STF julga se constrangimento da vítima em audiência anula provas

STF julga se constrangimento da vítima em audiência anula provas



Caso Mari Ferrer

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o caso exige reflexão sobre a necessidade de garantir que a vítima possa prestar depoimento sem sofrer constrangimentos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar um recurso que discute se o constrangimento de vítimas do crime de estupro, durante a fase de instrução processual, anula as provas do processo. A sessão desta quarta-feira (17/6) foi dedicada para as sustentações orais de advogados das partes e amici curiae (amigos da corte). O julgamento será retomado na sessão desta quinta (18/6).

O caso teve origem na audiência do processo envolvendo a influenciadora Mariana Ferrer, realizada em 2020, cuja repercussão nacional levou à criação de novas normas para proteger vítimas de crimes sexuais. A principal questão jurídica analisada pelos ministros é se a violação de direitos fundamentais da vítima durante a produção da prova compromete a validade do material colhido no processo.

Os magistrados vão decidir se provas produzidas em contextos de humilhação, constrangimento ou desrespeito à dignidade da vítima podem ser consideradas nulas. A decisão terá repercussão geral, o que significa que servirá de referência obrigatória para tribunais de todo o país em casos semelhantes.

Caso que mobilizou o país

O julgamento tem como pano de fundo a audiência em que Mariana Ferrer foi submetida a questionamentos e manifestações considerados ofensivos por entidades de defesa dos direitos das mulheres. As imagens da sessão ganharam ampla repercussão pública e provocaram debates sobre a chamada revitimização institucional — quando a vítima volta a sofrer violência durante a atuação do sistema de Justiça.

Na ocasião, Ferrer alegou ter sido humilhada pelo advogado da defesa sem que houvesse intervenção efetiva dos demais participantes da audiência. Posteriormente, a discussão extrapolou o caso concreto e passou a envolver os limites da atuação de juízes, promotores e advogados em processos envolvendo crimes sexuais.

Sustentações orais

Primeiro a falar, o advogado Júlio César Ferreira da Fonseca, que representa Mariana Ferrer, sustentou a anulação da audiência de instrução, argumentando que a vítima foi exposta a constrangimentos e ataques incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Para ele, a controvérsia ultrapassa questões processuais relacionadas à preclusão ou à nulidade relativa, alcançando a tutela de direitos fundamentais.

Na avaliação da defesa, os episódios ocorridos durante a audiência caracterizaram violência institucional e comprometeram a validade da produção probatória, contaminando os atos processuais subsequentes. Por essa razão, requereu o acolhimento do recurso para declarar a nulidade da audiência e de todos os atos dela decorrentes.

Em defesa de André de Camargo Aranha, a advogada Dora Cavalcanti pediu a manutenção da absolvição, alegando que o questionamento sobre a validade da audiência foi apresentado fora do momento processual adequado. Ela afirmou que o caso deve ser analisado com base nas provas reunidas nos autos, e não apenas pela repercussão pública das imagens da audiência.

A advogada ressaltou que a decisão foi fundamentada em um conjunto robusto de provas, composto por laudos periciais, registros de imagem e depoimentos testemunhais, e não nas manifestações ocorridas durante o depoimento da vítima. Dessa forma, sustentou que não houve prejuízo processual capaz de justificar a anulação do julgamento, defendendo a manutenção do acórdão que absolveu André de Camargo Aranha.

Na condição de amicus curiae, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), representado pelo advogado Carlos Nicodemos, destacou o cenário de violência contra as mulheres no país e defendeu que o caso seja apreciado sob a ótica dos direitos humanos e da proteção da dignidade da vítima. Ele também enfatizou indicadores de feminicídio e violência sexual, além da importância de observância dos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Representando o Ministério Público de São Paulo, a promotora Silvia Chakian argumentou que a teoria das nulidades processuais deve resguardar não apenas as garantias do acusado, mas também os direitos fundamentais das vítimas. Segundo ela, em ações penais envolvendo crimes sexuais, a vítima possui direitos assegurados, entre eles a dignidade, a participação efetiva no processo e o acesso a um julgamento livre de discriminação e estereótipos de gênero.

Pelo Instituto Pró-Vítima, o advogado Gustavo Oliveira Chalfun afirmou que o julgamento trata da conciliação entre o direito à ampla defesa e a preservação da dignidade humana. Em sua avaliação, a busca pela verdade processual não pode justificar práticas que provoquem revitimização ou afrontem direitos fundamentais das vítimas.

Representando a União Brasileira de Mulheres, a advogada Maria Fernanda Fernandes Cunha defendeu que o episódio seja examinado como manifestação de violência institucional de gênero. Para ela, a Constituição, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do STF impedem o reconhecimento de validade a atos processuais produzidos mediante violação da dignidade da vítima. Ao final, sustentou a inadmissibilidade das provas obtidas nesse contexto e a consequente nulidade da audiência.

Debate no Supremo

Ao defender a repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a discussão possui relevância social, política e jurídica que ultrapassa os interesses das partes envolvidas. Segundo ele, o caso exige reflexão sobre os limites constitucionais da atuação dos agentes processuais e sobre a necessidade de garantir que a vítima possa prestar depoimento sem sofrer constrangimentos capazes de afetar sua integridade e a confiabilidade da prova produzida.

O ministro também destacou, em voto anterior, que o direito da vítima de apresentar sua versão dos fatos integra o devido processo legal e deve ser exercido em ambiente livre de humilhações e intimidações.

Caso a corte conclua que provas obtidas em contextos de revitimização são incompatíveis com a Constituição, juízes terão parâmetros mais rígidos para avaliar a validade de depoimentos e demais elementos produzidos durante a instrução processual.

A discussão também dialoga com mudanças legislativas aprovadas após a repercussão do caso Mariana Ferrer. Entre elas está a Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que passou a proibir manifestações ofensivas à dignidade de vítimas e testemunhas durante audiências. Outra alteração foi a criação do crime de violência institucional, destinado a coibir práticas que submetam vítimas a constrangimentos indevidos durante procedimentos oficiais.

ARE 1.541.125
Tema 1.451





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