Fiesp tenta barrar benefícios tributários da Zona Franca de Manaus

Fiesp tenta barrar benefícios tributários da Zona Franca de Manaus



Batalha de titãs

Fiesp defende limitação de benefícios tributários previstos para a Zona Franca de Manaus

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) contra a União e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para limitar os benefícios tributários previstos para a Zona Franca de Manaus com a implementação da reforma tributária.

Na prática, a federação requer a suspensão dos §§ 1º e 2º, do artigo 450, da Lei Complementar 14/2025, os quais alega serem inconstitucionais, com o objetivo de impedir a concessão e a operacionalização do crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). 

Segundo a Fiesp, os dispositivos questionados estariam em descompasso com a norma constitucional prevista no artigo 92-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura apenas a manutenção do atual diferencial competitivo da ZFM e, por consequência, a preservação do princípio da neutralidade da tributação do consumo.

O argumento da entidade, diante do que chama de “aumento ilegítimo das vantagens competitivas” da ZFM, é evitar uma provável migração em massa de diversos setores industriais do estado de São Paulo e das demais unidades federativas para a região. A federação também alega na ACP que os dispositivos violam a livre concorrência, a ordem econômica, o pacto federativo e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Falta de estudos técnicos

A Fiesp argumenta que os percentuais fixos do crédito presumido de IBS e CBS no texto, como 100% sobre o saldo devedor para bens de informática e 6% na venda de produtos, teriam sido definidos de forma arbitrária e sem estudos técnicos.

“A fixação de créditos presumidos de IBS e CBS em patamares fixos e constantes ao longo do tempo para a produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus não foi acompanhada de qualquer estudo que permita aferir a sua correção. Não é possível saber, por exemplo, se a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor de IBS para bens de informática é inferior, suficiente ou superior ao necessário para a suposta manutenção do diferencial competitivo assegurado a essa área”, afirma a entidade.

Com base em estudo técnico elaborado pelo seu próprio departamento de Competitividade e Tecnologia, a federação paulista aponta que os percentuais do crédito presumido foram fixados na legislação sem considerar os atuais incentivos estaduais de ICMS concedidos no restante do país.

De acordo com a instituição, considerando apenas o setor de bens de informática,  o diferencial tributário a favor da ZFM aumentará desproporcionalmente, chegando a ser 4 vezes maior (aumento de 419%). 

“As empresas que não tiverem capacidade de se transferir para a ZFM acabarão sofrendo competição em condições injustas com relação às empresas que lá se localizam ou que para lá migrarem, o que causará impactos nefastos à livre concorrência, ao ambiente de negócios e, por consequência, à ordem econômica que prestigia a livre iniciativa e a liberdade de exercício das atividades econômicas, além da própria livre concorrência”, alega.

O advogado Thiago Amaral, sócio da área tributária do Demarest Advogados, avalia que a controvérsia jurídica evidenciada pelo caso reflete a complexidade de compatibilizar a política constitucional de desenvolvimento regional, historicamente associada à ZFM, e os princípios estruturantes do novo sistema de tributação do consumo (neutralidade, livre concorrência e uniformidade tributária).

Segundo ele, a solução dessa tensão tende a exigir interpretação cuidadosa e, possivelmente, ajustes institucionais que permitam preservar os objetivos constitucionais sem comprometer a coerência do novo modelo.

“Sob a ótica empresarial, a discussão reforça a importância de monitoramento contínuo da evolução normativa e jurisprudencial relacionada ao regime da Zona Franca de Manaus, sobretudo diante de potenciais reflexos sobre estruturas operacionais e decisões de investimento. Em cenários dessa natureza, a adoção de abordagens prudenciais e a avaliação de múltiplos cenários tendem a ser elementos centrais na gestão de riscos associados ao novo ambiente tributário”, afirma.

O modelo de desenvolvimento econômico da ZFM abrange os estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

Clique aqui para ler a petição
ACP 1049079-37.2026.4.01.3400





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