Maior confiabilidade do depoimento limita dano de falsa memória

Maior confiabilidade do depoimento limita dano de falsa memória



ARDIS DA MENTE

Falsas memórias podem levar a erros no reconhecimento de pessoas e declarações de vítimas e testemunhas. Para limitar erros judiciais, como a condenação de inocentes, o Sistema de Justiça deve adotar medidas para aprimorar a confiabilidade dos depoimentos e procedimentos.

aneurisma cerebral

Cérebro humano frequentemente inventa memórias de fatos que não ocorreram

A memória humana é falha, e muitas recordações não são verdadeiras. Ela é influenciada por diversos fatores no momento da recuperação dos acontecimentos, com lacunas, passíveis de interpretação e distorção.

As falsas memórias têm impacto no processo penal, em procedimentos como reconhecimento pessoal e depoimentos de testemunhas e de vítimas. E geram o risco de prisão e condenação de inocentes, além da não identificação dos verdadeiros autores de crimes, afirma o professor da Universidade Estadual de Maringá (UEM) Gustavo Noronha de Ávila, que pesquisa o tema da prova penal dependente da memória.

“É importante dizer que os riscos de lembranças distorcidas, erros honestos ou falsas memórias, não significam que devamos desistir de ouvirmos testemunhas ou vítimas. Existem parâmetros científicos, consolidados há décadas, que podem ser cruciais à construção de uma evidência acurada”, aponta.

As provas declarativas (como a palavra da vítima, o testemunho policial e a confissão) e o reconhecimento de pessoas têm protagonismo no Sistema de Justiça brasileiro e são, frequentemente, vistas como suficientes para condenações penais. O problema é que a memória humana não funciona como gostaríamos e pode falhar, mesmo sem deficiência ou discapacidade cognitiva, aponta Janaina Matida, professora de Direito Probatório da Universidad Alberto Hurtado (Chile).

“Mesmo que o sujeito seja bem-intencionado, pode cometer um erro honesto, se enganar quanto à pessoa que aponta como autor do delito, quanto ao que declara sobre um fato que viveu. O problema é que, para aquele que tem uma falsa memória, ela tem a mesma ‘aparência’ de uma memória verdadeira. O risco de uma falsa memória é o Sistema de Justiça confiar nela, como se fosse uma memória verdadeira, e cometer uma injustiça, condenando quem não deve ser condenado.”

Crimes mais comuns

Falsas memórias podem permear processos envolvendo qualquer tipo de crime, sendo geradas de forma espontânea (testemunha ou vítima interpreta o fato de forma equivocada) ou provocada por um terceiro (através de práticas sugestionáveis por parte de um entrevistador, por exemplo). A precisão da recordação pode ser influenciada pelo estado emocional, o tempo entre o crime e a produção da prova, condições de observação do delito, sugestões de conhecidos, julgamentos morais, pressão social, histórico pessoal do acusado e possíveis traumas.

Porém, há crimes em que memórias falsas costumam afetar os julgamentos com mais frequência. Em delitos patrimoniais, como roubo e furto, e sexuais quando a vítima não conhece o autor, costuma haver o reconhecimento de pessoas, e recordações incorretas podem fazer com que pessoas inocentes sejam apontadas como autores das infrações.

“Sem os cuidados necessários, a forma como o suspeito é exibido à vitima ou testemunha pode contaminar a memória dela. Quando, por exemplo, a vítima recebe fotografias de um único suspeito no seu WhatsApp (o que caracteriza um show-up), isso cria uma propensão ao apontamento dele, mesmo que inocente. Quando o policial faz comentários (“esse suspeito foi pego cometendo o mesmo delito na mesma área em que o seu crime foi perpetrado), isso ajuda a formar uma falsa memória e integrar o inocente nas recordações que a vítima ou testemunha já tem do crime. Quando a vítima ou testemunha ganha um feedback positivo após o reconhecimento (“você reconheceu justamente quem achávamos que apontaria como autor”), a maleabilidade da memória humana permite que o grau de certeza seja indevidamente incrementado”, explica Janaina Matida.

O Superior Tribunal de Justiça, desde 2020, considera que o procedimento para o reconhecimento de pessoas “não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato”.

A corte definiu a necessidade de se anular qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de potencializar o risco de graves erros judiciários (HC 598.886). O entendimento vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal Federal.

Crimes envolvendo crianças, como vítimas ou testemunhas, também estão mais sujeitos a erros decorrentes de falsas memórias.

“As crianças, por ainda não terem o sistema nervoso central suficientemente amadurecido e por isso não consolidarem adequadamente as suas memórias, estão entre aquelas vítimas ou testemunhas que podem ter as suas lembranças distorcidas por este aspecto cognitivo. Por isso é tão importante que sejam ouvidas o mais rápido possível e com procedimentos adequados, como o depoimento especial realizado por psicólogo capacitado para tanto”, destaca Gustavo Noronha de Ávila.

Ele afirma que, nos crimes em que há apenas uma testemunha ou somente a palavra da vítima, as distorções de memória devem ser avaliadas com especial atenção. “A cadeia de custódia da prova penal dependente da memória é indispensável para valorar com preponderância qualquer evidência que seja utilizada com maior peso do que outra”.

Investigadores devem estar capacitados para colher informações fidedignas. Para isso, não podem estar precocemente contaminados com qualquer versão ou hipótese, ressalta Matida. Segundo ela, é importante seguir o “ABC”: “assume nothing, believe nothing, conclude nothing” (não pressuponha, não acredite, não conclua, em uma tradução livre).

Sugestões de melhorias

Para evitar que falsas memórias contaminem o processo penal, os tribunais devem observar as regras sobre reconhecimento de pessoas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (HCs 598.886 e 712.781, além do Tema Repetitivo 1.258) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 484/2022), afirma Janaina Matida. “O que se vê, infelizmente, é uma postura recalcitrante das cortes estaduais em seguir as regras sobre reconhecimento. Isso precisa mudar”.

Também é preciso, de acordo com Gustavo Noronha de Ávila, evitar o induzimento que caracteriza práticas como a do show-up — que consiste em mostrar apenas uma pessoa presencialmente ou uma foto à vítima ou testemunha para que reconheça o autor de um crime.

“Para evitar a sugestionabilidade que contamina a acurácia do reconhecimento, deve-se dar instruções prévias à testemunha ou vítima de que quem cometeu o delito pode ou não estar entre aqueles sendo mostrados, garantia do duplo cego (evitar que tanto o policial que leva a vítima ou testemunha à sala de reconhecimento quanto aquele agente que já se encontra na sala saiba quem seja o suspeito da polícia), distribuir o risco de um ‘falso positivo’ com quatro a seis pessoas/fotos colocadas lado a lado, vestir os suspeitos com roupas semelhantes e a gravar o procedimento em vídeo”, recomenda o professor.

Ele ainda diz ser necessário levar em consideração o cross-racial effect. “Pelo critério da familiaridade, que auxilia nossa memória a consolidar rostos com maior eficácia, há a tendência de que uma pessoa de determinada etnia venha a reconhecer outra da mesma etnia com maior acurácia”.

Com relação às provas declarativas, Janaina Matida diz ser preciso seguir protocolos (como os Princípios Mendez) para que as interações do entrevistador com o declarante não contaminem sua memória com vieses e estereótipos.

O método mais recomendado para o interrogatório de testemunhas e vítimas é a entrevista cognitiva, ressalta Ávila. A técnica tem dez passos simples: explicar o propósito da entrevista; explicar as regras básicas do andamento da entrevista; estabelecer vínculo/empatia com o entrevistado (rapport); solicitar o relato livre (parte fundamental com a narrativa do entrevistado); basear-se em perguntas abertas (sem direcionamentos de resposta); acompanhar o que a testemunha acabou de dizer; permitir pausas; não interromper o entrevistado enquanto fala; realizar o fechamento da entrevista (agradecendo a participação/se colocando à disposição caso se lembre de mais algo; e gravar as entrevistas.

O professor também considera essencial a fixação de parâmetros adaptados para fazer a cadeia de custódia da prova penal dependente da memória. A possibilidade foi inserida recentemente no protocolo de reconhecimento de pessoas do Ministério da Justiça (Portaria 1.122/26).

Erro que custa

Um caso emblemático de erro judicial por falsas memórias é o do dentista André Luiz Medeiros Biazucci Cardoso. Em outubro de 2013, ele foi preso sob a acusação de ser um estuprador em série que agia na região de Belford Roxo, na Baixada Fluminense. Ele permaneceu segregado por 210 dias (cerca de sete meses) com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feitos de forma indutiva e em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.

O jovem chegou a ser perfilado na delegacia ao lado de policiais uniformizados e usando distintivos, após as vítimas terem visto sua foto, que havia sido retirada de uma rede social.

A inocência de Cardoso só foi comprovada meses depois, quando, a pedido da defesa, foi feito exame de confronto genético (DNA). O laudo excluiu de forma cabal a sua participação nos crimes imputados, garantindo a sua posterior absolvição em todos os sete processos.

À época de sua soltura, em 2014, o dentista declarou ao portal G1 que era inocente. “Eu aprendi a ter fé. De resto, não tenho nada para aprender sobre isso, porque não sou culpado. O que serviu foi para me aproximar ainda mais da minha noiva e da minha família”. Na mesma entrevista, André relatou a inércia do Estado em buscar provas cabais no início da investigação, ressaltando que passou 37 dias isolado em uma cela.

Apesar do erro e das falsas memórias provocadas por métodos policiais viciados, a ação cível não obteve sucesso. Em decisões que se estenderam até o STJ, com trânsito em julgado em setembro de 2025, o Judiciário negou os pedidos de indenização pela prisão injusta.

O entendimento firmado pelos tribunais foi o de que a prisão cautelar de um inocente configurou mero “exercício regular da atividade repressiva penal”, afastando a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário.

Diante do esgotamento de todos os recursos processuais na jurisdição interna do país, os advogados do dentista, Rafael Júnior Soares e Luiz Antônio Borri, denunciaram o Estado brasileiro junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Cidh).

O documento aponta que o Estado brasileiro violou os artigos 7º (direito à liberdade pessoal), 8º (garantias judiciais), 10 (direito à indenização por erro judiciário) e 11 (proteção da honra e da dignidade) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, transferindo para o indivíduo inocente o ônus de um equívoco originado pela própria polícia.

Para fortalecer o debate técnico na corte internacional sobre a indução de vítimas e as graves falhas inerentes ao reconhecimento criminal, os defensores indicaram como perito Gustavo Noronha de Ávila.

Condenação injusta

Outro caso ilustrativo do perigo das falsas memórias é o da norte-americana Janet Burke. Vítima de estupro, ela apontou o inocente Thomas Haynesworth, um homem negro, como seu estuprador. No documentário O DNA da Justiça, ela conta que, no dia do julgamento, estava nervosa na sala de audiências.

“Eles (os policiais) o trouxeram. Assim que o vi comecei a me descontrolar. Parecia que eu estava revivendo a experiência de novo na frente de cem pessoas. Me lembro de ter apontado para o Thomas e ter dito ‘tenho 100% de certeza de que é ele’”.

Antes de afirmar que ele era o autor do crime, Janet foi tomada por forte emoção decorrente das lembranças do dia do acontecimento, o que obrigou o juiz a interromper a audiência para que ela se recompusesse.

Questionada pelo promotor como ela tinha total certeza de que se tratava de seu estuprador, Janet declarou que nunca seria capaz de esquecer aquele rosto.

Thomas Haynesworth foi condenado a mais de 70 anos de prisão, em 1984, e cumpriu 27 deles. A partir da comparação do DNA dele com o material genético colhido após o estupro, foi provado que ele era inocente.

Disposta a evitar novos erros, Janet Burke hoje viaja com Haynesworth pelos EUA para conscientizar as pessoas dos riscos que podem levar à condenação de inocentes.





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