Juízo não pode punir falta grave retroativa de execução já extinta

Juízo não pode punir falta grave retroativa de execução já extinta



Prato requentado

A aplicação de sanção disciplinar no âmbito da execução penal exige apuração tempestiva. A ausência de investigação de suposta falta grave durante uma execução extinta impede que o ato seja punido retroativamente em novo processo executório, em respeito à segurança jurídica.

Com base neste entendimento, o juiz Afonço Carlos Bierhals, do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas (RS), indeferiu o registro de uma falta disciplinar contra um apenado.

Juízo não pode punir falta grave retroativa de execução já extinta

Juiz impediu que apenado fosse punido por suposta infração em execução antiga

O réu cumpre pena atualmente devido a uma nova condenação, cujo processo foi distribuído em 2025. Ao analisar o histórico carcerário, o magistrado notou que o apenado cometeu um novo delito entre os meses de setembro e outubro de 2023.

Naquela época, ele tinha uma condenação ativa em outro processo de execução. No entanto, esta condenação anterior acabou extinta sem que o fato de 2023 fosse apurado como uma infração disciplinar dentro do sistema prisional.

Como ainda não haviam se passado três anos desde a ocorrência do delito, o juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre a viabilidade de enquadrar o episódio pretérito como uma falta grave no processo atual.

A advogada do apenado argumentou que o reconhecimento de infração disciplinar pressupõe uma execução penal válida e em curso. Ela destacou que a apuração não ocorreu no momento oportuno, e que o processo anterior já estava definitivamente arquivado.

Segundo a defesa, a imposição de uma sanção em um processo executório novo violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena.

O Ministério Público concordou com a argumentação e também rechaçou a hipótese. O promotor de Justiça responsável pelo caso manifestou-se contra o reconhecimento da falta, sob o fundamento de que é inviável iniciar apurações fundadas em fatos ocorridos durante uma execução penal pretérita e já encerrada.

Ao proferir a determinação prática, o magistrado acolheu os argumentos e afastou a anotação da infração. Ele reconheceu que a conduta delituosa não poderia ser convertida em punição disciplinar no âmbito atual, visto que os fatos não pertencem ao vínculo executório em trâmite.

“Neste caso, tem-se que novo delito foi praticado em momento anterior à presente execução, o que impede sua caracterização como falta disciplinar”, concluiu o juiz.

Atuou na causa, representando o apenado, a advogada Camila Demiquei.

Processo 8000900-78.2025.8.21.0010





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