Laicismo travestido de laicidade é prática institucional contra legem

Laicismo travestido de laicidade é prática institucional contra legem


No último dia 3 de julho, no Teatro Raul Cortez, em Duque de Caxias (RJ), durante a abertura de fórum estadual de conselheiros tutelares, o instrutor de dança de um grupo de crianças leu um poema intitulado O Abraço de Deus. Uma promotora de Justiça, presente à mesa em razão do cargo, tomou o microfone para qualificar o ato: “isso é inconstitucional”. E explicou o fundamento: “a fé é um direito privado que não deve ser estendido a outras pessoas em um evento público” [1].

A cena dura poucos minutos e ensina mais sobre certo estado de espírito institucional do que muitos tratados. Não se tratava de culto oficial, de símbolo afixado pelo Estado, de dinheiro público subvencionando religião. Tratava-se de um particular recitando um poema em evento de associação civil — e de uma autoridade pública interrompendo-o, sob invocação da Constituição.

O episódio não é excentricidade individual. É a manifestação mais recente de um método que se repete há anos no país e que precisa ser nomeado pelo que é: laicismo travestido de laicidade.

Duas separações, apenas uma constitucional

A distinção é antiga, mas segue ignorada precisamente por quem mais invoca o conceito. Rafael Llano Cifuentes formulou-a com precisão: existe, entre religião e política, “uma separação lícita e necessária — a laicidade — e uma separação indiferentista e insustentável: o laicismo” [2].

Jeremy Waldron, da New York University, nomeou o fenômeno em chave analítica: o secularismo prescritivo — a concepção ideológica segundo a qual a religião deveria permanecer enclausurada em templos e consciências, sem qualquer presença no espaço público. E denunciou seu vício central: o secularismo prescritivo não é atuação neutra; é tomada de posição. Quem priva os religiosos do debate público escolheu um lado [3].

A Constituição de 1988 adotou a primeira separação e repeliu a segunda. O artigo 19, I, contém vedações dirigidas ao Estado — estabelecer cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento —, com ressalva expressa da “colaboração de interesse público”. Dele não se extrai vedação alguma dirigida ao cidadão. Mais: uma das vedações — embaraçar o funcionamento dos cultos — é violada justamente pelo agente estatal que reprime a manifestação religiosa alheia.

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O laicismo praticado por autoridade pública não é aplicação do artigo 19, I; é sua violação.

E o argumento não se esgota no direito interno. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto 678/1992 e dotada de estatuto supralegal, dispõe no artigo 12, 1, que toda pessoa tem liberdade de professar e divulgar sua religião “individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”.

Eis o paradoxo: agentes que atuam, por definição institucional, como defensores de direitos humanos desprezam precisamente a norma expressa do sistema interamericano que garante o exercício público da fé. A tese de que “a fé é um direito privado” não é apenas contrária à Constituição — é a negação literal de tratado em vigor no Brasil há mais de três décadas.

O que o STF já decidiu?

Se em algum momento a questão comportou o rótulo de controvertida, o direito positivo encarregou-se de dissipá-la. Na ADI 4.439 (2017), o Supremo consagrou o binômio laicidade do Estado/liberdade religiosa e assentou a constitucionalidade do ensino religioso confessional facultativo na escola pública. Na ADI 2.566, declarou inconstitucional a vedação ao proselitismo nas rádios comunitárias, afirmando que a liberdade religiosa não se exerce apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros. No RHC 134.682, trancou ação penal contra sacerdote que criticara asperamente credos alheios.

E, em novembro de 2024, veio a pá de cal: no Tema 1.086 da repercussão geral (ARE 1.249.095, relator ministro Cristiano Zanin), provocado por ação civil pública que pretendia a retirada de símbolos religiosos de prédios públicos, o Plenário, por unanimidade, fixou tese vinculante: a presença de símbolos religiosos em prédios públicos de qualquer dos Poderes e de qualquer ente federativo, como manifestação da tradição cultural brasileira, não viola laicidade, impessoalidade nem não discriminação.[4]

A tese laicista foi testada em seu melhor caso, patrocinada por seu mais bem aparelhado defensor institucional — e rejeitada sem um único voto divergente.

Guarde-se a consequência lógica: se nem o símbolo afixado pelo próprio Estado viola a laicidade, com que sobra de argumento se qualifica de “inconstitucional” um poema recitado por particular? A manifestação de Duque de Caxias ocorreu 19 meses após a fixação unânime da tese.

Método, não acaso

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Poder-se-ia objetar: destempero isolado. A objeção não sobrevive aos fatos. Em 2017, o mesmo Ministério Público fluminense recomendou ao prefeito de Mesquita a remoção — leia-se: demolição — do Monumento à Bíblia, previsto em lei municipal, sob ameaça expressa de improbidade administrativa. A recomendação foi integralmente rejeitada pelo chefe do Executivo, na esteira de parecer da Procuradoria municipal [5].

Semanas antes do episódio de Duque de Caxias, em junho de 2026, promotoria cearense expediu recomendação ao Colégio Salesiano de Juazeiro do Norte — instituição privada e confessional — impondo-lhe rol de obrigações para “assegurar” a facultatividade de atividades religiosas, com prazo de 20 dias e ameaça de responsabilização judicial; o colégio respondeu, com a serenidade de quem não devia explicação, que a participação sempre foi livre [6]. Aparentemente os autores da recomendação preferiram não ler o artigo 12, 4, da mesma Convenção Americana assegura aos pais o direito de que seus filhos recebam a educação religiosa conforme suas próprias convicções — e as famílias escolheram, e pagam, uma escola confessional.

A lista se alonga. Cultos evangélicos em campi universitários (Uesb, UFMG, UnB, USP) têm sido recebidos com reações que vão da resistência administrativa à cobrança, por associação docente, de “procedimentos administrativos que coíbam o proselitismo religioso” — a elite intelectual pedindo repressão, não debate.[7]

E o fenômeno cresce: levantamento da Gazeta do Povo sobre a escalada da intolerância ideológica nos campi brasileiros registra, ao lado de agressões e expulsões por motivação política, a hostilidade específica dirigida à fé cristã — a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) chegou a ser notificada por restringir encontros de oração de estudantes evangélicos.[8]

O ambiente que forma, em massa, os futuros promotores, defensores e juízes é o mesmo em que a manifestação religiosa cristã já é tratada como anomalia a corrigir.

O âmbito privado não está alheio ao fenômeno. O empresário Tallis Gomes veio a público relatar ter se tornado alvo do Ministério Público em razão da célula evangélica semanal que autorizou em sua empresa — ele, que é católico. Registre-se o contraditório: os procedimentos conhecidos partiram de denúncias que alegavam obrigatoriedade da oração, o que ele contesta. Coação, se houvesse, seria ilícita.

Mas o mecanismo que o caso ilustra é outro: a mera existência de prática religiosa convertida em presunção de coerção a investigar — o elemento confessional operando como alerta que a confraternização ou o clube de corrida da empresa jamais acionariam.

Por que os cristãos? A hipótese que sustento: porque a cosmovisão cristã guarda, no Brasil de hoje, maior proximidade com o campo político conservador — e é essa proximidade, não a fé em si, que a converte em adversário a silenciar. Cala-se a oração porque quem ora tende a pensar, e a votar, de determinado modo.

Arena é o parlamento

Há um dado que confirma a hipótese. Instituições às quais a neutralidade ideológica não é apenas esperada, mas necessária à democracia, têm tomado posição aberta no debate cultural: pautas políticas como o “mês do orgulho” ganharam páginas oficiais do Judiciário e do CNJ — em canal oficial de tribunal, magistrada o definiu, com todas as letras, como “um ato político”.[9]

A definição está rigorosamente correta, e por isso mesmo a pergunta se impõe: com que título órgãos de Estado promovem, em canais oficiais, um ato político? Imagine-se a página institucional de um tribunal celebrando o “mês da família tradicional”. O escândalo seria imediato — e a assimetria do escândalo é a demonstração do ponto.

O risco para a democracia é crescente e não deve ser subestimado. Autoridades não eleitas — promotores, defensores, magistrados, dirigentes de órgãos de cúpula — assumem papel ideológico manifesto no debate público, e o fazem com os recursos e o poder do Estado: estrutura, orçamento, canais oficiais e, sobretudo, o arsenal intimidatório de inquéritos, recomendações com ameaça embutida e ações das mais diversas espécies.

O particular que diverge não enfrenta um interlocutor; enfrenta o aparato. E quem detém o poder de investigar não precisa vencer o debate — basta-lhe abri-lo sob a forma de procedimento. O resultado é o silenciamento progressivo da pluralidade que seus cargos existem precisamente para garantir: o promotor que deveria proteger o livre exercício dos cultos o interrompe; a associação docente que deveria zelar pela universidade plural cobra a coibição do que destoa; o tribunal que deveria ser árbitro toma partido em canal oficial.

A democracia pressupõe que o poder do Estado permaneça ideologicamente neutro para que o debate entre cidadãos seja livre. Quando o árbitro veste a camisa de um dos times, o jogo termina antes de começar.

Não se questiona aqui o dever estatal de proteger a população LGBT contra violência e discriminação — dever inequívoco, fixado pelo próprio STF na ADO 26, com a salvaguarda da liberdade de pregação religiosa que lá se fez constar. Questiona-se a conversão de estruturas vocacionadas à imparcialidade em caixas de ressonância de um dos polos do debate cultural.

As causas podem ser dignas de discussão; a arena própria desse embate é o parlamento, composto de autoridades eleitas, removíveis e responsáveis perante o eleitorado — jamais gabinetes vitalícios de quem não disputa voto nem presta contas. Pautas que não obteriam maioria nas urnas não podem ingressar no Estado pela porta dos serviços — recomendações, protocolos, celebrações oficiais — para de lá constranger quem delas diverge.

Conclusão

De Mesquita a Juazeiro do Norte e a Duque de Caxias, o que se documenta não é polêmica sobre símbolos, mas a persistência de um método: a invocação da laicidade estatal para praticar exatamente aquilo que a laicidade estatal proíbe — e que a Convenção Americana garante em termos que não comportam duas leituras.

O Supremo já deu a resposta jurídica, por unanimidade. Falta a comunidade jurídica dar a resposta cultural: chamar o laicismo pelo nome, recusar-lhe o rótulo usurpado de laicidade e recolocá-la no lugar que a Constituição lhe deu — o de garantia da liberdade religiosa, jamais o de seu algoz. Enquanto isso não ocorrer, cada silêncio ensinará ao próximo agente que o método funciona.

Nas circunstâncias descritas, sob a proteção de Deus, reputo tratar-se de dever de ofício e de honestidade intelectual o enfrentamento franco e honesto dessas violações a direitos humanos fundamentais por poderosos agentes estatais.

 


[1] As transcrições constam de reportagens da Gazeta do Povo de 7/7/2026 e de nota pública da associação de classe do MP-RJ sobre o episódio.

[2] CIFUENTES, Rafael Llano. Relações entre a Igreja e o Estado. 2. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1989, p. 157-158.

[3] WALDRON, Jeremy. Secularism and the Limits of Community. NYU Public Law & Legal Theory Research Paper n. 10-88, 2010.

[4] STF, ARE 1.249.095 (Tema 1.086), rel. min. Cristiano Zanin, Plenário Virtual, j. concluído em 26/11/2024.

[5] Recomendação 005/17, 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Nova Iguaçu; Parecer 002/2017 da Procuradoria-Geral do Município de Mesquita, de autoria deste articulista.

[6] Notícia institucional do MP-CE, 19/6/2026; nota pública do Colégio Salesiano São João Bosco, conforme cobertura de imprensa de 25/6/2026.

[7] Nota oficial da Associação dos Docentes da Uesb (Adusb), set. 2025, que registra episódios análogos na UFMG, na UnB e na USP.

[8] DESIDERI, Leonardo. Por que a intolerância ideológica avança nas universidades brasileiras? Gazeta do Povo, 12/7/2026.

[9] Disponível aqui.





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