Pandemia só agrava pena se réu explora crise para cometer crime
O aumento da punição por causa de uma calamidade pública só é permitido se houver comprovação de que o criminoso tirou proveito da situação ou se a vítima estava mais desprotegida. A citação de maneira genérica da pandemia causada pela Covid-19 sem analisar o que aconteceu desrespeita o princípio da individualização da pena, que garante que cada condenação seja calculada conforme detalhes específicos do caso.
Satjawat BoontanataweepolCom base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o aumento de pena de um homem condenado por estupro de vulnerável. A punição havia sido elevada porque o crime ocorreu durante o período de crise sanitária.
O réu foi condenado em primeiro grau a nove anos e quatro meses de prisão em regime inicial fechado. Segundo o processo, o crime ocorreu durante uma confraternização promovida no período de decreto de calamidade pública.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e aplicou aumento de um sexto no cálculo da pena. Para o colegiado, a circunstância é de natureza objetiva e independe da prova de que o acusado se valeu da situação de calamidade para facilitar o ilícito.
O criminoso recorreu ao STJ sustentando a necessidade de nexo entre a calamidade e o crime.
O Ministério Público de São Paulo defendeu a manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal.
Contexto particular
Ao analisar o recurso, o relator observou que o agravamento da punição só é autorizado quando o agente utiliza a vulnerabilidade causada pelo cenário externo. O ministro destacou que a aplicação automática da norma para todos os crimes ocorridos de 2020 a 2022 ignoraria o contexto particular de cada fato durante a pandemia da Covid-19.
O magistrado ressaltou que o entendimento do TJ-SP divergia da jurisprudência consolidada no STJ. Com o afastamento da agravante, a pena definitiva foi fixada em oito anos de reclusão.
Apesar da redução, o ministro manteve o regime inicial fechado por causa da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como o crime foi executado e pelo vínculo de confiança com a família da vítima.
Atuou na causa a advogada Cintia Michele Fogaça Rodrigues.
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Recurso Especial 2278362 – SP
