Investimento baseado em fraude gera dever de restituição integral

Investimento baseado em fraude gera dever de restituição integral



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Caso um negócio jurídico seja baseado em um golpe, o contrato é nulo e o valor pago deve ser devolvido integralmente às vítimas. Com esse entendimento, a juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível de São Paulo, anulou um contrato de investimentos e condenou que os golpistas restituam as vítimas integralmente.

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Autores foram vítimas de esquema de pirâmide que prometia rendimento de 200% em 24 meses

De acordo com os autos, um dos réus alegou que era especialista no mercado financeiro e prometeu rendimento de 200%, em até 24 meses, para um investimento que oferecia. 

As vítimas do golpe depositaram cerca de R$ 746 mil na conta do réu, mas quando tentaram resgatar o valor, o ele alegou que estava com os bens bloqueados e não poderia devolver o dinheiro do investimento.

As vítimas registraram um boletim de ocorrência alegando que o homem participava de um esquema de pirâmide. Posteriormente, ajuizaram uma ação pedindo a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

Também sustentaram que, depois do suposto investidor estar ciente do resgate financeiro, simulou a venda de seus bens e os bens de sua esposa para uma terceira pessoa para não ter saldo em conta. Diante disso, também pediram que essas transferências fossem anuladas e apontaram a esposa e terceira pessoa como corréus da ação.

O comprador dos bens alegou que não tinha ciência do golpe. O golpista afirma que os autores agiram com dolo premeditado, sabendo exatamente da irregularidade da conduta e buscando lucro de forma fácil e rápida. A esposa não se manifestou.

Nulidade do contrato

Na análise do caso, a juíza apontou que, segundo as provas juntadas aos autos, o investimento era um esquema de pirâmide financeira sem autorização dos órgãos reguladores do mercado financeiro. O negócio, portanto, era ilícito. 

De acordo com a magistrada, se o objeto é ilícito, o negócio celebrado é inválido e nulo, nos termos do artigo 104, inciso II e do artigo 166, inciso II, do Código Civil.

Diante disso, ela anulou os contratos assinados pelas vítimas e determinou que o valor investido seja integralmente devolvido.

Transferência dos bens

Sobre o repasse dos bens do golpista a uma terceira pessoa, a juíza caracterizou a conduta como fraude. Ela apontou que o golpista transferiu um apartamento e um carro, que eram seus bens e de sua esposa — que também é ré da ação porque, segundo a magistrada, se beneficiou das transações financeiras e também se enriqueceu ilicitamente — a uma terceira pessoa.

Essa pessoa, porém, confessou em inquérito policial que era conhecida dos réus e que sabia da situação financeira em que se encontravam. Além disso, eles continuaram morando no apartamento mesmo depois da suposta venda, evidenciando que a venda foi simulada para ocultar o seu patrimônio e extinguir a garantia de pagamento aos credores. 

“A transferência do apartamento de expressivo valor e do automóvel de luxo importado retirou do patrimônio dos devedores os únicos ativos capazes de garantir a satisfação da obrigação, conduzindo-os ao estado de insolvência”, afirmou. 

Considerando o sofrimento psíquico e frustração das expectativas dos autores, a juíza fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.

O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello representou os autores da ação.

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Processo 1008872-04.2025.8.26.0004





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