Juíza barra fiscalização de pensão baseada apenas em suspeitas
Cobrar prestação de contas sobre o uso da pensão alimentícia é uma medida excepcional e só deve ocorrer quando existem provas claras de que o dinheiro está sendo usado para fins errados. Sem indícios de má gestão, o Poder Judiciário não deve interferir na rotina e na administração da casa da família que cuida da criança.
Jcomp/FreepikCom base nesse entendimento, a juíza Mayana Nadal Sant’Ana Andrade Zaidan, da 5ª Vara de Família de Salvador, julgou extinto um processo em que um pai pedia que a mãe de sua filha prestasse contas sobre o uso da pensão alimentícia.
O autor da ação, que paga 18% de seus rendimentos como pensão, afirmou ter suspeitas de desvio dos valores após saber que a genitora trocou o piso do imóvel onde mora com a criança. Para ele, a obra indica que a pensão foi usada para fins pessoais. Por isso, pediu a condenação da mãe ao ressarcimento de irregularidades.
Em sua resposta, a mãe argumentou que não existem indícios de uso incorreto do dinheiro e que os gastos essenciais com a menina superam o valor recebido mensalmente. O Ministério Público da Bahia também se manifestou no caso, opinando pelo fim do processo por falta de provas de má gestão dos recursos.
Ambiente saudável
Ao analisar o conflito, a magistrada ressaltou que o artigo 1.583 parágrafo 5º do Código Civil permite a supervisão dos interesses dos filhos. Mas a fiscalização contábil de alimentos exige provas concretas de abuso.
Segundo a juíza, a simples troca do piso do imóvel não constitui indício de desvio. “A realização de benfeitorias ou a manutenção do imóvel habitado pela criança reverte em benefício direto da própria menor, promovendo um ambiente residencial adequado e saudável”, avaliou.
A julgadora concluiu que aceitar a ação com base em meras suposições transformaria a rotina da casa em um encargo contábil permanente, o que causaria transtornos desnecessários à criança e à guardiã. A decisão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prestação de contas de alimentos uma via inadequada quando não há crédito a ser apurado.
Atuaram na causa os advogados Luis Vinicius de Aragao Costa, Matheus Hage Fernandez e Renata Cristina Barbosa Deiro.
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Processo 8124684-66.2025.8.05.0001
