Goiás obtém baixa de protestos com isenção tributária definitiva

Goiás obtém baixa de protestos com isenção tributária definitiva



zero a zero

TJ-GO rejeitou recurso da prefeitura de Goiânia contra o Goiás Esporte Clube

O governo deve ajustar as cobranças de impostos para que elas sigam exatamente o que foi determinado em decisões definitivas. Embora o Estado tenha o direito de protestar dívidas em cartório, não pode manter o nome de um contribuinte negativado por valores que o Judiciário já declarou que não precisam ser pagos.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a recurso da Prefeitura de Goiânia contra o Goiás Esporte Clube. A decisão manteve a ordem de imediata baixa dos protestos contra a associação esportiva.

O caso envolve uma disputa sobre a isenção de impostos de imóveis entre o Goiás e a prefeitura. O clube obteve uma sentença em primeiro grau que reconheceu o direito à isenção integral relativa ao IPTU para o seu estádio e parcial para outras áreas entre 2011 e 2018. A retroatividade do benefício foi de 100% para o Estádio Hailé Pinheiro e de 60% para outros imóveis da agremiação.

Diante disso, o clube pediu a retirada de protestos feitos pelo poder público.

A prefeitura de Goiânia recorreu contra a decisão de primeira instância, alegando que o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é um mecanismo legítimo de cobrança com base em leis federais e no Supremo Tribunal Federal.

Alegou, ainda, que o processo deveria tramitar em autos apartados e que a suspensão dos protestos deveria ser condicionada a uma garantia financeira. Também argumentou que a baixa das restrições deveria ser condicionada à prestação de garantia e que a decisão liminar violou o contraditório por não ter sido ouvida previamente.

No recurso, o clube informou a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal, tornando definitiva a isenção tributária.

Sem restrições

O desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, relator do caso, ressaltou que a urgência do caso justifica a solicitação de ouvir a parte contrária depois da decisão. Além disso, informou que a isenção se tornou definitiva durante o andamento do recurso, o que obriga a prefeitura a adequar suas cobranças ao que foi determinado pelo Judiciário.

O Tribunal manteve a baixa dos efeitos dos protestos, mas ressaltou que a prefeitura poderá cobrar eventuais saldos residuais que ainda sejam devidos, desde que respeite os limites da isenção reconhecida.

“A premissa da constitucionalidade do protesto de CDAs, reconhecida pelo STF (ADI nº 5135), não autoriza a manutenção de restrições quando a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa ou incompatível com decisão judicial transitada em julgado”, ressaltou.

A decisão também esclareceu que, diante de um título judicial definitivo, não se deve exigir garantia do devedor para cancelar os registros em cartório. “A baixa de protestos de CDAs, em decorrência de isenção tributária reconhecida por título judicial definitivo, não requer a prestação de contracautela ou garantia”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

AI 5297870-83.2026.8.09.0051





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