Sem prova de falha, banco não é responsabilizado por golpe
Sem que seja comprovada a falha de segurança na prestação do serviço, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por um golpe aplicado em seu nome.
MagnificCom esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou, de forma unânime, o provimento a um recurso contra uma sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado por uma cliente, vítima de golpe financeiro, contra o seu banco.
A autora da ação relatou ter feito transferências via Pix e pagamento por meio de boleto aos golpistas depois de ser enganada.
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação reparatória por entender que não houve falha do banco e que a própria cliente contribuiu para o ocorrido ao seguir orientações de terceiros. A autora recorreu com o argumento de que a instituição financeira deveria ter impedido as transações.
Culpa exclusiva de cliente e golpistas
Em seu voto, o relator do recurso, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, sustentou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ele apontou, contudo, que o §3º do mesmo dispositivo estabelece excludentes de responsabilidade, entre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o magistrado, no caso analisado, ficou demonstrado que a própria autora, induzida pelos golpistas, “realizou voluntariamente as transações financeiras, após clicar em link suspeito, atender ligação de supostos prepostos da instituição e, ainda, compartilhar dados e acessar sua conta bancária, circunstâncias que viabilizaram a consumação da fraude”.
Na sequência, o relator ressaltou que as operações foram feitas por meio do aplicativo oficial do banco, com uso de credenciais pessoais e autenticação regular, “não havendo qualquer elemento probatório de invasão sistêmica, falha de segurança, vício no serviço ou defeito na plataforma disponibilizada pela instituição financeira, conforme já reconhecido na sentença”.
Ele destacou ainda que as transações não eram incompatíveis com o histórico bancário da autora e tampouco havia nos autos prova inequívoca de falha no sistema de segurança do banco ou “elemento que comprove ato ilícito ou omissão imputável à instituição financeira, apta a gerar o dever de indenizar”.
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Recurso 0007750-67.2026.8.04.1000
