antes que os efeitos da desarticulação da proteção de profissões existentes venham a se tornar irreversíveis.

 


[1] Nesse sentido, veja-se FONTOURA COSTA, JOSÉ AUGUSTO; SOLA, FERNANDA ; FERNANDES GARCIA, MARCO AURÉLIO . Telemedicina e uberização da saúde: médicos operários ou consumidores?. CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIO, v. 9, p. 72-88, 2020.





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