Exclusão de herança em processo criminal não impede pedido de indignidade na esfera cível

Exclusão de herança em processo criminal não impede pedido de indignidade na esfera cível



Independência processual

Embora o Código Civil preveja a exclusão da herança em casos específicos após o trânsito em julgado em processo criminal, é possível que as partes interessadas busquem a declaração judicial de indignidade na esfera cível, uma vez que há independência das esferas jurídicas cível, penal e administrativa, que podem gerar sanções distintas.

Réu alegou que processo por feminicídio contra a mãe no Tribunal do Júri de Belo Horizonte anularia ação de indignidade

Homem já enfrenta processo no Tribunal do Júri de Belo Horizonte por feminicídio

Com esse entendimento, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 4ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte declarou indigno e excluiu da sucessão patrimonial da genitora um homem acusado de matar a própria mãe.

Familiares da vítima entraram com a ação de exclusão de herdeiro por indignidade em face do acusado. No pedido, os autores afirmaram que o réu confessou, em depoimento à polícia, ter asfixiado a mãe até a morte.

Os autores apontaram que o homem figura como réu por feminicídio na ação penal que tramita no Tribunal do Júri de Belo Horizonte e pediram pela declaração de indignidade do herdeiro, com a consequente exclusão da sucessão.

Em contestação, o réu sustentou que a eventual condenação na esfera criminal produziria efeitos automáticos para exclusão sucessória, não sendo necessária a ação de indignidade. Ele ainda reiterou a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal e pediu a extinção do feito sem resolução de mérito.

Os argumentos não acolhidos

Na sentença, o juiz apontou que “A ação de indignidade pode ser intentada por qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na exclusão do herdeiro que praticou os atos ilícitos contra o falecido. No presente caso, o autor é herdeiro necessário na hipótese de exclusão do descendente, possuindo nítido interesse jurídico e legitimidade para pleitear a indignidade.”

O magistrado também detalhou que a autoria e a materialidade do homicídio doloso contra a genitora são inequívocas:

“O réu confessou detalhadamente o homicídio em sede policial, admitindo ter assassinado sua genitora mediante asfixia. Outrossim, não há qualquer impugnação quanto às acusações imputadas pelo autor ao réu.”

Ação penal

Em fevereiro, a juíza do Tribunal do Júri – 1º Sumariante de Belo Horizonte, Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, determinou que o réu vá a júri popular pelos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e fraude processual para dificultar as investigações.

A sentença de pronúncia destacou que o homicídio foi praticado com recursos que dificultaram a defesa da vítima, que foi atacada em casa, “onde se sentia segura e não esperava a agressão”. O crime foi classificado como feminicídio devido ao contexto de violência doméstica e familiar, marcado por histórico de violência patrimonial e psicológica.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, mãe e filho estavam em casa quando ele a agrediu com um golpe conhecido como “mata-leão”.O motivo seria a inconformidade com a recusa da vítima em quitar dívidas elevadas que ele havia contraído.

O processo é sigiloso, com recurso em análise no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.





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