Organizador de campeonato responde por agressão a torcedor
Tumulto na arquibancada
Em campeonatos esportivos, tanto a entidade organizadora da competição quanto o clube mandante do jogo são responsáveis pela segurança dos espectadores.
Com esse entendimento, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão que condenou a Confederação Brasileira de Futebol e um clube mineiro a indenizar um torcedor agredido durante uma partida.
A vítima das agressões deverá receber uma indenização por danos morais
O incidente ocorreu em 2018, em Patos de Minas (MG), durante um jogo pela Série D do Campeonato Brasileiro. Segundo os autos, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas depois de esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.
A vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e ficar afastada do trabalho.
De quem é a culpa?
A defesa da CBF tentou afastar a responsabilidade da entidade alegando que ela possui apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante a garantia da segurança do público. Além disso, ela sustentou que a agressão ocorreu fora das dependências do estádio.
O clube, por sua vez, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, já que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja nas outras pessoas.
Já o autor da ação afirmou que a agressão ocorreu por falha na segurança do evento, que não impediu o ataque no estádio.
Em primeira instância, a CBF e o clube foram condenados a indenizar em R$ 20 mil o torcedor por danos morais, além de lucros cessantes referentes ao tempo em que ele ficou impedido de trabalhar devido às lesões. O valor será calculado na liquidação do processo. Diante dessa decisão, as rés recorreram.
Falha na segurança
O juiz relator do recurso, Maurício Cantarino, rejeitou a tese de que a CBF não tinha responsabilidade pelo caso.
O magistrado explicou que, conforme o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), quem organiza a competição responde solidariamente com o clube por danos decorrentes de falhas na segurança.
Sobre o local do crime, ele considerou provas e depoimentos que confirmaram que a violência aconteceu na área interna do bar do estádio.
Em relação à suposta provocação da vítima, o relator ressaltou que, de todo modo, a reação violenta foi desproporcional e a segurança falhou ao não intervir. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.26.118584-7/001
