Perfilamento de dados de criança e adolescente
A promulgação da Lei nº 15.211/2026, em vigor desde 17 de março de 2026, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Digital, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro um marco normativo de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Estruturada sobre o princípio da proteção integral e da prevalência absoluta dos interesses do menor¹, aplica-se a todo produto ou serviço de TI direcionado a esse público ou de acesso provável por ele².
Tânia Rêgo/Agência Brasil
Sua relevância é evidenciada pelo Cetic.br (2025): 92% da população brasileira entre 9 e 17 anos é usuária de internet³. A lei estabelece limites a práticas como engajamento excessivo, indução de comportamento compulsivo, publicidade predatória e monetização baseada em dados comportamentais.
Este artigo analisa o conflito entre o perfilamento comportamental de crianças e adolescentes como modelo de negócio das EdTechs (Education + Technology) e as vedações do ECA Digital, com foco na coleta e monetização de dados educacionais, na publicidade comportamental e nos caminhos de adequação disponíveis ao setor.
Modelo data-driven e as EdTechs
A consolidação de modelos data-driven levou plataformas digitais a operar mediante intensa coleta e análise de dados comportamentais, de desempenho e de uso, com apoio de inteligência artificial, gamificação e hiperpersonalização para ampliar engajamento e monetização. As EdTechs incorporaram lógica semelhante, utilizando aprendizagem adaptativa e análise comportamental para personalizar a experiência do usuário⁴. Os dados de crianças e adolescentes passam, assim, a ocupar posição central na estrutura econômica dessas empresas, aproximando-as, muitas vezes, da lógica de exploração de dados das grandes plataformas digitais.
Perfilamento comportamental como modelo de negócio
O ECA Digital proíbe o perfilamento comportamental para publicidade a crianças e adolescentes, vedando também análise emocional e realidade aumentada, estendida e virtual para essa finalidade, bem como o perfilamento publicitário em plataformas educacionais. Essa prática é especialmente visível no modelo freemium, acesso básico gratuito, cuja sustentabilidade tende a apoiar-se na coleta de dados comportamentais que alimentam recomendação e publicidade, dinâmica próxima da própria definição legal de perfilamento comportamental.
A lógica é amplamente difundida e está presente em inúmeras plataformas, quando o aluno interage com a plataforma, gera um fluxo contínuo de dados que, processados por algoritmos, permitem inferir preferências, padrões de aprendizagem e propensão ao consumo, compondo perfis usados tanto para personalização interna quanto para publicidade a anunciantes externos.
A dimensão do problema foi documentada pela Human Rights Watch, que em 2022 analisou 163 produtos EdTech recomendados por 49 governos e constatou que 89% monitoravam ou tinham capacidade de monitorar crianças e adolescentes, inclusive fora do ambiente escolar e sem consentimento, identificando no Brasil plataformas que transmitiam dados a até 20 empresas terceiras. Isso é especialmente sensível quando o usuário é menor, pois o ambiente educacional dá acesso a dados que refletem não só hábitos de consumo, mas o próprio desenvolvimento intelectual, emocional e comportamental do indivíduo.
Vedações do ECA Digital e os caminhos de adequação
O ECA Digital impõe obrigações que apontam o caminho da adequação. Uma delas é substituir o perfilamento comportamental pelo perfilamento contextual, no qual personalização e publicidade se baseiam exclusivamente no contexto imediato da interação, sem coleta, armazenamento ou cruzamento de dados para construção de perfis individualizados. Assim, uma plataforma pode recomendar conteúdo com base na matéria estudada no momento, sem rastrear o histórico do usuário para fins comerciais.
Essa transição não esgota as obrigações, reforçadas pelo Decreto nº 12.880/2026: verificação etária efetiva (vedada autodeclaração como método único), restrições ao uso secundário de dados, controle parental configurado por padrão no nível mais elevado de proteção, consentimento expresso dos responsáveis, sendo vedada presunção de autorização, e privacy by design e default desde a concepção das plataformas, mecanismos relevantes diante da vulnerabilidade cognitiva, emocional e social de crianças e adolescentes frente ao design persuasivo.
O que muda para as plataformas educacionais
| Antes | Depois | |
| Coleta de Dados | Ampla, sem finalidade restrita | Limitada às finalidades necessárias |
| Publicidade | Direcionamento comportamental | Perfilamento publicitário vedado |
| Consentimento | Presumido/autodeclarado | Expresso, dos responsáveis |
| Verificação Etária | Autodeclaração | Mecanismos efetivos obrigatórios |
| Compartilhamento c/ terceiros | Sem transparência | Revisão contratual e limitação |
| Arquitetura | Engajamento contínuo | Privacy by design/default |
| Controle Parental | Opcional | Ativo por padrão, nível máximo |
A mudança não é apenas operacional, mas estrutural: o que era escolha de negócio passa a ser obrigação legal, com reflexos sobre fluxos de dados, contratos e modelos de monetização. Ainda assim, essa transformação não exige abandono da inovação, mas seu redirecionamento para padrões éticos e proporcionais de tratamento de dados.
Redirecionamento, não ruptura
A adequação ao ECA Digital não deve ser lida como ruptura incompatível com o modelo das EdTechs, mas como reorganização interna orientada por governança e proteção de dados. As plataformas já operam com bases robustas e capacidade técnica para revisar fluxos e adaptar sistemas de recomendação e em boa parte, as obrigações já decorrem de princípios da LGPD. O desafio está menos na capacidade técnica e mais em rediscutir modelos de negócio estruturados sobre coleta massiva de dados e perfilamento de menores.
Os impactos não são homogêneos: EdTechs sustentadas por publicidade comportamental enfrentam revisão mais profunda da monetização, enquanto as de modelo por assinatura estão em posição mais favorável. Na prática, a adequação exige substituir ferramentas de rastreamento por soluções analíticas sem identificação individual, revisar contratos com terceiros que recebem dados (prática documentada pela HRW em plataformas brasileiras com até vinte parceiros) e redesenhar o onboarding para verificação etária efetiva e consentimento parental expresso, em lugar da autodeclaração.
Esse redirecionamento ganha relevância diante do peso econômico do setor, onde o mercado global de EdTech foi estimado em US$ 215 bilhões em 2024, com projeção de US$ 773 bilhões até 2033 (R$ 3,9 trilhões), Cagr de 17,34%. O Brasil concentra quase 70% das startups de educação da América Latina e atrai 80% dos investimentos em EdTech na região.
Assim, as EdTechs que anteciparem a adequação tendem a ganhar posição competitiva, sobretudo no segmento B2B, em que redes de ensino e instituições privadas exigem comprovação de conformidade. A conformidade com o ECA Digital opera não só como obrigação legal, mas como ativo estratégico capaz de ampliar a confiança de escolas, famílias e gestores públicos, fortalecendo empresas em mercado cada vez mais sensível à proteção do público infantojuvenil.
1. Art. 5º do ECA Digital. 2. Art. 1º do ECA Digital. 3. CETIC.br. TIC Kids Online Brasil 2025. 4. TOTVS; INSPER. EdTechs: dados e tecnologia na educação. 5. TERRA. EdTechs impulsionam mercado de USD 773 bilhões. 6. Lei nº 15.211/2026, art. 22. 7. Lei nº 15.211/2026, art. 26.
2. FASTERCAPITAL. Modelos freemium e de assinatura para EdTech. 9. COBRE FÁCIL. O que é freemium? 10. Lei nº 15.211/2026, art. 2º, V. 11. HUMAN RIGHTS WATCH. “How Dare They Peep into My Private Life?”, 2022.
3. Lei nº 15.211/2026, art. 9º, §1º; Decreto nº 12.880/2026, art. 15, I. 13. CORREIA; SANTOS; NASCIMENTO. Era digital: impacto no desenvolvimento cognitivo da criança. UNIBRA, 2023.
4. BUSINESS RESEARCH INSIGHTS. Education Technology (Ed-Tech) Market. 15. STARTUPS.COM.BR. Brasil lidera mercado LatAm de EdTechs

