Filtros recursais redefinem missão das cortes superiores brasileiras
A discussão sobre os filtros de admissibilidade nos tribunais superiores brasileiros revela uma transformação profunda na forma como se concebe a jurisdição de cúpula. Mais do que instrumentos técnicos destinados à seleção de recursos, a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça e a transcendência no Tribunal Superior do Trabalho simbolizam a passagem de um modelo subjetivo de jurisdição superior, voltado predominantemente à tutela do interesse individual do recorrente, para um modelo objetivo, orientado à preservação da ordem jurídica, da uniformidade interpretativa, da estabilidade dos precedentes e da igualdade na aplicação do Direito. Essa mudança, que começa a ganhar contornos constitucionais com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, redefine a missão das cortes superiores na democracia constitucional brasileira e aproxima o sistema nacional de uma tendência observada em diversas democracias contemporâneas.
No Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Sua lógica decorre diretamente da posição ocupada pelo STF como Corte Constitucional. Não se espera que a corte examine toda e qualquer alegação de injustiça individual, mas que concentre sua atuação nas controvérsias capazes de influenciar a interpretação da Constituição e de produzir efeitos para além das partes envolvidas no processo.
A exigência de demonstração da relevância social, política, econômica ou jurídica da questão constitucional permite que o tribunal direcione sua atividade para temas efetivamente paradigmáticos. O reconhecimento da repercussão geral ocorre no Plenário Virtual e produz efeitos que irradiam por todo o Poder Judiciário, fortalecendo o papel do Supremo como guardião da Constituição e responsável pela formação de precedentes destinados a orientar a atuação das demais instâncias judiciais. A tutela do interesse subjetivo do recorrente cede espaço à tutela objetiva da ordem constitucional.
A mesma racionalidade inspira o filtro de relevância instituído para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Previsto pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, e regulamentado em 2026, o instituto permite que o STJ concentre sua atuação na uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, cuja competência está voltada à preservação da supremacia da Constituição, o STJ dedica-se à construção de uma interpretação uniforme do direito federal.
A demonstração da relevância da questão jurídica discutida constitui, assim, requisito para justificar a atuação da corte. O reconhecimento da relevância poderá produzir reflexos sobre a tramitação de processos que versem sobre a mesma matéria, conforme a disciplina estabelecida pelo próprio tribunal. O resultado prático consiste na concentração da atividade jurisdicional em controvérsias dotadas de potencial para orientar a aplicação uniforme da legislação federal, deslocando o foco da simples revisão de decisões individuais para a promoção da unidade e da coerência do Direito objetivo.
Requisito recursal da transcendência
No âmbito da Justiça do Trabalho, a transcendência foi incorporada ao recurso de revista pela Lei nº 13.467, de 2017. Embora compartilhe inspiração semelhante à dos filtros existentes no STF e no STJ, apresenta características próprias. Além de contribuir para a uniformização da jurisprudência trabalhista, a transcendência surgiu como resposta ao elevado volume de recursos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, buscando racionalizar o funcionamento da jurisdição especializada.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê quatro modalidades de transcendência: econômica, social, política e jurídica. A transcendência econômica relaciona-se, em regra, ao elevado valor da causa; a social manifesta-se quando a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e afeta número expressivo de trabalhadores ou empregadores; a política está associada à necessidade de preservação da uniformidade jurisprudencial; e a jurídica decorre da existência de questão nova ou particularmente relevante na interpretação da legislação trabalhista. A apreciação desse requisito ocorre pela própria Turma julgadora durante o exame do recurso de revista, conferindo ao instituto dinâmica procedimental distinta daquela observada no STF e no STJ.
Filtros afirmam função objetiva dos recursos excepcionais
Spacca

A comparação entre esses três mecanismos demonstra que a evolução da jurisdição superior brasileira não ocorreu de maneira fragmentada. Embora cada instituto tenha sido concebido para atender às especificidades da competência de seu respectivo tribunal, todos exprimem uma mesma política judiciária. A repercussão geral representa a primeira manifestação constitucional dessa objetivação dos recursos excepcionais; a transcendência traduz a mesma tendência na jurisdição trabalhista; e o filtro de relevância estende essa lógica ao Superior Tribunal de Justiça. Em conjunto, esses instrumentos revelam uma alteração na própria concepção dos recursos dirigidos às cortes superiores. O centro de gravidade desloca-se da tutela do interesse individual do recorrente para a proteção da ordem jurídica e para a construção de precedentes capazes de assegurar tratamento uniforme a situações semelhantes.
Essa transformação também exige o refinamento de uma crítica habitualmente formulada contra os filtros recursais. Costuma-se afirmar que tais mecanismos restringem o acesso à Justiça. Em rigor, essa afirmação merece ser qualificada. Os filtros limitam o acesso às cortes superiores, mas não impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação permanece plenamente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Toda pessoa continua podendo submeter sua pretensão ao exame do Judiciário e obter prestação jurisdicional. O que se modifica é o acesso aos recursos excepcionais, cuja admissibilidade passa a depender da demonstração de repercussão geral, relevância ou transcendência. A distinção não é meramente terminológica. Ela evidencia que esses mecanismos procuram compatibilizar o direito fundamental de acesso à jurisdição com a necessidade de preservar a capacidade institucional dos tribunais superiores para desempenhar adequadamente suas funções constitucionais.
Sob a perspectiva da teoria processual, esse movimento corresponde à afirmação da função objetiva dos recursos excepcionais. A literatura especializada, em obras de autores como Teresa Arruda Alvim, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Fredie Didier Jr., há muito identifica um processo de objetivação da atuação das cortes superiores. O recurso excepcional deixa de ser compreendido exclusivamente como instrumento destinado à satisfação do interesse do recorrente e passa a desempenhar papel voltado à tutela do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata apenas de corrigir decisões eventualmente equivocadas, mas de assegurar unidade interpretativa, previsibilidade das decisões e igualdade na aplicação do Direito. Essa compreensão encontra fundamento normativo expresso no artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, ao impor aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Os filtros recursais constituem importante mecanismo de concretização desse modelo.
Evolução não representa uma peculiaridade brasileira
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte exerce, há mais de um século, amplo poder discricionário para selecionar os casos que julgará mediante o writ of certiorari, concentrando sua atuação em questões de maior relevância constitucional e institucional. Na Alemanha, tanto o Bundesgerichtshof quanto o Bundesverfassungsgericht dispõem de mecanismos que permitem selecionar recursos e concentrar seus esforços em controvérsias dotadas de especial importância jurídica ou constitucional. No Sistema Europeu de Direitos Humanos, a Corte Europeia aplica rigorosos critérios de admissibilidade que resultam na rejeição de grande número de petições, preservando sua capacidade de enfrentar os casos de maior relevância para a proteção dos direitos fundamentais.
Marcello Casal JrAgência Brasil

Esses exemplos demonstram que a objetivação das cortes supremas constitui fenômeno observado em diversos sistemas jurídicos contemporâneos, refletindo a necessidade de compatibilizar acesso à jurisdição, eficiência institucional e desenvolvimento coerente do Direito.
Considerações finais
A objetivação dos recursos excepcionais revela, portanto, que o centro de gravidade da jurisdição superior deslocou-se da proteção do direito subjetivo do recorrente para a preservação da integridade, da coerência e da estabilidade do ordenamento jurídico. Mais do que um debate sobre técnica recursal, discute-se a própria arquitetura da jurisdição constitucional e infraconstitucional brasileira. Definir quais causas devem alcançar os tribunais superiores significa definir o espaço institucional destinado à formação de precedentes, à uniformização da interpretação das normas e ao desenvolvimento do Direito.
Em uma democracia constitucional, as cortes superiores não exercem apenas função revisora; desempenham também papel essencial na construção de um sistema jurídico previsível, coerente e igualitário. O verdadeiro desafio consiste em harmonizar essa função objetiva com a indispensável proteção dos direitos individuais, preservando o equilíbrio entre eficiência institucional e legitimidade democrática. É precisamente nesse ponto que se encontra uma das discussões mais importantes do processo civil brasileiro contemporâneo.
