Manutenção de preventiva contra revogação do MP

Manutenção de preventiva contra revogação do MP


Ponto de partida

Manutenção de preventiva contra revogação do MP

Em 13 de março de 2026, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou uma prisão preventiva mantida pelo juiz de primeiro grau mesmo após o Ministério Público manifestar-se expressamente pela revogação. O caso: tráfico internacional de drogas, 315 quilos de cocaína, acusado estrangeiro. O MP, após análise concreta, pediu substituição por medidas cautelares diversas. O magistrado e o tribunal de origem mantiveram a custódia. O STJ, ao decidir o RHC 229335, em voto do ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu:

“Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, deve ser revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, pois o Ministério Público oficiante na primeira instância, após a defesa requerer a revogação da prisão preventiva, opinou por sua revogação e mesmo assim o Magistrado de primeiro grau manteve o encarceramento cautelar, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, ‘c’, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz de primeira instância”.

A questão é simples. Parece simples. Mas oculta uma controvérsia sobre o sistema acusatório brasileiro que precisa ser nomeada.

Vedação de ofício tem limite no tempo?

Alexandre Morais da Rosa com tarjaSpacca

O artigo 311 do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019, proíbe expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício. Provocação obrigatória: MP, polícia ou assistente. No entanto, a jurisprudência tradicional (Tema 1.049 do STJ) sustentou, por anos, que a vedação se refere apenas ao ato de decretar originariamente. Depois disso, o juiz recupera a discricionariedade ampla, não se vinculando às manifestações posteriores do agente acusador.

O raciocínio começa a falhar quando encontra o sistema acusatório vigente (aqui). A Lei 13.964/2019 proibiu a restrição de liberdade de ofício. O artigo 3º-A do CPP desenhou um acusatório em que o juiz não interfere na persecução penal, salvo cognição vinculada. A manutenção de uma custódia contra a vontade de quem acusa é interferência direta: o juiz ocupa e substitui o lugar e a função de quem acusa.

Modelo acusatório afasta juiz acusador

Separação de funções significa isto: acusador persegue; defesa protege; juiz arbitra. Se o Ministério Público retira o pedido de prisão, abandona o fundamento acusatório (o periculum libertatis deixa de ser demanda do Estado-acusação). O que sustenta a custódia? A convicção pessoal do magistrado sobre o risco? Mas risco é um juízo prospectivo sobre fatos futuros. Cabe ao órgão legitimado politicamente [MP, que responde à sociedade] fazer esse juízo prévio que condiciona a decisão futura. Não ao juiz, que ocupa lugar de terceiro.

A comparação com absolvição (CPP, artigo 385), frequente na jurisprudência, não resiste. Quando o MP pede absolvição, é ato de cognição final sobre mérito, embora nossas críticas (aqui; aqui). Quando o MP pede revogação de prisão, é renúncia à medida processual que o acusador sustentava. Diferem quanto ao objeto (culpa versus segurança processual de ordem cautelar] e quanto à legitimidade de quem decide [soberania final do juiz versus titularidade acusatória do MP).

Questão é sobre legitimidade, não discricionariedade

O STF (HC 195.009 AgR, ministro Gilmar Mendes, 2021) afirmou que o juiz não está vinculado ao parecer do MP. Entretanto, o juiz não está vinculado ao parecer sobre a premissa fática (sobre se a prova demonstra ou não culpa e a existência factual do risco alegado). Vinculação é coisa diferente: é legitimidade para decidir sozinho sobre quem fica preso. O MP é titular. Se renuncia ou retira o pedido, subordina o julgador que não herda a titularidade do pleito, salvo se a assume de forma ilegítima.

Esta é a passagem que a jurisprudência tradicional salta sem distinguir. Confunde duas coisas: [a]) poder de convencimento motivado (sim, o juiz tem, embora nossas críticas quanto à extensão); e [b] poder de decretar custódia contra o acusador [não, não tem, porque viola o modelo acusatório]. O RHC 229.335 do STJ é preciso em superar a sobreposição: “manutenção de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial”.

A defesa, não precisa vencer o juiz sobre os fatos. Precisa questionar a legitimidade de o magistrado estar ali sozinho, decidindo sobre a existência concreta de uma proposição quanto ao risco, retirada por quem detêm a legitimidade exclusiva da proposição, isto é, sem pedido contemporâneo válido (CPP, artigo 312, § 2º).

Em conclusão

Se o Ministério Público, como titular constitucional da ação penal (CR, artigo 129, I), manifesta-se pela revogação ou pela substituição por medida menos grave, o juiz que insiste na custódia máxima opera, tecnicamente, em disfarçada atuação de ofício. A Lei 13.964/2019, na linha do modelo acusatório forte, orienta-se justamente contra a iniciativa de ofício. A jurisprudência de 2025 (REsp 2.161.880. Relator p/ acórdão: ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, j. 3/6/2025) e 2026 (STJ, RHC 229.335) começa a validar a posição acusatória forte.

O argumento eficaz não é sobre o conteúdo do parecer e sim sobre retirada da legitimidade de o magistrado agir sozinho, substituindo o lugar e a função que não lhe pertence: a gestão acusatória da persecução penal. Até porque como a prisão cautelar pode atender ao requisito da contemporaneidade se o acusador afirma sua inexistência. Logo, se o acusador retira o pedido cautelar, é vedada a manutenção de prisão cautelar antes justificada, diante da exclusão da condição lógica necessária: pedido contemporâneo sobre o risco concreto de quem acusa (CPP, artigo 312, § 2º).

 

P.S. A pergunta que governa é: o magistrado fundamentou a manutenção em fato novo e contemporâneo, com análise concreta à luz do artigo 312 do CPP? Se respondeu “não, apenas repetiu o decreto anterior”, assumindo premissa retirada por quem acusa, então há respaldo para impugnação nos termos do RHC 229.335 do STJ. O problema continua sendo o Movimento da Sabotagem Inquisitória (aqui; aqui).



Source link

Postagens Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *