Recusa de crédito leva a devolução do sinal a comprador de imóvel
acerto de contas
A frustração de um contrato imobiliário em razão da recusa de crédito por uma instituição financeira não caracteriza arrependimento ou desistência por parte do comprador. Em vista disso, os vendedores não podem reter os valores pagos a título de sinal e princípio de pagamento baseando-se no inciso I do artigo 418 do Código Civil.
Dissabor não foi considerado suficiente para configurar dano moral
Com base nesse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois vendedores restituam a uma compradora R$ 50 mil pagos inicialmente como sinal na compra de um imóvel. A mulher também pediu indenização por danos morais, mas o tribunal negou o recurso nesse sentido.
A autora celebrou um contrato com os réus para a compra de um imóvel. No acordo, ela pagaria R$ 50 mil como princípio de pagamento e financiaria o bem. Entretanto, o seguro habitacional obrigatório recusou o pedido quando a autora informou ter visão monocular, o que levou à negativa do financiamento pelo banco.
A compradora buscou financiar o imóvel por meio de outra instituição financeira, mas não teve êxito. Diante disso, pediu aos vendedores que lhe devolvessem os valores pagos como sinal. Contudo, a restituição foi negada sob a alegação de que a contratante havia desistido do negócio.
Com o ajuizamento da ação, a primeira instância negou o requerimento da autora. Para o juízo, ela desistiu da contratação e por isso não tinha direito aos valores de volta.
Está no contrato
A desembargadora relatora Mônica Maria Costa destacou que o próprio contrato celebrado prevê a restituição dos valores. A magistrada afirmou que a cláusula 3ª, parágrafo 2º do termo explicita que, em caso de impedimento na aprovação do crédito, os vendedores devolveriam integralmente o sinal.
A tese de desistência também foi afastada. “Bem de ver que a hipótese não é de desistência por parte da autora e recorrente, mas, sim, de ocorrência de um fato que impediu a concretização da promessa de venda e compra do imóvel residencial”, afirmou a relatora.
Com relação aos danos morais, os pedidos foram negados pelo tribunal. Para a desembargadora, a situação, por si só, foi apenas um dissabor próprio de relação negocial, sem violação dos direitos de personalidade ou constatação de dano extrapatrimonial.
O advogado Bruno Brandão Mattos representou a autora.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0835223-02.2025.8.19.0001
