Juiz não pode manter preventiva de ofício se MP pedir liberdade

Juiz não pode manter preventiva de ofício se MP pedir liberdade



Com tornozeleira

O Código de Processo Penal prevê que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com essa nova redação da lei, estabelecida no chamado ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.

Juiz não pode manter preventiva de ofício se MP pedir liberdade

Decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo tornozeleira eletrônica

Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.

O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.

Nova diretriz

A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que a o pacote adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.

“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.

Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida. “Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu.

Atuou na causa a advogada Driele Sales da Silva

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002925-45.2026.8.17.5001





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