A responsabilidade do médico em local tecnologicamente mediado
Opinião
Um dado técnico registrado por um monitor durante uma cirurgia basta, por si só, para responsabilizar o médico? A resposta apressada é perigosa. Pode culpar quem não tinha condições reais de perceber e agir; absolver quem organizou um sistema incapaz de transformar alerta em cuidado; ou deslocar para o profissional falhas que pertencem ao hospital, ao fornecedor, à equipe ou à tecnologia.
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A medicina contemporânea produz dados clínicos em volume, velocidade e complexidade superiores à percepção individual. Monitores multiparamétricos, neuromonitorização, bombas inteligentes, softwares assistenciais e alarmes transformaram o cuidado em uma cadeia contínua de geração, transmissão, interpretação e resposta à informação. Por isso, diante de um evento adverso, a pergunta “quem errou?” é insuficiente. A pergunta juridicamente relevante é: quem tinha o dever funcional e a possibilidade concreta de perceber, interpretar, comunicar ou responder à informação crítica?
O ponto não é reduzir responsabilidade de médicos, hospitais ou fornecedores, nem transferir automaticamente o dano de um agente a outro. O ponto é mais preciso: em ambiente tecnologicamente mediado, a culpa não pode ser inferida apenas da existência posterior de um dado técnico. É preciso reconstruir se esse dado estava disponível como informação útil no tempo clínico da decisão.
Proponho, para essa reconstrução, um critério jurídico-funcional: a perceptibilidade objetiva da informação. O dado registrado é apenas o início da análise. O decisivo é saber se, no contexto real do atendimento, ele podia ser percebido, compreendido, comunicado e utilizado por quem tinha o dever de agir.
Monitorização neurofisiológica intraoperatória
A experiência estrangeira com monitorização neurofisiológica intraoperatória ajuda a organizar essa análise ao destacar três focos recorrentes de responsabilização: falha no monitoramento, falha na interpretação e falha na comunicação dos dados à equipe cirúrgica [1]. No Brasil, a Resolução CFM nº 2.383/2024 [2], ao disciplinar a monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico, reforça que captação de sinais não se confunde com interpretação clínica durante o ato cirúrgico. Embora setorial, a lógica é útil para a medicina tecnologicamente mediada: monitorar não é apenas registrar; é tornar a informação clinicamente compreensível e funcionalmente útil.
Daí a necessidade de abandonar a leitura binária — havia ou não havia registro? — e adotar uma reconstrução funcional da informação. Para fins de responsabilidade civil, a cadeia informacional pode ser decomposta em cinco níveis.
1 Dado registrado: a informação foi captada e armazenada pelo equipamento, sistema ou software? O registro é íntegro, auditável e temporalmente compatível com o evento?
2 Dado perceptível: a informação estava acessível no atendimento real? O alarme era audível? O monitor estava visível? O alerta era distinguível de outros sinais? A interface permitia percepção adequada?
3 Dado interpretável: o agente tinha formação, atribuição e contexto clínico para compreender o dado? Aqui se distinguem culpa profissional, falha de treinamento, deficiência de protocolo, sobrecarga operacional e problema de desenho informacional.
4 Dado comunicado: a informação chegou ao destinatário funcionalmente responsável por agir? Em equipes multiprofissionais, não basta que alguém tenha visto o sinal; é preciso saber se a alteração relevante foi transmitida a quem podia convertê-la em conduta.
5 Dado acionável: havia possibilidade real de resposta útil no tempo clínico disponível? Esse nível examina nexo causal, omissão, perda de chance terapêutica e dano.
Essa decomposição impede que todo evento adverso seja automaticamente concentrado no médico mais próximo do paciente. A depender de onde a informação se perdeu — registro, percepção, interpretação, comunicação ou possibilidade de resposta —, a imputação pode recair sobre o profissional, o hospital, o fornecedor de tecnologia ou mais de um deles.
Responsabilidade do médico e do hospital
No caso do médico, a responsabilidade continua subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor [3], em diálogo com os artigos 186 e 951 do Código Civil[4]. Em procedimentos monitorizados, a culpa médica não decorre da simples existência de um registro digital. Ela depende da demonstração de que a informação estava funcionalmente disponível ao profissional, era clinicamente interpretável, integrava seu âmbito de atribuição e exigia conduta que não foi adotada. Presença física no centro cirúrgico não equivale ao domínio funcional de todos os dados produzidos por equipamentos, softwares e sistemas digitais.
Spacca

O hospital responde objetivamente por defeito próprio do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Isso não o transforma em garantidor universal de qualquer desfecho adverso. O ponto decisivo é saber se o dano decorreu de falha de organização hospitalar. O STJ, no REsp nº 1.145.728/MG [5], sistematizou essa distinção ao separar a responsabilidade objetiva do hospital por defeito nos serviços próprios que assume da responsabilidade decorrente de ato técnico médico, hipótese em que a imputação depende da apuração da culpa profissional, sem prejuízo de eventual responsabilidade solidária da instituição quando o profissional estiver vinculado ao hospital.
Na medicina monitorizada, essa distinção é central. Se a informação clínica era perceptível, interpretável e útil ao médico, a análise se aproxima da culpa profissional. Se a informação crítica não chegou ao profissional por falha de manutenção, calibração, treinamento, gestão de alarmes, integração de sistemas, protocolo de resposta ou rastreabilidade, a imputação pode se deslocar para o defeito do serviço hospitalar.
A consequência probatória é relevante. Em ambiente tecnologicamente mediado, paciente, médico e demais agentes nem sempre têm acesso integral a logs, configurações de alarme, registros de manutenção, protocolos internos, escalas de equipe e rastreabilidade do equipamento. Preservar logs, prontuários, trilhas de auditoria, registros de manutenção e documentos de resposta a eventos adversos não é detalhe administrativo: é condição para reconstruir nexo causal, culpa profissional, defeito do serviço ou defeito do produto.
Regulação sanitária e gerenciamento de tecnologias
A regulação sanitária reforça essa leitura. A RDC Anvisa nº 509/2021 [6] impõe deveres de gerenciamento de tecnologias em saúde, rastreabilidade, segurança, desempenho e capacitação. A RDC nº 63/2011 exige registros de manutenção corretiva e preventiva, além de documentação sobre eventos adversos e queixas técnicas. A RDC nº 36/2013 atribui ao Núcleo de Segurança do Paciente o monitoramento de incidentes e eventos adversos. Em conjunto, essas normas mostram que falhas de monitorização podem ser também falhas de organização do serviço.
O fornecedor de tecnologia também pode integrar a cadeia de imputação. Sua responsabilidade pode decorrer de defeito do produto, nos termos do artigo 12 do CDC, ou de insuficiência informacional, à luz dos artigos 6º, III, e 8º do CDC. Produto médico não é defeituoso apenas quando falha mecanicamente. Também pode sê-lo quando não oferece a segurança esperada em razão de projeto, software, interface, alarmes, instruções ou advertências inadequadas. Em equipamentos complexos, a falha pode estar no código, na arquitetura dos alertas, na ergonomia informacional, no manual incompleto ou na dificuldade de auditar registros técnicos.
A RDC Anvisa nº 751/2022, artigos 1º e 2º, disciplina classificação de risco, notificação, registro, rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos. A RDC nº 67/2009 estrutura deveres de tecnovigilância do detentor do registro, inclusive recebimento, documentação, avaliação e notificação de eventos adversos e queixas técnicas relacionados a produtos para saúde. Esse conjunto normativo reforça que tecnologia médica não é elemento neutro: ela cria deveres de projeto, informação, manutenção, rastreabilidade e vigilância pós-comercialização.
Essa distribuição de responsabilidades muda a leitura dos casos concretos. Em vez de partir da pergunta genérica “quem errou?”, a análise deve reconstruir onde a cadeia informacional falhou: na vigilância médica, na organização hospitalar, no equipamento, na configuração do alarme, na preservação do registro ou na possibilidade real de resposta.
Exemplo no TJ-MG
Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais [7] ilustra o ponto. Discutia-se parada cardiorrespiratória após procedimento cirúrgico sob anestesia, com debate sobre atuação do anestesista, vigilância pós-procedimento, possível falha do monitor e lacuna temporal entre o término da cirurgia e a constatação da intercorrência. O voto vencido apontou falha no monitoramento, destacando dúvidas sobre o funcionamento do aparelho, contradições nos relatos e ausência de identificação das alterações de pressão arterial e batimentos cardíacos que antecederam a parada. A maioria, porém, manteve a improcedência por entender ausente prova robusta de culpa.
O caso mostra como a perceptibilidade objetiva poderia organizar melhor a prova. Não bastava perguntar se houve erro médico. Era preciso reconstruir quais parâmetros foram monitorados; se houve alteração progressiva de saturação, pressão arterial ou frequência cardíaca; se o monitor captou esses sinais; se o alarme funcionou; se era audível; quem tinha o dever funcional de vigilância; e se havia tempo útil de intervenção. Se a alteração era visível, interpretável e acionável, a tese reforçaria a culpa do anestesista. Se o alerta não era perceptível por falha de equipamento, configuração, manutenção ou organização, a imputação poderia alcançar hospital ou fornecedor. Se a parada foi abrupta, sem sinal prévio perceptível e sem tempo útil de resposta, a absolvição teria fundamento técnico mais sólido.
O precedente norte-americano Graves v. CAS Medical Systems [8] acrescenta outra dimensão: a divergência entre percepção humana e registro interno do equipamento. A família alegava que o alarme de um monitor cardiorrespiratório infantil não havia soado durante o evento crítico, embora os logs registrassem eventos e indicassem acionamento do alarme. A Suprema Corte da Carolina do Sul rejeitou a prova pericial dos autores porque os peritos partiram da premissa de falha do alarme e não eliminaram, com critérios objetivos, a hipótese alternativa de que ele tivesse soado sem ser percebido.
Os exemplos convergem. O caso brasileiro mostra que a responsabilidade em ambiente anestésico-cirúrgico exige reconstruir vigilância, monitoramento, percepção e resposta possível. O caso estrangeiro acrescenta a dimensão dos logs, da confiabilidade do registro e do método pericial. Em ambos, o dado técnico não prova tudo, mas também não pode ser ignorado.
Prova técnica e trabalho da perícia
Essa reconstrução depende de como a prova técnica é provocada. A perícia não deve ser orientada apenas pela pergunta “houve erro médico?”, como se todo evento adverso tecnologicamente assistido tivesse uma única fonte individual de culpa. Antes disso, é preciso perguntar: qual informação crítica surgiu, como foi registrada, se podia ser percebida, quem tinha o dever funcional de interpretá-la, a quem deveria ser comunicada e que resposta ainda era possível no tempo clínico disponível.
Os quesitos devem reconstruir a cadeia informacional: qual dado crítico foi produzido; se foi registrado; se o log é completo e confiável; se houve alerta visual ou sonoro; se o alerta era perceptível no ambiente concreto; quem tinha o dever de acompanhá-lo; se era tecnicamente interpretável; se foi comunicado ao responsável pela resposta clínica; qual conduta era exigível; e se havia tempo útil para agir.
A perceptibilidade objetiva transforma a prova técnica em instrumento de imputação juridicamente controlada. Ela impede que a perícia confunda dado armazenado com informação efetivamente disponível para orientar uma conduta. Essa distinção permite responsabilizar quem contribuiu causalmente para o dano — e evita que responda apenas quem estava fisicamente presente ou temporalmente próximo ao evento adverso.
Risco de conclusão apressada de culpa
A medicina tecnologicamente mediada ampliou segurança, precisão e controle no cuidado em saúde. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade de converter registros técnicos em conclusão apressada de culpa — ou de permitir que a complexidade tecnológica esconda falhas graves de organização, produto e comunicação. Nenhuma das duas saídas é aceitável.
Dado registrado não é culpa provada. Um log, um alerta ou um parâmetro armazenado só têm relevância jurídica quando se sabe se a informação era perceptível, interpretável, comunicada e acionável no contexto real do atendimento.
Por isso, a pergunta “houve erro médico?” continua importante, mas já não basta. Em ambientes atravessados por alarmes, softwares, interfaces e equipes multiprofissionais, é preciso saber onde a informação se perdeu, quem tinha o dever funcional de agir e se havia possibilidade concreta de transformá-la em cuidado.
[1] TELLNER, Christopher J.; ALEXANDER, Abbye E.; NORWOOD, Henry E. The eye in the sky: Intraoperative neurophysiological monitoring and associated malpractice risks. Reuters Legal News/Westlaw Today, 25 jun. 2024.
[2] Resolução CFM nº 2.383/2024. Dispõe sobre monitorização neurofisiológica intraoperatória. Brasília, DF: CFM, 2024.
[3] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 1990
[4] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
[5] STJ, REsp nº 1.145.728/MG, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28.6.2011, DJe 8.9.2011.
[6] ANVISA. RDC nº 509, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre gerenciamento de tecnologias em saúde. Brasília, DF: Anvisa, 2021.
[7] TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.117151-8/005, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 24/08/2016.
[8] SOUTH CAROLINA. Supreme Court. Kareem J. Graves and Tara Graves, individually and as duly appointed personal representatives of the Estate of India Iyanna Graves, appellants, v. CAS Medical Systems, Inc., respondent. Opinion No. 27168. Heard: 30 nov. 2011. Filed: 29 ago. 2012. South Carolina, 2012.
