Ausência de sintoma incapacitante garante ingresso em concurso

Ausência de sintoma incapacitante garante ingresso em concurso



pronto para ralar

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consolidado de que a exclusão automática de candidatos de concurso público por diagnóstico de doença, ainda que esta esteja prevista em edital, é inconstitucional quando não há evidência de incapacidade funcional.

Diagnósticos sem incapacidade funcional exigem motivação técnica individualizada

Com base nesse fundamento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão que declarou nula a eliminação de um candidato ao concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal reprovado na avaliação médica por apresentar ceratocone.

O colegiado rejeitou o recurso do DF e confirmou o direito do candidato de prosseguir nas demais fases do certame.

O autor foi aprovado nas provas objetivas, subjetivas e no teste físico do concurso, mas foi considerado inapto na avaliação médica em razão do diagnóstico de ceratocone.

Ao alegar que sua condição é estável e não compromete o exercício da profissão, ele obteve na primeira instância a nulidade do ato de exclusão.

O DF recorreu, sustentando que a eliminação observou estritamente as normas do edital — que prevê distrofias e degenerações corneanas como condição incapacitante— e que o parecer da junta médica oficial goza de presunção de legitimidade.

Regra genérica

O desembargador relator Sérgio Rocha destacou que a exclusão automática de candidatos com base em previsão genérica do edital contraria o Tema nº 1.015 do STF, segundo o qual é inconstitucional impedir a posse em cargo público de candidato que, mesmo com diagnóstico de doença, não apresenta sintoma incapacitante ou restrição funcional relevante.

O laudo pericial judicial constatou que o candidato tem acuidade visual de 20/20 com uso de lentes corretivas e não apresenta incapacidade funcional, o que afasta a exclusão automática e exige motivação técnica individualizada, ausente no caso.

Segundo o acórdão, o controle jurisdicional recai sobre a legalidade do ato administrativo, e não sobre o mérito da avaliação técnica da Administração.

A ausência de fundamentação idônea e a desconsideração da prova pericial levaram à manutenção por unanimidade da sentença que declarou a nulidade do ato de exclusão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0706873-12.2024.8.07.0018





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