Juiz deve julgar cláusulas de acordo de não persecução cível

Juiz deve julgar cláusulas de acordo de não persecução cível



combinado pode sair caro

Para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz que homologa o acordo de não persecução cível (ANPC) pode analisar e vetar cláusulas se entender que elas não cumprem o objetivo desse instrumento e, inclusive, admitir que a reparação do dano seja parcial.

Regina Helena Costa ministra Superior Tribunal de Justiça STJ

Regina Helena Costa destacou que juiz não pode ser mero homologado do acordo de não persecução cível em improbidade administrativa

A conclusão é da 1ª Turma do STJ, em precedente inédito julgado na terça-feira (3/6) em relação ao instrumento que surgiu como uma das novidades do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

O ANPC foi inserido no artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) como possibilidade de solução consensual, sujeito a homologação do juiz ou do tribunal.

O caso concreto é de um réu condenado por improbidade em três ações e que, antes do julgamento das apelações, firmou acordo com o Ministério Público com a previsão de ressarcimento de 50% do prejuízo causado pelo desvio de subvenções sociais.

O Tribunal de Justiça do Sergipe rejeitou a homologação porque o artigo 17-B, inciso I da Lei de Improbidade exige a obrigação de reparação integral do dano. Além disso, percebeu que não houve outra sanções, o que transformou o acordo em mero instrumento de ressarcimento.

Por fim, destacou que o ANPC não tem tópico sobre a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do ato de improbidade, condições exigidas pelo parágrafo 2º do artigo 17-B para o oferecimento do negócio processual.

Pela primeira vez, o STJ foi chamado a definir se o acordo pode prever reparação parcial e, se ao decidir sobre sua homologação, cabe ao juiz fazer o controle judicial dos parâmetros negociais. A resposta foi positiva para ambos.

Reparação parcial

Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 17-C, parágrafo 2º da LIA prevê que a condenação por improbidade ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, se houver mais um deles.

“Sendo o acordo de não persecução civil instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso do que aquele legalmente previsto para desfecho judicial”, afirmou.

Dessa forma, a obrigação de reparação integral dos danos pode se limitar à contribuição causal da pessoa que firmou o ANPC, desde que seja possível mensurar seu respectivo grau de participação no ilícito.

Cláusulas do acordo de não persecução cível

Quando ao controle judicial dos parâmetros do acordo, a ministra Regina Helena Costa entende que essa é uma imposição da lei, que obriga o juiz a avaliar se o ANPC atende às expectativas da sociedade no combate à improbidade administrativ.a

Assim, em vez de se limitar a chancelar o acordo, ele pode avaliar e vetar as deliberações feitas entre Ministério Público e réu, avaliando aí as vantagens da rápida solução do caso para o interesse público.

“Deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da primazia do interesse público, remetendo às partes à nova negociação.”

No caso concreto, a relatora votou por devolver o caso ao TJ-SE porque a corte estadual jamais chegou a fazer o controle das cláusulas, já que o acordo foi barrado com base em elementos formais.

REsp 2.263.884





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