Justiça gratuita não significa Justiça sem custo

Justiça gratuita não significa Justiça sem custo


O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento para estabelecimento de parâmetros para concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho. A discussão não opõe, como às vezes se sugere, acesso à Justiça e restrição de direitos. A pergunta é outra: a gratuidade deve ser destinada a quem precisa ou concedida, quase automaticamente, a qualquer pessoa que a requeira?

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Opção de ajuizar ações diversas ao invés de concentrar todos os pedidos em um único processo não implica na ocorrência de demanda predatória.

A ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, discute justamente os critérios para concessão do benefício no processo trabalhista. Antes do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, havia se formado placar de 5 a 1 no plenário virtual pela adoção de parâmetros mais objetivos, incluindo a presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000 mensais e a exigência de comprovação acima desse valor. O julgamento foi reiniciado em sessão presencial no dia 21 de maio de 2026.

Banalização da justiça gratuita

O problema não está na existência da justiça gratuita. Está na sua banalização. Quando o custo de litigar se aproxima de zero para uma das partes, o sistema produz incentivos perversos. Uma ação judicial, mesmo quando improcedente, consome tempo, servidores, magistrados, perícias, audiências, recursos e estrutura pública. O processo nunca é gratuito. Alguém paga por ele. Quando não é a parte, é o Estado — custeado por todos. Para além do custo, também temos que pensar na morosidade e na perda de eficiência do sistema.

Os números ajudam a dimensionar o problema. Segundo o CNJ, o Judiciário recebeu 39,4 milhões de novos processos em 2024 e encerrou o ano com 80,6 milhões de ações pendentes. Mesmo com produtividade histórica — 44,6 milhões de processos julgados e 44,8 milhões baixados —, a taxa de congestionamento permaneceu em 64,3%. O então presidente do CNJ, e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, chegou a afirmou que o país vive uma “epidemia de judicialização” e que juízes brasileiros trabalham de quatro a cinco vezes mais que a média europeia.

Na Justiça do Trabalho, o fenômeno é ainda mais sensível. Relatório do TST registra mais de 4 milhões de processos recebidos no período analisado, com incremento de 19,3% em relação ao ano anterior. As varas do Trabalho, porta de entrada do sistema, tiveram aumento de 29,6% nas demandas. O mesmo TST informa que a Justiça do Trabalho tem o maior percentual de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário: 64% dos processos definitivamente arquivados contaram com o benefício.

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A situação fica mais clara quando observada em setores específicos. Segundo dados apresentados pela Consif no julgamento da ADC 80, em 2025, 98,7% das ações trabalhistas contra bancos tiveram pedido de justiça gratuita, deferido em 99,9% dos casos, embora a remuneração média da categoria fosse de cerca de R$ 12,5 mil. Também foram mencionados casos de ex-empregados com salários entre R$ 26 mil e R$ 84 mil beneficiados apenas com autodeclaração.

Critério para identificação de vulneráveis

É evidente que esses números não autorizam generalizações grosseiras. É evidente que há trabalhadores em situação de vulnerabilidade real, para os quais a gratuidade não é favor, mas condição de acesso ao Judiciário. O ponto, no entanto, é precisamente esse: se o benefício existe para proteger os vulneráveis, deve haver critério para identificá-los.

Litigar no Brasil é barato. Essa constatação pode soar incômoda, mas é verdadeira quando comparada a outros sistemas. Nos Estados Unidos, por exemplo, o ajuizamento de uma ação civil na Justiça Federal exige taxa legal de US$ 350, acrescida de taxa administrativa de US$ 55. Além disso, pela chamada “American Rule”, cada parte, em regra, arca com seus próprios honorários advocatícios, salvo exceções legais ou contratuais. Mais uma vez, é preciso ressaltar os incentivos: quando é barato litigar, todos ingressam no Poder Judiciário.

No Brasil, especialmente no processo do trabalho, a combinação entre baixo custo de entrada, facilidade de obtenção da gratuidade e reduzido risco econômico da improcedência gera distorções. A reforma trabalhista tentou enfrentar parte desse problema ao exigir comprovação de insuficiência econômica e ao disciplinar custas e honorários. Depois, o STF, na ADI 5766, afastou dispositivos que impunham ao beneficiário da gratuidade determinados ônus sucumbenciais, por entender que havia restrições inconstitucionais ao acesso à Justiça.

Racionalização do acesso à Justiça

O TST, por sua vez, no Tema 21 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a gratuidade deve ser concedida a quem recebe até 40% do teto do RGPS e, acima disso, pode ser requerida mediante declaração particular de hipossuficiência, cabendo impugnação pela parte contrária acompanhada de prova. A autodeclaração é instrumento legítimo, mas não pode ser convertida em salvo-conduto. Se a declaração de hipossuficiência é o bastante, dependendo a impugnação exclusivamente da parte contrária, transfere-se ao réu o ônus de investigar a vida financeira de quem pediu um benefício estatal.

A solução adequada não está em restringir o acesso à Justiça. Está em racionalizá-lo. Quem não tem condições de pagar deve ser protegido. Quem tem condições não deve ser subsidiado pelo sistema. A Justiça gratuita deve ser para quem precisa. O processo pode ser gratuito para a parte que precisa. Nunca é gratuito para o país.





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