Omissão de município não gera indenização por lote irregular

Omissão de município não gera indenização por lote irregular



o preço da ilegalidade

A omissão do município em fiscalizar o parcelamento do solo não gera responsabilidade em relação aos danos sofridos pelos particulares que adquiriram o lote irregular e, ao final, se viram prejudicados.

Vista aérea de casas às margens de avenida

MP-SP pediu indenização a particulares prejudicados por compra de lote irregular

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo em uma ação contra o município de Ubatuba (SP).

O processo envolve um loteamento clandestino em uma área de preservação permanente (APP). A ação pediu à imobiliária responsável e à prefeitura a regularização do local e a indenização por prejuízos causados aos adquirentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o dever de indenizar do município. Reconheceu que houve omissão em seu dever constitucional de preservar o meio ambiente, mas apontou que o único responsável pelos prejuízos dos adquirentes é a empresa loteadora.

Entre particulares

Essa posição foi mantida por unanimidade de votos pela 2ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que o município só teria obrigação de indenizar danos ambientais e urbanísticos. Ele é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Tem o dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, o loteamento irregular. Ao tomar conhecimento de situação ilícita, precisa impedir sua continuidade.

“Ocorre que a situação posta nos autos é distinta. O que se discute é a responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o dano é direto”, analisou a ministra.

“Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo particular decorrente de um negócio ilegal. Neste caso, não se pode imputar ao município uma responsabilidade solidária e objetiva”, complementou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.721.679





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