O fisco está a vingar-se de quem trabalha em casa? – Observador

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Está no ar o Explicador das Manhãs 360. Nesta terça-feira vamos falar da isenção de mais-valias em IRS para quem trabalha a partir de casa. É uma isenção que ainda carece de alguns esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária, mas que vamos analisar neste Explicador com a ajuda de Luís Leão, é fiscalista, cofundador da Ilia, especialistas em impostos pessoais, e também com Carlos Lobo, partner da Lobo Carmona e Associados, foi secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O Explicador de hoje é conduzido pelo Paulo Ferreira.
Bom dia a ambos, Luís Leão, Carlos Lobo, pela presença neste Explicador. Luís Leão, começando por si, aliás, tornou pública no seu LinkedIn esta decisão da Autoridade Tributária. Entretanto, já houve notícias a partir daí. E esta decisão que partiu de uma questão colocada por um advogado que trabalhou a partir de casa. Luís Leão, para quem nos está a ouvir, o que é que isto pode implicar?
Bom dia. Comecemos pelo tema. Segundo o Código do IRS, quando nós vendemos a casa onde vivemos e ganhamos dinheiro com essa venda, podemos não pagar IRS sobre o dinheiro que ganhámos desde que o preço recebido seja investido na compra de outra casa para onde vamos morar. Esta é a base e tem uma razão de ser, que é para o imposto não ser uma entropia, um obstáculo a trocarmos de casa por uma casa melhor. E é esta a lógica por trás. Este pedido de informação vinculativa foi colocado por um advogado, tem vários factos que são só aplicáveis àquele advogado, e é importante dizer que esta decisão só se aplica especificamente àquela situação em concreto. Mas o que é importante, mais do que a decisão naquele caso concreto, é a argumentação que a Autoridade Tributária faz para justificar que aquele contribuinte em particular não pode aplicar este mecanismo. E a Autoridade Tributária, no pedido de informação vinculativa, coloca, e bem, o texto da lei, que é aplicar o produto da venda de casa destinada à habitação própria permanente, mas quando justifica a posição, por acaso, en passant, sem se dar muito por ela, acrescenta uma palavrinha que não está no texto da lei, que é casa exclusivamente para habitação própria e permanente. E, portanto, a Autoridade Tributária responde a este advogado que: “Olhe, é verdade que o senhor até mora nesta casa. Sim, é verdade que faz lá a sua vida, mas como também trabalha a partir de casa, não pode aplicar o regime do reinvestimento”. E foi daí que o meu post serviu para um alerta a quem me segue no LinkedIn que, por exemplo, quem dá explicações em casa, então também quando ficar de casa tem que pagar IRS sobre a mais-valia da venda da casa onde mora, porque a casa não é exclusivamente para habitação própria e permanente. Se há muita gente que trabalha em estética a partir de casa, então se tem um sítio da casa onde recebe um cliente, cita outro para fazer estética, olhe, também quando vender a casa, tem que pagar imposto sobre a mais-valia, porque a casa não é exclusivamente para habitação própria e permanente. E depois podemos continuar a especular. Então e o trabalho remoto?
O trabalho do teletrabalho agora, claro.
O teletrabalho, o trabalho remoto, e até se calhar as próprias pessoas da Autoridade Tributária, se levam trabalho para casa e trabalham a partir de casa, mesmo como trabalhador conta de outrem, se calhar então também já não podem. Portanto, este exclusivamente cai aqui de paraquedas, porque não está no texto da lei, não faz sentido face ao espírito da lei, que é a troca de casa ser onerada com impostos. Não faz sentido, não é isso que está no espírito do código desde que o IRS foi criado no longínquo ano de 89. Mas de repente, alguém dentro da Autoridade Tributária lembrou-se de adicionar a palavrinha exclusivamente, que não está no texto da lei, e surge agora esta possibilidade de todas as pessoas que em casa têm alguma atividade ou, pasme-se, por acaso, têm um quarto disponível e arrenda um quarto, então a casa já não é exclusivamente destinada à habitação própria e permanente do contribuinte e por isso fica vetado e fica vedado a possibilidade de poder aplicar o preço de venda da sua casa na compra de outra sem pagar imposto.
Sem pagar imposto.
Sobre o ganho da casa onde vivia.
Vamos ouvir também a interpretação de Carlos Lobo. Bom dia, bem-vindo a este Explicador. Carlos Lobo, como é que olha para esta interpretação da lei que a Autoridade Tributária faz?
Bom dia. Eu concordo integralmente com o que disse o Luís Leão, ou seja, há uma sucessão de equívocos. O primeiro equívoco passa pela própria Administração Tributária não entender o fundamento do regime de isenção. É que esse regime de isenção não é um benefício fiscal de exclusão de tributação. O que existe é uma suspensão da tributação da mais-valia, na condição da aplicação da integralidade do produto da alienação na compra de um outro ativo de investimento.
E há um prazo até para isso, não é?
Exatamente, ou seja, na prática há um prazo, significa que essa mais-valia não é tributada no momento da realização dessa mais-valia, mas se o produto da venda for integralmente aplicado numa outra casa, quer dizer que o sujeito enriqueceu em termos de capital fixo, e se fizer alienação subsequente, e aí, obviamente, não reinvestir, aí sim será tributado. Ou seja, nós na prática temos uma suspensão da tributação dessa mais-valia Dando o incentivo a que as pessoas reinvistam e não utilizem o dinheiro que ganharam para outros consumos mais temporários ou mais supérfluos. Por isso é um incentivo ao reinvestimento. O que acontece aqui é algo preocupante, como diz o Luís. Primeiro, a justaposição de um critério, que é o do exclusivamente destinado à habitação, não está na lei. É abusiva a interpretação que a administração tributária faz, ou seja, o termo exclusivo não está. E também resulta de um outro problema, que é a questão da afetação parcelar da habitação própria e permanente pra atividades profissionais. Ou seja, no caso de profissões liberais, rendimentos de categoria B, existe a possibilidade dos profissionais, os advogados, os arquitetos, os engenheiros, quem quer que seja, afetar parte da habitação a uma atividade profissional, o que permite deduzir determinado tipo de custos. De telecomunicações, de energia, de água, permite deduzir esse tipo de custos na sua contabilidade individual. E a AT também nunca engoliu bem isso. Ou seja, na prática, foi uma matéria que nunca foi suscitada porque dá uma dificuldade de prova, porque e 20%, 30%, 40% ou 10%? Ou seja, a administração tributária não tem uma capacidade de fazer essa-
De medir quais são os custos que resultam diretamente da atividade profissional.
Qual foi a forma que descobriram agora para retaliar? Foi precisamente esta interpretação. Já que puseste 10% ou 20% dos custos da habitação própria e permanente a deduzir nos rendimentos da atividade profissional, então não podes beneficiar agora da isenção por reinvestimento.
Ia só perguntar, Carlos Lobo, até pra passar a palavra ao Luís Leão, qual é a legitimidade formal que a Autoridade Tributária tem para, pode-se dizer, reescrever a lei, Luís Leão?
Ó Paulo, a Autoridade Tributária portuguesa, em muitos casos, e isto é só um caso que se torna mais mediático porque afeta o cidadão comum.
E afetará muita gente, de facto. E hoje em dia, com o caráter híbrido, como disse há pouco, do teletrabalho, a casa é para muitas pessoas, cada vez mais, também um espaço de trabalho, coisa que não acontecia há cinco ou 10 anos.
Já há muito tempo que pessoas podem, e sobretudo se nós olharmos para um drama social que nós temos do envelhecimento da população, há muitos incentivos para as pessoas arrendarem situações de partes do seu quarto, partes da sua casa, e do ponto de vista social, até faz sentido que haja esta ligação entre jovens e a terceira idade, porque muitas pessoas na terceira idade precisam de apoio, os jovens precisam de casa, muitas vezes na terceira idade não há necessidade dos quartos todos estarem disponíveis para poder arrendar. E neste momento, o que a Autoridade Tributária está a dizer é: como esta casa também vai ser destinada ao mercado de arrendamento, nem que seja só de um quartozinho, então se quiser um dia vender pra ficar com o dinheiro e investir numa pensão pra depois poder ir pra um lago, também não pode aplicar esse 20%. E isto, infelizmente, tem sido a prática que nós temos assistido em muito e o Carlos, que está aqui hoje conosco, tem sido uma figura que tem falado muito sobre o tema do IVA na reabilitação urbana, que tem sido muito utilizado pela Autoridade Tributária, que é tomar uma posição, ou pelo menos para o cidadão, parece que a posição é: eu, como Autoridade Tributária, quero que este facto seja tributado. Ponto. E portanto, já tomei a decisão à cabeça de que eu quero que a pessoa pague imposto. E agora, vou tentar arranjar os argumentos que eu consigo para que esta pessoa pague imposto. E quando dá jeito, é: o legislador disse isto e portanto, como o legislador disse isto, então eu não vou aplicar. Veja essa notícia que surgiu em como no mercado de reinvestimento do valor de venda de uma casa secundária para comprar uma casa pra arrendar, posição já da Autoridade Tributária: não dá pra construir pra arrendar, tem que ser comprar casa pronta pra arrendar. Por quê? Porque literalmente o legislador não colocou lá imóvel ou terreno pra construção ou reabilitação ou o que for que seja pra arrendar.
Ó Luís, e da semana passada a da ruína, ou seja, pode reabilitar um imóvel, num terreno pra construir, mas não numa ruína. Não pode reabilitar a ruína.
Isso mesmo. Ou seja, o que surge é: quando o elemento literal dá jeito à Autoridade Tributária, então vamos utilizar o elemento do texto da lei pra dizer: olha, paga imposto porque o legislador não pôs. Quando o texto da lei não dá jeito, então muitas vezes a Autoridade Tributária arranja argumentos, sabe-se lá de onde, e portanto a palavra exclusivamente caiu do céu aos trambolhões, para justificar a posição que a Autoridade Tributária ade ser, que é: não, isto de não pagar imposto é que não pode ser. Isto não pode ser. Está no texto da lei, mas não me interessa. E portanto, como não pode ser não pagar imposto, vou aqui criar o argumento para justificar que não paga imposto, porque faz sentido. E portanto, temos assistido muitas vezes à Autoridade Tributária adotar este critério de está na lei, então está na lei, não está na lei, não está, mas devia estar. E como devia estar, então eu aplico aquilo que devia estar e não o que está.
Carlos Lobo, como é que o cidadão contribuinte, que está numa situação destas e que não domina estes assuntos como o Carlos Lobo e o Luís Leão, como é que se pode proteger? Ou como é que pode fazer valer aquilo que podem ser os seus direitos escritos na lei?
Esse é outro problema. Ou seja, nós temos uma situação em que os tribunais estão asfixiados, quer os tribunais comuns fiscais, quer os tribunais administrativos E nessa medida, fica pouco espaço para o Estado de direito e para que as pessoas possam exercer de uma forma fluida e rápida os seus direitos. Isso é um outro problema que nós temos no nosso sistema jurisdicional. Nós temos um sistema em Portugal que é o solve et repete, que é basicamente paga e reclama. Só que esse paga e reclama aplica-se quer se tenha razão, quer não se tenha razão. Se alguém efetivamente tem razão, mas que para poder exercer os seus direitos em processo de execução fiscal tenha que primeiro pagar, nem que seja provisoriamente, seria admissível que esse pagamento, se o prazo de decisão fosse curto. Ora, neste momento, num tribunal comum fiscal, nós não teremos um processo terminado ao fim de três a cinco anos.
Tem casos de tribunais com processos de 10 a 15.
Exatamente. Eu estou a dizer três a cinco considerando as jurisdições normais de primeira instância, não estou a falar do fim de todo o processo. Por isso é que é tão importante, tão preocupante e tão essencial nós fixarmos rápido estas interpretações.
Mas, Carlos Lobo, não há aqui uma demissão do legislador também? Estamos a falar do Parlamento.
O legislador no IVA dos 6% da reabilitação veio basicamente desautorizar a Administração Tributária e fazer uma interpretação autêntica, dizendo, por unanimidade no Parlamento, que aquilo que estava na lei era aquilo que estava na lei desde 2008. Por acaso até era uma lei que fui eu, quando era secretário de Estado, que propus, que era o IVA de 6% da reabilitação urbana. E teve que vir em 2026 dizer que o que estava na lei em 2008 era exatamente o que estava na lei em 2008. Ora, eu acho que o legislador não pode ir a reboque da Administração Tributária, sendo que a Administração Tributária tem um laivo de interpretação ultrarestritiva de um termo que existe na legislação. O que o Leoneli disse é absolutamente correto. O exclusivamente destinado à habitação não está na lei. O legislador disse que era destinado à habitação. O legislador não pode ir sempre atrás.
Certo, mas a Autoridade Tributária, neste caso, tem a faca e o queijo, neste e em todos os outros que implicam matéria fiscal, como estava a dizer, tem a faca e o queijo na mão. Portanto, se a Autoridade Tributária neste momento impõe àquele ou outros contribuintes a sua interpretação da lei, ainda que aquela palavra não esteja na lei, estamos aqui perante um poder paralelo na legislação fiscal?
O que eu acho é que não existe efetivamente o exercício de poder de direção junto da Administração Tributária.
Por parte da tutela.
Por parte da tutela e por parte da própria estrutura diretiva da Administração Geral Tributária. Ou seja, na prática, tem que haver aqui um retorno ao bom senso, ao bom critério, e à aplicação da lei, porque de facto este tipo de interpretações ultrarestritivas. Por quê? Repare, relativamente ao teletrabalho, o teletrabalho neste momento não há um grande risco, se estivermos na categoria A. Mas só não há risco da categoria A, porque a AT não tem meios de provar que o sujeito desenvolve a sua atividade profissional em casa. Isto aplica-se no caso do advogado na categoria B, porque ele tinha parte do rendimento dos custos da habitação alocada na dedução da sua atividade profissional, e a AT tinha conhecimento. O que nos leva a uma questão preocupante.
Na declaração de início de atividade, tu colocas o teu domicílio profissional e o recibo fiscal é outro. E portanto, tu na própria declaração de início de atividade, para efeitos de IRS.
Mas eu estou mais preocupado com uma coisa que tu disseste, que é a questão dos arrendamentos de quartos ou de frações da habitação. Ou seja, se isso for efetivamente declarado e tivermos no mercado regulamentado.
Que é o que toda a gente quer.
Exatamente. Na prática, pode haver o risco de se alguém tiver uma casa com 10 quartos e arrendar um quarto a um estudante e estar no mercado legal. Na prática ser impedido, porque não existe essa afetação exclusiva à habitação. Ou seja, todas estas interpretações restritivas são ultrapreocupantes e a tendência é essa. No caso da ruína, que foi a da semana passada.
Ruína, já agora, o contexto era o mesmo, a Autoridade Tributária a dizer que não é aceitável para a isenção.
Pode-se comprar um terreno para construção porque está na lei. Pode-se comprar uma casa, mas não se pode comprar uma ruína para reabilitar para habitação.
E aí já não se deduz a mais-valia, claro.
Mas atenção, o problema é o erro de conceção inicial. Isto aqui é uma suspensão da mais-valia. Por isso é que tem que se aplicar a integralidade do produto da venda e não a integralidade do produto da mais-valia. Ou seja, o sujeito, quando compra uma casa por um milhão e vende por um milhão e 100 mil, ele tem que aplicar na compra segunda o milhão e 100 mil, não são os 100 mil. Está a perceber?
Não é a mais-valia, é a totalidade do produto da venda.
Exatamente, isto é uma suspensão da tributação, é uma coisa que a AT não entende.
Deixe-me quase terminar, Carlos Lobo, ainda queria ouvir Luís Leão. Luís Leão, sobre a questão de facto que se coloca aqui, que é a Autoridade Tributária com as suas interpretações, que têm força prática, podem não ter força de lei, mas semelhantes a isso, que defesa é que há para isto? Será que a tutela, o governo e o Parlamento deviam intervir nestes casos?
Eu não sei o que nos aconteceu como civilização ocidental, porque isto não é um tema só português. Chegamos ao século XXI e esquecemos os princípios que resultaram da Revolução Americana e da Revolução Francesa da separação de poderes. Parece que nos esquecemos. E portanto, cabe, e aí estou de acordo também com o Carlos, cabe a quem comanda a Autoridade Tributária dar instruções de que à Autoridade Tributária, no princípio da separação de poderes, não cabe legislar. O imposto, e eu não me canso de dizer isto, é uma forma de defesa dos contribuintes. Por quê? Porque até a criação de impostos nas cortes, o rei pura e simplesmente pilhava aldeias e tirava o que precisava para pagar o esforço da coroa. Não é à toa que os impostos só podem ser criados pela Assembleia da República, porque a Assembleia da República é a nossa representação. Somos nós que, na Assembleia da República, dizemos ao Estado: “Pode nos tirar isto”. A Autoridade Tributária é a força de colher, de recolher e de impor os impostos ao cidadão.
De execução dessas decisões.
E não pode impor ao cidadão algo que o cidadão não decidiu na Assembleia da República. E isto é fundamental voltarmos ao beabá da tributação e da fiscalidade. É fundamental mudar isto dentro da cultura da Autoridade Tributária, de que, por defeito, o dinheiro pertence a quem o ganhou. A regra não é o dinheiro pertence à coroa, o dinheiro pertence ao Estado. O dinheiro pertence essencialmente a quem o ganhou. E a exceção está na lei e cabe à Autoridade Tributária aplicar a lei e não criar subterfúgios ou inventar palavras que não estão na lei para justificar o esbulho ao contribuinte.
Muito bem.
Isto é fundamental mudar essa cultura da AT.
Muito bem, Luís Leão, Carlos Lobo, obrigado a ambos pela presença neste explicador, onde olhámos para mais uma interpretação da Autoridade Tributária, neste caso sobre a isenção de mais-valias de IRS quando se vende um imóvel. Obrigado a ambos. Bom dia e boa semana.
