Partilha com herdeiro menor: limites da desjudicialização
Opinião
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Por muito tempo, a presença de um único herdeiro menor de idade bastou para decidir o destino de um inventário inteiro: ele seria, necessariamente, judicial. Não importava o grau de consenso entre os familiares, tampouco a simplicidade do acervo hereditário. A regra era quase automática e, por décadas, ninguém a questionava com seriedade.
Essa lógica tinha fundamento: o sistema jurídico brasileiro sempre reservou aos incapazes um regime de proteção reforçada, e a judicialização era compreendida como a única forma de assegurar que a partilha não lhes causasse prejuízo.
O Direito das Sucessões, contudo, não é campo estático. O movimento de desjudicialização, que já havia transformado divórcios e usucapiões, alcançou também os inventários com herdeiros vulneráveis. A Resolução CNJ nº 571/2024 é o marco dessa mudança: autoriza, em hipóteses específicas, que o inventário com participação de menor ou incapaz seja resolvido por escritura pública, sem intervenção direta do Poder Judiciário.
A novidade costuma ser recebida com entusiasmo por quem busca agilidade. Merece, no entanto, leitura cautelosa. A norma não eliminou a proteção ao vulnerável; apenas deslocou parte do seu controle para outros atores, notadamente o advogado e o Ministério Público, e a condicionou a requisitos que, na prática, ainda geram interpretações divergentes entre tabelionatos, famílias e operadores do Direito. É sobre essas hipóteses, seus limites e os riscos de uma leitura apressada que se propõe a análise a seguir.
Da abertura da sucessão à necessidade do inventário
A sucessão se abre, automaticamente, no momento da morte, é o que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, consagrando o princípio da Saisine. Herdeiros e legatários tornam-se, desde logo, titulares do patrimônio deixado pelo autor da herança. Trata-se, porém, de transmissão estritamente jurídica: sem o inventário e a subsequente partilha, os bens permanecem em indivisão, e nenhum sucessor exerce, de forma plena, os atributos da propriedade sobre sua quota-parte.
O inventário cumpre, assim, função que ultrapassa a simples divisão de bens. Identifica o acervo hereditário, apura o passivo, individualiza o quinhão de cada herdeiro e viabiliza a regularização registral, condição sem a qual não se aliena um imóvel, nem se transfere a titularidade de veículos ou aplicações financeiras deixadas pelo falecido.
O artigo 611 do CPC fixa o prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para a instauração do procedimento. A inobservância não impede o inventário posterior, mas normalmente gera consequências tributárias, multas e acréscimos sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual. Por isso, ainda que a família esteja processando o luto, a orientação jurídica tempestiva tende a evitar custos evitáveis com um planejamento mínimo desde os primeiros dias.
Proteção ao incapaz como fio condutor do sistema
Antes de examinar os requisitos da via extrajudicial, é preciso compreender por que a legislação sempre tratou o inventário com herdeiro menor ou incapaz de forma diferenciada. O fundamento não é formal, é substancial. Menores e incapazes não têm plena capacidade de autodeterminação sobre seus interesses patrimoniais. A lei, portanto, constrói mecanismos de representação e assistência, e reserva ao Estado papel de vigilância sobre atos que possam comprometer esse patrimônio. Esse é o pano de fundo de dispositivos como os artigos 1.691, 1.748 e 1.774 do Código Civil, que restringem a livre disposição de bens de incapazes por seus representantes legais.
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A Resolução CNJ nº 571/2024 não rompe com essa lógica protetiva, ela a reorganiza. Ao inserir o artigo 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, o CNJ passou a admitir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha com participação de herdeiro menor ou incapaz, desde que presentes certas condições cumulativas. A proteção deixou de ser sinônimo exclusivo de judicialização, mas continua sendo o critério que determina se a via extrajudicial é ou não admissível para aquele caso concreto. Essa distinção é relevante porque ainda existe, na prática forense, certa confusão: alguns operadores interpretam a resolução como liberalização ampla, quando, na realidade, trata-se de exceção rigorosamente delimitada.
Requisitos cumulativos da via extrajudicial
A escritura pública de inventário com herdeiro menor ou incapaz não decorre de mera opção das partes. Ela depende da presença simultânea de, ao menos, quatro elementos.
Consenso pleno entre os interessados. Não basta a concordância da maioria, nem sequer a ausência de manifestação contrária por parte de algum herdeiro. Exige-se convergência efetiva de vontades entre todos os participantes, inclusive quanto à forma de composição da partilha, e não apenas quanto ao seu resultado numérico.
Preservação efetiva, não apenas contábil, do patrimônio do vulnerável. Este é, provavelmente, o ponto mais delicado da nova sistemática. A regulamentação não se satisfaz com uma partilha em que os valores fecham matematicamente. É necessário que a composição concreta dos bens atribuídos ao incapaz não o coloque em desvantagem, seja por iliquidez, seja por maior exposição a riscos, seja por qualquer fator que, embora não afete o valor nominal do quinhão, comprometa sua utilidade prática. A norma chega a admitir que bens específicos sejam atribuídos preferencialmente a um herdeiro maior, e outros ao incapaz, desde que a engenharia sucessória preserve, ou amplie, o valor econômico da quota-parte do vulnerável, mediante análise qualitativa sobre liquidez, ônus e potencial de valorização de cada bem, e não apenas equivalência aritmética.
Assistência de advogado, com atuação que vai além da formalidade. A Resolução CNJ nº 35/2007 mantém obrigatória a presença de advogado na escritura pública de inventário. Em sucessões com herdeiro vulnerável, cabe ao profissional avaliar a regularidade da sucessão, identificar conflitos de interesse não declarados pelos próprios herdeiros e antecipar questionamentos que, se não tratados na origem, podem inviabilizar o registro do ato ou provocar sua judicialização posterior.
Remessa ao Ministério Público após a lavratura. Diferentemente do inventário extrajudicial comum, que se encerra, em regra, no próprio cartório, o procedimento envolvendo incapaz não se conclui com a assinatura da escritura. A Resolução CNJ nº 571/2024 determina que o tabelião remeta o ato ao Ministério Público, que exercerá controle específico sobre a regularidade da partilha.
Função do MP: fiscalização, não obstáculo
A intervenção ministerial talvez seja o elemento mais mal compreendido da nova sistemática. Há quem a enxergue como barreira burocrática remanescente. Essa leitura, contudo, inverte a lógica da norma: o Ministério Público não substitui o juiz, nem transforma a escritura em procedimento híbrido. Sua atuação é de controle posterior, analisa se a partilha preservou o patrimônio do incapaz, se há indícios de conflito de interesses na representação, e se a solução atende ao melhor interesse do vulnerável, parâmetro consagrado no ordenamento como princípio da proteção integral.
Identificada qualquer irregularidade, ou mesmo a mera necessidade de exame mais aprofundado, o Ministério Público pode determinar que a questão seja submetida ao Poder Judiciário. Essa possibilidade de devolução ao Judiciário é o que garante a coerência de todo o sistema: a via extrajudicial permanece disponível apenas enquanto subsistir a certeza de que os direitos do herdeiro vulnerável foram preservados.
Conflito de interesses na representação: ponto de atenção recorrente
Entre as situações que exigem cuidado redobrado, uma se repete com frequência na prática sucessória: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que, ao mesmo tempo, é herdeiro e representante legal do filho menor. À primeira vista, a situação parece natural, é o modelo familiar mais comum. O problema surge quando a estruturação da partilha envolve escolhas que podem beneficiar o patrimônio do representante em detrimento do representado, ainda que de forma sutil: um bem de maior liquidez atribuído ao cônjuge sobrevivente, por exemplo, enquanto ao menor cabe um ativo de realização mais incerta, pode configurar esse conflito, mesmo com valores nominais equivalentes.
Para essas hipóteses, o ordenamento prevê a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 1.692 do Código Civil, combinado com o artigo 72, inciso I, do CPC. A nomeação não é automática nem se impõe a toda sucessão que reúna pai (ou mãe) e filho menor como herdeiros simultâneos, mas a possibilidade deve ser avaliada em cada caso, como medida preventiva, e não apenas como resposta a litígio já instaurado.
Administração dos bens recebidos pelo menor: tema frequentemente negligenciado
Concluída a partilha, surge uma segunda camada de proteção, menos discutida, mas igualmente relevante: quem administra o patrimônio que passou a integrar o acervo do incapaz? Em regra, a administração cabe aos pais, no exercício do poder familiar. Essa atribuição, contudo, não equivale à livre disposição: a legislação distingue os atos de mera conservação, praticados sem necessidade de autorização, dos atos de disposição, sujeitos a controle judicial mesmo havendo consenso familiar integral.
Alienação de imóveis, renúncia de direitos hereditários e qualquer medida capaz de reduzir o patrimônio do incapaz seguem dependendo de autorização judicial, nos termos dos artigos 1.691, 1.748 e 1.774 do Código Civil, segunda linha de proteção que atua independentemente de o inventário original ter sido judicial ou extrajudicial.
Nas hipóteses em que os pais não exercem o poder familiar, a administração recai sobre o tutor; em relação a pessoas sob curatela, sobre o curador, sempre nos limites da decisão que instituiu a medida. Em qualquer arranjo, permanece um princípio comum: o patrimônio pertence ao incapaz, e quem o administra atua como gestor de interesse alheio, sujeito a deveres de diligência, lealdade e prestação de contas.
Ilustração prática
Um caso hipotético ajuda a visualizar a aplicação conjunta desses requisitos. Após o falecimento do marido, a viúva permanece residindo no imóvel familiar. O casal deixou dois filhos: um maior de idade e outro com doze anos. O espólio é composto pela residência, uma aplicação financeira e um veículo.
Sob a lógica anterior à Resolução CNJ nº 571/2024, a existência do filho menor bastaria para impor a via judicial, independentemente de qualquer outra circunstância. Hoje, presentes o consenso entre os herdeiros, a preservação efetiva dos direitos patrimoniais do menor e o cumprimento dos demais requisitos regulamentares, o inventário pode, em tese, ser resolvido por escritura pública.
A conclusão, contudo, não deve ser automática. Se a residência representar a quase totalidade do patrimônio deixado, a estruturação da partilha exige análise mais fina: como dividir um bem indivisível sem prejudicar o menor? A atribuição de cotas sobre o imóvel preserva, de fato, seu interesse, ou apenas empurra o problema para o futuro, quando ele precisar administrar uma copropriedade com outro herdeiro? Nenhuma dessas perguntas encontra resposta em leitura superficial da norma, todas dependem de exame técnico do caso concreto, e é aí que a atuação de advogado especializado se revela indispensável.
Inventário judicial e extrajudicial: vias complementares, não concorrentes
A possibilidade de escritura pública com herdeiro vulnerável representa avanço relevante, mas seria equivocado concluir que a via extrajudicial substituiu, ou tende a substituir, o inventário judicial nessas hipóteses. As duas vias seguem desempenhando funções complementares. Havendo consenso genuíno, ausência de conflito de interesses e plena preservação dos direitos do incapaz, a escritura pública tende a oferecer solução mais célere e menos onerosa. Surgindo divergências entre herdeiros, dúvidas relevantes sobre a composição da partilha, ou qualquer circunstância capaz de comprometer o patrimônio do vulnerável, a via judicial permanece não apenas recomendável, mas necessária.
Considerações finais
A desjudicialização do inventário com herdeiro menor ou incapaz é uma das transformações mais significativas do Direito das Sucessões nos últimos anos, refletindo movimento mais amplo de modernização do sistema jurídico brasileiro, voltado a conciliar eficiência procedimental e proteção efetiva das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Essa evolução, contudo, não comporta leituras simplificadas, em nenhuma das duas direções. A existência de um herdeiro menor não impõe, por si só, a via judicial; mas o simples consenso entre os familiares também não basta para autorizar a escritura pública. Entre esses extremos, existe um espaço de análise técnica que a prática cotidiana da advocacia sucessória revela ser, frequentemente, subestimado.
É nesse espaço que residem os maiores riscos. Famílias que presumem a obrigatoriedade da via judicial perdem tempo e recursos com procedimento mais custoso do que o necessário. Famílias que presumem a suficiência do consenso correm o risco de produzir escritura sujeita a impugnação pelo Ministério Público, ou, pior, de estruturar partilha que, embora formalmente equilibrada, prejudica substancialmente o patrimônio do herdeiro vulnerável.
Mais do que aplicar corretamente a Resolução CNJ nº 571/2024, o desafio da advocacia sucessória contemporânea está em identificar, para cada família, o procedimento que efetivamente protege quem menos pode se proteger sozinho, exame que, mais do que qualquer novidade legislativa, continua a diferenciar um inventário bem conduzido de um inventário meramente concluído.
Referências normativas: Código Civil (arts. 1.691, 1.692, 1.748, 1.774 e 1.784); Código de Processo Civil (arts. 72, I, 610 e 611); Resolução CNJ nº 35/2007; Resolução CNJ nº 571/2024; STJ, REsp 1.813.000/SP, 3ª Turma; STJ, REsp 1.674.084/RS, 4ª Turma.
