Funerária pode prestar serviço em município distinto da sede

Funerária pode prestar serviço em município distinto da sede



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A Lei Estadual 18.076/2021 de Santa Catarina impede a exclusividade na atuação de empresas funerárias e sua restrição com base meramente na localização. Essa limitação afronta os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor e fere o direito de escolha das famílias.

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TJ-SC firmou entendimento de que municípios não podem ferir a norma estadual

Com esse entendimento, o juiz Mateus da Luz Danelhuk, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC) autorizou uma funerária de outro município a prestar serviços na cidade, desde que cumpridos os demais requisitos legais, ao concluir que a restrição imposta pelo ente público extrapola a competência legislativa e contraria a legislação estadual.

A sentença afastou a aplicação do artigo 8º da Lei Municipal 8.220/2016 no caso analisado.

Na ação, a funerária alegou que a legislação de Joinville impedia empresas do ramo estabelecidas em outros municípios de atuar na cidade, admitida exceção apenas quando o óbito ocorresse no município e a família optasse por contratar uma empresa sediada na cidade onde seria feito o sepultamento. Sustentou que essa limitação contrariava a Lei Estadual 18.076/2021 e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em defesa, o município argumentou que a empresa nunca havia sido formalmente impedida de exercer suas atividades em Joinville e defendeu a legalidade da norma que disciplina os serviços funerários.

Proibição injustificada

Ao analisar o caso, o juízo rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e destacou que a existência de ameaça concreta ao direito da empresa é suficiente para justificar o ajuizamento da ação. No mérito, reconheceu que os serviços funerários são de competência municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ressaltou que essa competência deve observar a Constituição e a legislação estadual.

A decisão destacou que a Lei Estadual 18.076/2021 garante a livre atuação de empresas habilitadas no translado intermunicipal terrestre de cadáveres e veda qualquer exclusividade baseada na localização da empresa prestadora. Ressaltou, ainda, que o TJ-SC já firmou entendimento de que os municípios não podem impor restrições que contrariem essa legislação.

Na fundamentação, o juízo concluiu que não há justificativa legítima para essa proibição, pois a restrição facilita o abuso de poder de mercado e condutas colusivas — acordos ou práticas coordenadas entre concorrentes para restringir a concorrência e obter vantagens indevidas —, além de afrontar a livre concorrência e restringir o direito de escolha dos consumidores. A sentença também recorda precedente do TJ-SC que declarou a inconstitucionalidade de norma municipal anterior por violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor.

Com esses fundamentos, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e autorizou a funerária a prestar serviços no município, desde que observadas as demais exigências legais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5058921-30.2025.8.24.0038





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