Ticketeira é condenada por não avisar sobre mudanças em show
fora do tom
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de venda de ingressos ao pagamento de uma indenização a uma consumidora que não conseguiu ir a um show musical depois da mudança do local e do horário do evento.
A autora comprou os ingressos e alegou não ter recebido informação adequada sobre a alteração, o que a impediu de participar do espetáculo.
Falta de informação impediu consumidora de comparecer ao show
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restituir R$ 360 referentes aos danos materiais e a pagar R$ 2 mil pelos danos morais.
No recurso, a ticketeira afirmou ter informado a mudança por e-mail e pediu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Local errado
O colegiado ressaltou que a empresa integra a cadeia de fornecimento ao intermediar a venda dos ingressos, processar pagamentos e disponibilizar informações sobre o evento em sua plataforma.
A relatora destacou que a companhia não comprovou o envio ou o recebimento do aviso de mudança pela consumidora, ônus que lhe cabia.
Além disso, ficou demonstrado que, no dia do evento, o próprio aplicativo da empresa ainda indicava o local originalmente contratado, o que caracteriza falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o acórdão, a “disponibilização de informação contraditória e desatualizada configura falha no dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC”.
O colegiado considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, já que a consumidora se organizou previamente e foi surpreendida pela falta de comunicação eficaz.
Por isso, manteve os valores fixados na sentença, sem reconhecer excesso na indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0791996-47.2025.8.07.0016
