TSE admite agravante de pena prevista na Lei Maria da Penha
A agravante de pena pelo crime cometido com violência contra a mulher, criada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não se restringe aos praticados em contexto estritamente doméstico ou familiar.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o agravamento da pena de um réu que, na condição de vereador, praticou importunação sexual contra uma colega durante sessão da Câmara Municipal.
O julgamento foi encerrado nesta quinta-feira (3/9), por maioria de votos. A posição representa mais uma extensão da proteção da Lei Maria da Penha, na forma como fez o Supremo Tribunal Federal recentemente.
O caso concreto é de Dentinho do Sindicato (PT), vereador de Camaçari (BA) que foi condenado por violência política de gênero e importunação sexual praticados contra uma colega parlamentar, professora Angélica, durante sessão da Câmara Municipal em 2022.
Ele fez comentários desrespeitosos e retirou a placa com nome da única vereadora mulher, com o intuito de dificultar o exercício de seu mandato. Na mesma ocasião, encostou o cotovelo nas pernas da vítima e deu um “abraço do tipo mata-leão” sem anuência dela.
A pena da importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) foi agravada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com base no artigo 61, inciso II, alínea “f”, norma inserida pela Lei Maria da Penha.
Ela diz que são circunstâncias que sempre agravam a pena ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Lei Maria da Penha estendida
A advogada da vítima, Gabriela Rollemberg, pediu a manutenção da agravante durante a sustentação oral já com base no julgamento do Tema 1.412 do Supremo Tribunal Federal, concluído dias antes.
O Supremo estendeu as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando o agressor não mantém vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima.
Relatora do recurso da defesa no TSE, a ministra Estela Aranha propôs afastar a agravante. Em sua análise, a norma não deve incidir porque réu e vítima não possuíam qualquer vínculo familiar, doméstico ou de coabitação.
Sem a agravante, a pena pelo crime de importunação sexual cairia de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Ela ficou vencida, ao lado do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência vencedora o ministro Dias Toffoli, para quem o aumento de pena é possível porque é devida ampliação de todas as formas de proteção contra a violência de gênero.
Em sua análise, se as medidas protetivas de urgência se aplicam a qualquer ambiente de violência contra a mulher, por muito mais razão uma condenação penal definitiva deve ter a mesma solução.
Agravante de pena aplicada
Formaram a maioria com ele os ministros Antonio Carlos Ferreira e Nunes Marques — este último fez considerações importantes sobre a questão, ao retomar o julgamento com voto-vista nesta quinta-feira.
Para o presidente do TSE, a agravante de pena do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal traz três campos de incidência distintos e independentes:
a) com abuso de autoridade;
b) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
c) com violência contra a mulher na forma da lei específica
Ao incluir o termo “na forma de lei específica”, o legislador abriu o campo de incidência da norma para quaisquer leis que tratem da hipótese de violência contra a mulher.
No caso dos autos, a violência é política, tipificada pela Lei 14.192/2021 e que, inclusive, também levou à condenação do vereador de Camaçari (BA). Portanto, é possível aplicar a agravante da pena, conforme explicou o ministro Nunes Marques.
Ele ainda destacou que não há bis in idem (dupla punição pelo mesmo motivo), pois a condição de mulher da vítima não é elementar do crime de importunação sexual — ele pode ser cometido contra qualquer pessoa. São condutas autônomas, portanto.
Outra divergência
Ficou vencido também o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou por absolver o vereador da acusação do artigo 215-A do Código Penal porque não foi identificado o dolo específico de satisfazer a própria lascívia.
Foi essa divergência que motivou o ministro Dias Toffoli a propor a possibilidade de presumir o dolo da pessoa que é acusada de importunação sexual por ter praticado ato libidinoso, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Com a confirmação da condenação, Dentinho do Sindicato tem pena total de 4 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele ainda está inelegível.
REspe 0600016-24.2023.6.05.0171
