Funcionário demitido por ofensa em rede social não será indenizado

Funcionário demitido por ofensa em rede social não será indenizado



Culpa exclusiva

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um frigorífico de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB 21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Funcionário demitido por ofensa em rede social não será indenizado

Para TST, ao demitir veterinário que criticou participante do BBB, empresa se pautou em dever jurídico de mitigar racismo

Em 4 de abril de 2021, na transmissão do BBB 21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro”, uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo black power. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6 de abril, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m… parece mesmo”.

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado do frigorífico no Distrito Federal, a empresa — uma das patrocinadoras do BBB 21 — passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão

No dia seguinte, a empregadora despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos.”

A medida, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”.

Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa obrigada a se posicionar

Em sua defesa, a ré alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X.

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT-10.

A ré então recorreu ao TST.

Dano gerado pelo trabalhador

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.”

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RRAg 0000449-98.2021.5.10.0104





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