Falta de prova suspende efeitos de auto de infração de trânsito

Falta de prova suspende efeitos de auto de infração de trânsito



só na palavra

Cabe ao órgão de trânsito demonstrar a irregularidade para registrar uma infração, e tal comprovação não deve ser feita pelo condutor. Com esse entendimento, o juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, deferiu uma liminar que suspendeu as infrações atribuídas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) a um taxista. 

táxi taxista motorista

Órgão aplicou as multas sob a justificativa de que o motorista dirigia sem passageiro em faixa de ônibus

O motorista foi multado pela companhia por dirigir na faixa exclusiva de ônibus sem a presença de um passageiro.

No pedido liminar, o taxista alegou que faltaram provas para fundamentar as infrações indicadas pela CET. 

O juiz afirmou que, nos autos, “a infração deveria estar devidamente detalhada e justificada a prova quanto à ausência de passageiro no interior do veículo”.

Futura cobrança

O magistrado também salientou que a decisão temporária, caso seja comprovada a culpa do taxista, não trará prejuízos à administração pública, uma vez que as multas poderão ser posteriormente cobradas do motorista e os pontos das infrações também poderão ser registrados na CNH.

Para o advogado Leonardo Guerra da Luz, representante do autor da ação, “a decisão reforça a necessidade de uma fundamentação robusta dos atos administrativos e pode ter impacto direto sobre milhares de profissionais que dependem de exceções legais para trabalhar, além de fomentar um importante debate sobre o ônus da prova no Direito Administrativo sancionador”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1077348-10.2026.8.26.0053





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