RIF por encomenda após o Tema 1.404: (des)conformidades

RIF por encomenda após o Tema 1.404: (des)conformidades


Em Minority Report (Steven Spielberg, 2002), a polícia prende antes do crime. O detetive John Anderton não pergunta se quem entra na cela, no momento do mandado, tinha a qualificação de suspeito. Vai preso porque o algoritmo apontou. O filme Justiça Artificial (título original: Mercy; Timur Beckmambetov, 2026) atualizou os riscos associados à inteligência artificial aplicada em investigações e julgamentos criminais (se não assistiu, vale).

A versão brasileira do enredo inverte outra ordem: o Coaf gera o relatório de inteligência financeira (RIF) sobre pessoas ainda não formalmente investigadas. Em seguida, a autoridade define quem passa a ser investigado a partir do que o RIF entregou. A informação define o alvo, em vez do alvo indicar as linhas de investigação.

O Supremo Tribunal Federal delibera sobre a questão Tema 1.404. O ministro Alexandre de Moraes, em 27 de março de 2026, fixou seis requisitos cumulativos para a requisição válida de RIF pela persecução penal:

Os seis requisitos fixados pelo ministro Alexandre de Moraes na decisão monocrática de 27/3/2026, no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404/STF; aqui), para a requisição válida de relatório de inteligência financeira pela persecução:

1. Procedimento formalmente instaurado. A requisição pressupõe inquérito policial, procedimento investigatório criminal (PIC) ou processo administrativo sancionador. Vedada requisição a partir de verificação preliminar de informações (VPI), notícia de fato, sindicância não punitiva ou auditoria administrativa.

2. Identificação objetiva do investigado. Declaração expressa e assinada pela autoridade requisitante de que a pessoa física ou jurídica figura formalmente como investigada, acompanhada de cópia do ato formal de instauração do procedimento.

3. Pertinência temática estrita. Necessidade concreta e individualizada, demonstrada por vinculação objetiva entre o RIF solicitado e o objeto da apuração. Vedada utilização genérica, prospectiva ou exploratória.

4. Vedação a fishing expedition. O RIF não pode figurar como primeira ou única medida investigativa. Irregularidades acarretam desentranhamento da prova e apuração funcional da autoridade responsável.

5. Extensão a pedidos parlamentares. Requisições oriundas de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) submetem-se aos mesmos requisitos, sem regime privilegiado.

6. Vedações expressas em procedimentos não sancionadores. Proibida a requisição em VPI, verificação preliminar de apuração (VPA), sindicâncias não punitivas e auditorias administrativas de natureza não sancionadora.

Spacca

RIF por encomenda após o Tema 1.404: (des)conformidades

Consequência da desconformidade: ilicitude da prova produzida por afastamento da legitimidade constitucional das informações, com incidência do artigo 5º, LVI, da CR, e do artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP sobre as provas derivadas.

Dentre os requisitos, o segundo é o teste que decide: identificação objetiva do investigado, no momento da requisição. Sem a identificação prévia, o RIF nasce viciada por fishing expedition (pescaria probatória).

Espontâneo é uma coisa, encomendado é outra

O Tema 990 do STF (RE 1.055.941/SP, ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019) estabilizou a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de RIF entre o Coaf e a persecução penal, sem prévia autorização judicial. O Coaf identifica operações suspeitas nas comunicações dos setores obrigados listados no artigo 9º da Lei 9.613/1998 e transmite o resultado ao Ministério Público ou à polícia. A modalidade espontânea segue permitida, por ser inerente à atividade exercida pelo Coaf, com o acionamento subsequente da autoridade investigante (passivamente).

O RIF por encomenda é outra coisa. É uma distorção oportunista. A autoridade cadastrada no Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf solicita o relatório sobre pessoas específicas. A solicitação é ativa. A jurisprudência recente separou as duas modalidades. O ministro Gilmar Mendes, na Rcl 79.982 (decisão monocrática em 25/8/2025, aqui), anotou que a evolução jurisprudencial mostra a situação da encomenda como estranha ao amparo direto do Tema 990. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça converteu a distinção em tese vinculante para as suas turmas: a solicitação direta pelo Ministério Público, sem autorização judicial, é inviável (STJ, RHC 174.173 e apensos, ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14/5/2025).

Vício tem cronologia

O requisito 2 do Tema 1.404 exige prévia identificação objetiva do investigado, afastando a convalidação retroativa, nomeada pelo ministro Gilmar Mendes na Rcl 44.398 de “efeito retrospectivo da prova ilícita” (contaminação do acervo antecedente; evita atentativa de “lavagem de prova”). A pessoa precisa figurar formalmente como investigada quando a requisição é formulada (não mera alusão). O ato de inclusão no contexto da investigação é antecedente; a requisição deve ser subsequente. Se a ordem se inverte, a identificação desaparece, tratando-se de pescaria probatória (busca exploratória de algo ilícito desconhecido).

O padrão investigatório anterior adotava, em algumas vezes, o sentido oposto (da pescaria probatória). A resposta padrão à alegação defensiva é conhecida: instaurada investigação sobre esquema complexo, a apuração evoluiu, novos partícipes surgiram, o RIF veio “somente” para verificar. A construção indica a prática da convalidação retroativa. Convence quando não se olha a data. Uma vez olhada a cronologia das datas, o requisito 2 desaparece: a pessoa não era investigada no momento da requisição, razão pela qual o Coaf entregou o que a autoridade ainda não podia legalmente solicitar.

A leitura é técnica. A confirmação da anterioridade da requisição em relação ao ato de inclusão da pessoa como investigada projeta consequência em cadeia, dada a ilicitude. O artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP contamina a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão e as medidas assecuratórias que se apoiaram no RIF. A regra do Tema 1.404, ainda que cautelar, governa a ratio das decisões judiciais.

Questão é constitucional, não regimental

A restrição não pode se vincular ao regimento ou a portaria. A base está na Constituição da República, artigo 5º, X (intimidade e vida privada), XII (sigilo de dados) e LXXIX (proteção de dados pessoais, introduzido pela Emenda Constitucional 115/2022). A base está também na Lei Complementar 105/2001, cujo artigo 3º subordina a quebra de sigilo bancário à ordem do Poder Judiciário. O RIF por encomenda, feito sem procedimento formal contra a pessoa, opera como quebra oblíqua de sigilo. A jurisprudência chamou o instituto pelo nome: acesso a dados sensíveis sob rótulo de inteligência.

O bem jurídico protegido tem status constitucional. A proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo (FRANCOSKI, Denise de Souza Luiz – coord.; TASSO, Fernando Antonio – coord. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Nova Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). A hipótese de tratamento para segurança pública e persecução penal, prevista no artigo 4º, III, “d”, da Lei 13.709/2018 (LGPD), depende de lei específica ainda não editada com o detalhamento recomendado, embora o STF tenha afirmado que os princípios gerais se aplicam ao processo penal (STF, ADI 4.906, voto ministro Gilmar Mendes). Enquanto a lacuna persiste, a finalidade específica opera como parâmetro constitucional autônomo. O RIF colhido para inteligência não migra para prova sem base legal específica, nem conformidade procedimental.

Teste do carimbo de protocolo

Sirvo-me de metáfora concreta. Todo documento oficial carrega carimbo com data. O carimbo diz quando o documento entrou no procedimento. A ordem cronológica é objetiva, escrita em preto no papel. A pergunta sobre o RIF cabe em uma única linha do carimbo: a data do formulário do SEI-C é anterior ou posterior à data da portaria que inclui a pessoa como investigada? Se posterior, o requisito 2 do Tema 1.404 subsiste. Se anterior, a autoridade requisitou dados sobre alguém que ainda não figurava como alvo formal, e o gesto foi conveniente. A Constituição está atrás da data do carimbo. O teste é objetivo e lógico. Nenhuma retórica de “esquema complexo” ou “crime grave” modifica o que está impresso no papel. Quem anula investigação é quem age em desconformidade [causa a nulidade, sem poder alegar que desconhecia a lei].

Janela do Tema 1.404/STF

O próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da suspensão nacional determinada em 21 de agosto de 2025. Duas decisões balizaram a exceção: STF, Rcl 84.916 AgR-segundo, ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, julgada em 26/11/2025; e STF, Rcl 86.989 AgR, ministro André Mendonça, 2ª Turma, julgada em 25/2/2026. Escapam da suspensão os casos em que a decisão local reconheceu a validade da requisição em investigação formalmente instaurada, nas quais o RIF não é o único suporte da apuração. A janela existe, servindo para não paralisar investigações baseadas em múltiplos elementos autônomos.

A janela é inelástica. A cronologia do requisito 2 não é matéria de suspensão nacional, é matéria de conformidade procedimental efetiva. A demonstração de que a pessoa figurava formalmente como investigada no momento da requisição é pré-requisito para o encaixe na exceção. Sem a demonstração documental, a exceção não incide ao caso concreto. Até porque toda e qualquer investigação deve ser supervisionada pelo Poder Judiciário.

3ª Seção do STJ confirma

O STJ havia firmado uma leitura mais restritiva. A 3ª Seção, voto do ministro Messod Azulay Neto, decidiu por seis votos a três que a solicitação direta pelo Ministério Público ao Coaf, sem autorização judicial, é inviável. A ratio: acesso direto ao RIF, ainda quando não represente quebra formal de sigilo, envolve informações sensíveis e demanda reserva de jurisdição. A tese firmou-se em julgamento de mérito colegiado, com efeito vinculante para as Turmas Criminais do STJ.

A convivência entre a linha da 3ª Seção do STJ e a leitura das Rcls 84.916 e 86.989 do STF é o ponto ainda em movimento. O julgamento de mérito do Tema 1.404 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal definirá se prevalece o critério puramente procedimental do ministro Alexandre de Moraes, ou se o critério procedimental convive com a reserva de jurisdição em hipóteses qualificadas, especialmente quando o RIF alcança dados de pessoa ainda não formalmente investigada, integrada ao julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (necessidade de supervisão judicial das investigações).

Cadeia de custódia da informação financeira

A prova financeira compartilha com a prova digital o fundamento da rastreabilidade. Os artigos 158-A a 158-F do CPP, inseridos pela Lei 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia do vestígio material. A aplicação por analogia à prova financeira decorre da identidade estrutural: sem registro contínuo do trânsito, do primeiro contato do setor obrigado à juntada aos autos, a fiabilidade da informação inexiste.

O RIF caminha por uma cadeia longa, todas passíveis de aquisição dos “logs” dos sistemas informáticos. A Comunicação de Operação Suspeita vai do setor obrigado ao Coaf pelo Siscoaf. O Coaf cruza a comunicação com outras fontes, com bases do Banco Central, com bases da Receita Federal quando permitido, além de unidades de inteligência financeira estrangeiras via Egmont Group. O produto sai do Coaf pelo SEI-C para o solicitante. O caminho tem cinco pontos de custódia, no mínimo. A ruptura em qualquer ponto compromete o valor probatório posterior.

O contraditório sobre o RIF é diferido pela natureza da diligência. Ser diferido não é ser inexistente. A defesa que recebe o RIF apenas com a denúncia perde a possibilidade de contestar hipóteses da análise técnica com assistente próprio, de indicar operações lícitas confundidas com tipologia de lavagem, em conformidade com o requisito 2 do Tema 1.404. Contraditório pleno pede prazo hábil e acesso ao formulário do SEI-C, com suporte nos artigos 5º, LV, da CR, e 155, caput, do CPP.

Teste dos três documentos

O órgão julgador que enfrenta caso concreto tem três documentos para analisar da etapa de investigação criminal: a) O formulário do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf, com verificação da identificação objetiva; b) A portaria, o despacho ou o termo que inclui a pessoa como investigada [(data; documento formal); e c) A demonstração de pertinência temática estrita entre a movimentação da pessoa e o objeto originário da apuração.

Sem os três documentos, o julgamento opera no escuro ou por frases prontas. A defesa que apresenta a cronologia da alegação sem documentar as datas perde força. A acusação que apresenta a exceção das Rcls. 84.916 e 86.989 sem documentar a formalização anterior à requisição repete a construção circular do argumento retroativo. O ônus argumentativo se distribui, embora a conformidade seja atribuída sempre ao Estado.

Julgamento pelo Plenário ainda vai vir

O julgamento de mérito do Tema 1404 pelo Plenário do STF é o próximo capítulo. A liminar do Ministro Alexandre de Moraes carrega força normativa imediata, enquanto não sobrevier a decisão colegiada que definirá se a leitura procedimental se estabiliza ou dá lugar a critério mais amplo. De qualquer forma, os seis requisitos orientam o padrão de conformidade no estado da arte.

Em conclusão

O RIF por encomenda tem cronologia. A ordem dos atos importa mais do que a força do relatório. A identificação objetiva do investigado, requisito 2 do Tema 1.404, decide antes de qualquer discussão sobre pertinência ou fishing expedition. A pergunta que abre o exame é única: a pessoa figurava formalmente como investigada quando a requisição foi formulada? A resposta documentada nos autos, com data, decide a conformidade. A existência indica conformidade, enquanto a inexistência, aponta desconformidade.

O restante segue os padrões de regularidade. A validade do RIF define a validade da quebra de sigilo. A validade da quebra de sigilo define a validade da busca e apreensão. A validade da busca e apreensão define a validade da denúncia. A cronologia estabelece o meio de verificação da conformidade (crie uma linha do tempo).

P.S. Antes de decidir sobre o RIF juntado aos autos, exija a data do formulário do SEI-C e a data da portaria de inclusão da pessoa como investigada. Se a segunda vier depois da primeira, o requisito 2 do Tema 1404 incide. A análise migra para o artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP. Sem a cronologia, o julgamento opera às cegas. CR, artigo 5º, LVI, e artigo 157 do CPP, lidos em conjunto, governam a diligência prévia.





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