Banco responde por golpe com boleto falso aceito na agência

Banco responde por golpe com boleto falso aceito na agência


A instituição financeira responde por prejuízos decorrentes de boleto fraudado pago em caixa presencial caso não adote cautelas para conferir os dados da operação.

Consumidora fez pagamento do boleto falso com supervisão de um atendente

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso inominado de uma consumidora para condenar a instituição financeira a ressarcir o valor de R$ 10 mil pago por meio de um título falso.

Na situação fática, a consumidora foi induzida a erro por terceiros após um contato externo e a simulação de um ambiente virtual. De posse do boleto falso, a cliente compareceu a uma agência física e fez o pagamento presencial diretamente na boca do caixa, sob a supervisão de um empregado do banco, visando justamente garantir a segurança da operação.

O atendente, porém, não conferiu a correspondência entre os dados do título impresso e aqueles utilizados para a destinação dos valores, o que permitiu que o montante fosse transferido para a conta de um beneficiário diverso do indicado no documento. Diante do prejuízo, a autora ajuizou ação na Justiça requerendo a devolução do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo de origem julgou a demanda improcedente por considerar que a fraude de terceiros afastaria a responsabilidade do banco e que inexistia defeito na prestação do serviço.

A consumidora, então, recorreu com o argumento de que a conferência de dados em atendimento pessoal é obrigação inerente à atividade econômica da instituição.

Dever inafastável

A juíza convocada Maira Salete Meneghetti, relatora do caso, avaliou que a atuação do banco não se limitou à intermediação automática, visto que houve atendimento humanizado. Ela considerou que o banco tem a capacidade técnica de identificar inconsistências entre o título apresentado e o favorecido final antes de concluir a transação. “Trata-se de cautela inerente à própria atividade bancária, cuja inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Segundo concluiu o acórdão, a conduta omissiva do preposto do banco recebedor contribuiu diretamente para o resultado danoso, impedindo o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Incumbe, portanto, ao banco recebedor conferir a correspondência entre os dados do título apresentado e aqueles efetivamente utilizados para a destinação dos valores, em especial quanto à identidade do beneficiário”, destacou a relatora.

Por outro lado, o tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Os julgadores entenderam que, embora a situação tenha provocado aborrecimentos, o dano ficou restrito ao campo patrimonial.

“O prejuízo demonstrado limita-se à esfera patrimonial, sendo insuficiente, per se, para ensejar compensação extrapatrimonial, razão pela qual o pedido correspondente deve ser rejeitado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Recurso Inominado 5001290-13.2025.8.24.0141



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