Juizado afasta eliminação de PM que não tinha pelos para exame

Juizado afasta eliminação de PM que não tinha pelos para exame



pausa biológica

A eliminação de um policial militar que não conseguiu cumprir o prazo para entrega de um exame toxicológico porque, justificadamente, não tinha pelos corporais suficientes fere os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e isonomia material.

Juizado afasta eliminação de PM que não tinha pelos para exame

Exame foi entregue fora do prazo porque candidato não tinha pelos no corpo suficientes para colher material genético

A conclusão é do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (PR), que anulou a exclusão de um candidato ao cargo de agente de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Paraná.

A determinação é para a sua inclusão na etapa de perícia médica como apto e para publicação de edital, convocando-o para apresentação da documentação complementar e para a realização das etapas subsequentes.

O candidato foi aprovado nas seis fases do concurso público. Três anos se passaram entre a homologação do resultado final e a convocação para a etapa de perícia médica.

O exame que precisou fazer é o toxicológico de larga janela de detecção, que exige material genético colhido em cabelo de pelo menos 6 cm ou pelo corporal de 2,5 cm. Ele não tinha nenhum exemplar apto.

O candidato sofre de calvície e havia feito depilação prévia dos pelos corporais, porque o regimento da sua corporação impõe o dever de manutenção da apresentação individual.

Material suficiente

O exame foi feito tão logo o candidato teve material genético suficiente. O resultado do toxicológico foi negativo, mas o policial acabou eliminado porque o entregou fora do prazo. Os advogados Luccas Macedo e Dyego Augusto ajuizaram a ação alegando a desproporcionalidade da eliminação.

Ao decidir, a juíza leiga Lind Lillian de Oliveira Lopes destacou os prazos exíguos enfrentados pelo candidato e considerou que o objetivo do exame foi plenamente atingido.

“Mantê-lo eliminado por mero formalismo temporal, quando a substância do ato – a comprovação de ausência de uso de drogas – foi cabalmente demonstrada, é subverter o meio em detrimento da finalidade, conduta que o ordenamento jurídico não ampara.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002374-42.2025.8.16.0179





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