excluído pode acessar dados da seleção
Opinião
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Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relativamente pouco explorada na literatura jurídica, sedimentou uma premissa de largo alcance para o controle social de políticas habitacionais: a cidadã excluída do processo seletivo do Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade para exigir judicialmente a exibição dos dados cadastrais e documentos de todos os demais candidatos cadastrados e contemplados, a fim de verificar se os critérios de seleção foram observados com legalidade, impessoalidade e moralidade. A premissa é aparentemente simples, mas suas implicações práticas são profundas e vêm sendo sistematicamente ignoradas pelos municípios que operam o programa.
Produção antecipada de provas e controle social da administração pública
O acórdão em questão foi proferido pela 11.ª Câmara de Direito Privado (antiga 27.ª Câmara Cível) do TJ-RJ, nos autos da Apelação nº 0003734-18.2018.8.19.0003, relatado pelo desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, julgado em 22 de julho de 2021.
O caso envolvia cidadã que havia sido excluída da lista de beneficiários do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida — Vale do Banqueta” e, suspeitando de favorecimento pessoal e subversão dos critérios de seleção, ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas para obrigar o município réu a exibir os documentos das pessoas cadastradas e contempladas com os subsídios estatais. O objetivo declarado era avaliar a conveniência de ajuizamento de ação ordinária, nos termos do artigo 381, III, do CPC.
O município opôs resistência sob o argumento, frequente nesses casos, de que os dados dos candidatos constituiriam informação pessoal protegida, insuscetível de revelação a terceiros. O Tribunal afastou a alegação com fundamentos que merecem análise detida.
Publicidade não é opção administrativa, mas condição de validade
O acórdão parte de uma premissa constitucional inafastável: a administração pública deve se nortear pelo princípio da publicidade (artigo 37, caput, da Constituição), sem o qual se inviabiliza o controle popular dos atos administrativos. Disso decorre que o acesso às informações de atos de governo de interesse coletivo ou geral constitui direito fundamental, previsto nos artigos 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, da Constituição, e disciplinado na Lei Federal nº 12.527/2011.
O primeiro ponto central do raciocínio é a natureza coletiva da informação sobre o processo seletivo. O TJ-RJ reconhece que os documentos atinentes à seleção de candidatos ao MCMV, “por envolver verificação da observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, não se furtam ao acesso da cidadania para fins de eventual controle popular.” Trata-se de enunciado que inverte o ônus argumentativo; de modo que não é o interessado que precisa demonstrar por que merece acesso; é o poder público que precisa demonstrar por que a informação deve ser sigilosa, sendo que a mera alegação de proteção de dados pessoais, não demonstrada concretamente, não é suficiente para tanto.
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O segundo ponto é o argumento pela maiori ad minus a respeito da legitimidade. Se o cidadão individual está legitimado para a ação popular (artigo 1º da Lei nº 4.717/65), que pode anular atos lesivos ao patrimônio público sem que seja necessário provar prejuízo individual direto, com maior razão deverá estar legitimado para a ação de produção antecipada de provas, que lhe é meramente preparatória. A ação cautelar preparatória segue a mesma lógica de acesso que a ação principal cognitiva, ou seja, quem pode o mais pode o menos.
Além disso, um terceiro ponto observado na decisão trata da ponderação entre transparência e privacidade. O tribunal reconhece que dados pessoais de terceiros podem estar envolvidos, mas afirma que “a apuração da legalidade e objetividade do processo seletivo justifica, em ponderação dos interesses potencialmente em conflito no caso concreto, o mínimo sacrifício do caráter sigiloso de eventuais dados pessoais.” O acórdão registra ainda que o alegado caráter sigiloso dos dados “foi apenas alegado, mas jamais demonstrado, não parecendo que os cadastros envolvam sigilo bancário ou fiscal.” A genérica alegação de sigilo, sem demonstração concreta, não pode limitar o acesso a informação sensível de interesse coletivo. Como saída intermediária, o Tribunal aponta que o juízo a quo pode decretar o sigilo processual do feito, evitando a divulgação indiscriminada dos dados, o que preserva a privacidade sem sacrificar o controle.
Obrigação legal específica que os municípios descumprem
O que o acórdão do TJ-RJ reconheceu em 2021 no plano dos princípios constitucionais ganhou, em 2024, formulação normativa específica e detalhada. A Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, editada pelo Ministério das Cidades com fundamento na delegação do artigo 20, IV, da Lei nº 14.620/2023, disciplina os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em áreas urbanas.
O artigo 4º, inciso VI, alínea “g”, da Portaria impõe ao ente público local o dever de garantir ampla publicidade, mediante publicação em diário oficial local, com afixação em meio físico ou virtual e remessa ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, de um conjunto específico de informações: os empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que se destinam; os critérios de elegibilidade e de priorização para a seleção e a hierarquização das famílias; a lista de candidatos selecionados; a lista de candidatos contemplados; a convocação para assinatura de contrato; o cronograma para ocupação dos imóveis; e eventual requisição e adoção de critérios excepcionais na seleção de beneficiários.
Não bastasse isso, o artigo 8º, parágrafo único, da mesma Portaria determina expressamente que o sistema de cadastramento e seleção de famílias mantido pelo município seja “passível de auditoria pelos órgãos locais competentes, sem prejuízo da atuação de órgãos federais de controle.” E o artigo 17, parágrafo único, impõe ao ente público local o dever de manter registro documental que comprove os requisitos e critérios atendidos por cada candidato que ensejou a hierarquização da lista. Publicidade e auditabilidade são, portanto, obrigações normativas expressas, e não mera decorrência de princípios constitucionais de textura aberta.
O procedimento de seleção do MCMV não é, por desenho, discricionário. Envolve oito etapas definidas (artigo 5º), critérios objetivos de elegibilidade (artigo 9º), onze critérios de hierarquização por vulnerabilidade social (artigo 13) e reservas mínimas obrigatórias de unidades para beneficiários do Bolsa Família, do BPC, de pessoas com deficiência e de idosos (artigos 14 a 16). Toda essa estrutura foi concebida para ser auditável, o que pressupõe que os dados sejam acessíveis. O município que não publica a lista de selecionados, os critérios de hierarquização e o registro documental de cada candidato não viola apenas um princípio constitucional genérico — mas diretamente o artigo 4º, VI, “g”, da Portaria MCID nº 738/2024.
Interface com a Lei de Acesso à Informação
A Lei nº 12.527/2011 estabelece que o acesso à informação é a regra e o sigilo, a exceção (artigo 3º, I), e que os órgãos públicos devem divulgar ativamente informações de interesse coletivo, independentemente de solicitação (artigo 8º). O procedimento de seleção do MCMV enquadra-se com precisão nessa categoria, uma vez que envolve recursos orçamentários públicos, afeta diretamente centenas de famílias e está sujeito ao controle da sociedade.
A resistência municipal que invoca o artigo 31 da LAI, que protege informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, ignora que esse dispositivo tutela a intimidade do indivíduo, não a opacidade do procedimento administrativo de seleção. Saber que determinada família foi contemplada com uma unidade habitacional do MCMV, e com base em quais critérios objetivos de vulnerabilidade social, não implica revelação de dado sensível da esfera privada do beneficiário. O STJ já reafirmou que a negativa de acesso a informações sobre beneficiários de programas sociais financiados com recursos públicos configura ilegalidade suscetível de controle judicial, inclusive por ação civil pública, quando a omissão afeta direitos difusos da coletividade (REsp 1.857.098/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.08.2020).
Instrumentos processuais disponíveis
A combinação do precedente do TJ-RJ com o regramento da Portaria MCID nº 738/2024 e com os princípios constitucionais da publicidade e da LAI produz uma consequência processual relevante: o cidadão excluído do processo seletivo, a associação de moradores, o sindicato de habitação ou qualquer entidade civil com pertinência temática pode buscar judicialmente o acesso integral à documentação do processo seletivo.
No plano da tutela de urgência, o perigo de dano é particularmente evidente nessa espécie de litígio: a entrega das chaves e a formalização da posse das unidades habitacionais consolidam situação fática de reversibilidade extremamente complexa, especialmente quando terceiros de boa-fé já ocupam os imóveis. A tutela cautelar antecedente (artigos 305 a 310 do CPC), com pedido de suspensão da entrega das unidades até a apresentação da documentação e a aferição da lisura do procedimento, é o instrumento processual adequado para preservar a utilidade prática da demanda, sem que isso gere irreversibilidade, porque a suspensão temporária da entrega de chaves não extingue qualquer direito adquirido pelos candidatos regularmente selecionados.
No plano da tutela definitiva, a ação civil pública (Lei nº 7.347/1985) é a via adequada quando a omissão de transparência afeta o interesse difuso da coletividade, admitindo tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer (artigos 11 da Lei de ACP e 497 e 498 do CPC) e mecanismos de efetivação via astreintes (artigo 536 do CPC). A natureza difusa do direito à transparência administrativa, indivisível e pertencente a toda a coletividade, justifica a legitimidade das associações civis com pertinência temática, satisfeito o requisito da pré-constituição há mais de um ano (artigo 5º, V, “b”, da Lei nº 7.347/1985).
Controle social como direito, não como favor
O que o acórdão do TJ-RJ sinalizou com precisão é que o direito de fiscalizar o processo seletivo do MCMV não é concessão graciosa da Administração: é direito fundamental do cidadão, especialmente daquele que foi preterido e suspeita de irregularidade. A alegação de proteção de dados pessoais, quando não demonstrada concretamente, não pode funcionar como escudo para a opacidade administrativa.
O benefício habitacional é, por natureza, escasso. Quando centenas de famílias disputam dezenas de unidades, a legalidade e a impessoalidade do processo seletivo não são apenas exigências formais; são a única garantia de que a distribuição de recursos públicos obedeceu a critérios objetivos de vulnerabilidade social, e não a critérios de conveniência política. O controle social efetivo desse processo, por cidadãos individuais, por associações civis ou pelo Ministério Público, é instrumento insubstituível de realização do direito à moradia na sua dimensão mais concreta.
Os municípios que operam o MCMV sem publicar as listas de selecionados, os critérios de hierarquização e os registros documentais de cada candidato não estão apenas descumprindo a Portaria MCID nº 738/2024. Estão subtraindo da sociedade o único instrumento que permite verificar se as famílias mais vulneráveis foram de fato as contempladas.
