Procuração falha impede vítima de processar ofensor por calúnia
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A pretensão de um professor de processar por calúnia e difamação um homem que postou no Instagram uma notícia falsa a seu respeito não prosperou. Isso porque a procuração que instruiu a queixa-crime do ofendido não preencheu os requisitos legais e o prazo decadencial de seis meses foi superado. No âmbito cível, o acusado já havia sido condenado a indenizar o ofendido em R$ 10 mil por danos morais.
Procuração corrigida foi entregue fora do prazo decadencial de seis meses
Inconformado com a rejeição da queixa-crime pelo juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), o professor interpôs recurso em sentido estrito por meio de sua advogada. Ela sustentou que estão presentes os requisitos para o recebimento da inicial, reafirmando o seu entendimento de que o acusado cometeu os delitos dos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal.
No entanto, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. De acordo com a relatora, desembargadora Marcia Monassi, “a queixa-crime padece de vício formal insuperável, impedindo a análise da questão de fundo, por ausência de pressuposto de validade da própria ação penal privada, a despeito do inconformismo do recorrente”.
Conforme a magistrada, a procuração juntada aos autos não faz menção ao fato criminoso e às suas circunstâncias. Ela também anotou que o mandato não contém poderes especiais, tampouco retrata de forma adequada os delitos atribuídos ao acusado, “limitando-se a instrumento genérico, desacompanhado de descrição mínima e individualizadora da conduta imputada”.
Esses requisitos constam do artigo 44 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime, por ausência de procuração com poderes especiais, e o autor emendou a inicial, juntando nova procuração. Porém, o juiz Azevedo rejeitou a nova versão com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal).
“Ainda que o vício de representação seja, em tese, sanável, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de perecimento do próprio direito de ação penal privada, o que inviabiliza a convalidação posterior do ato”, concluiu Marcia Monassi ao ratificar a decisão de primeiro grau. Os desembargadores Freddy Lourenço Ruiz Costa e Luiz Antonio Cardoso seguiram o voto da relatora.
Segundo o acórdão, o prazo decadencial foi ultrapassado com a apresentação do novo instrumento de mandado. O lapso legal começou a fluir em 14 de abril de 2025, data em que o ofendido soube da autoria do fato e registrou boletim de ocorrência. A queixa-crime com a procuração defeituosa foi protocolada no dia 13 de outubro, ainda dentro do período de decadência, mas a advogada só exibiu a segunda delegação quatro dias depois.
Linchamento virtual
A postagem do acusado vinculava o professor a uma falsa acusação de abandono de um cachorro. Segundo a inicial, o acusado, sem qualquer prova ou diligência prévia, filmou um cão correndo pela via pública e concluiu que o animal fora retirado do carro pelo autor, que em seguida prosseguiu o seu trajeto. A notícia falsa gerou “verdadeiro linchamento virtual”, com danos à honra, à reputação e à imagem do ofendido.
O professor ajuizou ação cível para pleitear indenização por danos morais, sendo o acusado condenado a indenizá-lo em R$ 10 mil. A juíza Sheyla Romano dos Santos Moura, da 5ª Vara Cível de Santos, destacou na sentença que o réu não se limitou a narrar um fato, mas emitiu um juízo de valor categórico e acusatório, “sem qualquer prova que o sustentasse, conforme fica evidenciado no vídeo”.
Para ela, o autor da ação sofreu “avassaladora exposição negativa” porque páginas de repercussão replicaram o caso, sendo ele alvo de ofensas e ameaças que abalaram sua integridade psíquica e reputação como professor. O réu tinha 47 mil seguidores em seu perfil no Instagram, mas ele o desativou. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a sentença.
Rese 1022278-67.2025.8.26.0562
