por que o sigilo do nome da vítima é ignorado
Opinião
Poucas garantias são tão claras na letra e tão ignoradas na prática quanto o sigilo do nome da vítima previsto no artigo 17-A da Lei Maria da Penha1. Introduzido pela Lei nº 14.857/2024, o dispositivo determina que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos que apuram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O parágrafo único delimita o alcance: o sigilo não recai sobre o nome do autor do fato nem sobre os demais dados do processo. Protege-se a pessoa; mantém-se público o crime e o seu autor.
Magnific

A escolha foi deliberada. O projeto de origem (PL nº 1.822/2019)2 pretendia estender o segredo de justiça a todo o processo; ao longo da tramitação, o Congresso reduziu o âmbito da proteção ao nome da ofendida. O objetivo foi enfrentar a revitimização — a segunda agressão, institucional, sofrida por quem é reexposta em delegacias, audiências e julgamentos, e a terceira, social, imposta pelo estigma —, sem privar a sociedade dos dados necessários à fiscalização e às políticas públicas. No plano constitucional, a publicidade dos atos processuais é a regra (artigos 5º, LX, e 93, IX), mas comporta exceção sempre que a intimidade ou o interesse social o exigirem. O artigo 17-A apenas concretiza essa exceção, resolvendo pela proporcionalidade a tensão entre a publicidade e a intimidade da vítima.
Plenário como ambiente de risco
É no Tribunal do Júri, palco de oralidade e publicidade, que a proteção mais se arrisca. A testemunha nomeia a vítima ao narrar os fatos, como faria qualquer pessoa; o advogado deixa escapar o nome no calor da sustentação; fotografias de lesões e vídeos são projetados em tela visível ao público e à imprensa; a sobrevivente de uma tentativa deseja assistir sem ser reconhecida. E há o cenário mais grave — a absolvição —, em que a mulher que entrou como vítima sai rotulada como mentirosa ou provocadora, com dano à reputação muitas vezes irreversível, ainda que a decisão seja depois revista. Em todas essas hipóteses, o processo penal arrisca-se a reencenar a violência que deveria coibir.
O que o mandado de segurança realmente decidiu
Um caso concreto ilustra o ponto — e, por transparência, registro haver atuado como magistrado prolator do ato impugnado. Na presidência do Júri, editei decisão que organizava operacionalmente as sessões de feminicídio: nomenclatura neutra, cautela na exibição de provas, esvaziamento pontual do plenário em atos sensíveis. O Ministério Público impetrou mandado de segurança, e a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás anulou o ato (MS nº 5935002-94.2025.8.09.0105)3 — por fundamento estritamente formal, e não de mérito: reprovou-se a feição normativa geral da decisão, ao entendimento de que o artigo 497, IV, do Código de Processo Penal não autoriza a edição, de ofício, de protocolo prévio e vinculante para julgamentos futuros.
O ponto decisivo está no que o acórdão preservou. A Corte não afastou a proteção; recusou-lhe a forma abstrata. Reconheceu, de modo expresso, que ao juiz presidente é lícito, no caso concreto e mediante fundamentação, adotar as providências cabíveis para assegurar a dignidade da vítima — e indicou os instrumentos: a restrição da publicidade (artigo 792, § 1º) e as cautelas na oitiva (artigo 201, § 6º), ambos do CPP, alinhando-se ao Superior Tribunal de Justiça (PET no HC nº 985.639/TO)4. Em outras palavras: reprovou-se o “como” genérico, não o “o quê”. A anulação não libera o operador para nada fazer; entrega-lhe o mapa dos instrumentos a utilizar.
O arsenal disponível. E a omissão
O repertório, aliás, é mais amplo do que o próprio julgado lembrou. Por força do artigo 3º do CPP, aplicam-se ao processo penal, por analogia, soluções do Código de Processo Civil: a instrumentalidade das formas (artigo 188 — o ato realizado de outro modo é válido se alcança sua finalidade essencial) e, sobretudo, o segredo de justiça (artigo 189, incisos I e III — interesse público ou social e dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade)5. O artigo 17-A, isolado, não impõe segredo amplo; mas o segredo, quando o caso exigir, não brota dele, e sim do artigo 189 do CPC conjugado ao direito à intimidade, decretado no caso concreto e com fundamentação. A crítica ao protocolo genérico, portanto, não fecha a porta do sigilo — apenas exige que ela seja aberta processo a processo.
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Reunido tudo isso, o que se vê na prática forense? O nome da vítima ecoando livremente no plenário. Ela é vista, é nomeada e, não raro, acuada pela própria narrativa acalorada dos debates, revivendo em público a violência que a trouxe até ali. Não se trata, em regra, de má-fé, mas de omissão por hábito: conduz-se o ato como sempre se conduziu, sem incorporar à rotina o dever de proteção. O instrumento existe; falta a decisão de empunhá-lo. E o custo dessa inércia recai sempre sobre a mesma pessoa — a mulher que procurou a Justiça e nela reencontrou a exposição. É a revitimização institucional, silenciosa porque naturalizada.
Reforço do Supremo
O dever de proteção acaba de ganhar reforço jurisprudencial de peso. No ARE nº 1.541.125/SC (Tema 1.451 da repercussão geral, relator ministro Alexandre de Moraes, concluído em 18 de junho de 2026)6, o Supremo Tribunal Federal declarou nulas as provas obtidas, na persecução penal por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima — dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, estendendo a invalidade aos atos e provas derivados, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição, e atribuiu ao magistrado o dever de zelar pela regularidade e pelo respeito no ato instrutório. O precedente cuidou de crimes sexuais e do artigo 400-A do CPP, mas a sua razão de decidir não se prende a esse rótulo: o feminicídio em contexto doméstico compartilha a mesma vulnerabilidade e o mesmo risco de revitimização. Se, ali, o desrespeito à dignidade da vítima contamina a prova, aqui, com maior razão, impõe-se empregar os meios legais disponíveis para que a exposição desnecessária do nome e da imagem da ofendida não se converta em violência estatal.
Não falta norma, não falta jurisprudência, não falta técnica — falta a decisão de aplicá-las. Cabe ao juiz presidente do Júri, ao magistrado que preside a instrução e a cada um dos que atuam no processo mobilizar, no caso concreto e com fundamentação, o repertório disponível: da nomenclatura neutra à restrição pontual da publicidade, do cuidado na exibição de provas ao segredo de justiça, quando as circunstâncias o exigirem. Não se reclama criatividade normativa nem protocolo abstrato; reclama-se apenas que a lei seja levada a sério no único lugar em que pode significar algo para a vítima — a sala em que o seu caso é julgado. Enquanto o nome da ofendida continuar a ecoar livremente no plenário, seguiremos vencendo processos e perdendo pessoas — e uma Justiça que expõe quem deveria acolher trai, no próprio gesto, a razão de existir.
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Referências
BRASIL. Lei nº 14.857, de 28 de maio de 2024, que inclui o art. 17-A na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), submetendo a sigilo o nome da ofendida.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.822/2019, cuja redação original submetia todo o processo ao segredo de justiça, restringida ao nome da ofendida no curso da tramitação.
GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança nº 5935002-94.2025.8.09.0105, 2ª Seção Criminal, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Gustavo Dalul Faria, j. 18.03.2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PET no HC nº 985.639/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 31.03.2025, DJEN 02.04.2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 188 e 189, incisos I e III, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.541.125/SC (Tema 1.451 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.06.2026.
