Ex-agente é condenado por lavagem de ativos e falsidade ideológica
Trocou de time
A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou um ex-delegado da Polícia Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Outra pessoa que participou do esquema também foi sentenciada. De acordo com as investigações, o ex-policial utilizou recursos de origem ilícita para realizar investimentos substanciais em atividade econômica legítima e na compra de bens de luxo.
Sentença considerou que condição de agente público de segurança torna conduta ainda mais gravosa
As investigações, conduzidas pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal no Rio, apontaram que o caso envolveu a ocultação e a dissimulação de patrimônio obtido por meio de infrações penais anteriores relacionadas a crimes de corrupção passiva praticados pelo ex-agente público.
Entre as condutas identificadas, ficou comprovado que, a partir de 2016, o delegado dissimulou a aplicação de pelo menos R$ 92,9 mil como sócio de uma academia. Para ocultar a sua real participação societária e evitar o vínculo das verbas ilegais ao seu nome, o réu registou as quotas da empresa em nome da sua então companheira.
O esquema criminoso também contou com a aquisição oculta de veículos de elevado valor de mercado com o auxílio direto de outro operador do esquema, que também foi condenado. Para conferir uma aparência de legalidade às transações simuladas e garantir a impunidade dos crimes antecedentes, os réus praticaram o crime de falsidade ideológica de forma continuada, como a emissão de notas fiscais e promissórias falsas.
Conduta reprovável
Na dosimetria da pena do policial, o juízo considerou a culpabilidade do réu altamente reprovável devido à sua condição de delegado de Polícia Federal à época dos fatos. A sentença destacou que a conduta de um agente público cuja função institucional é combater a criminalidade, e que passa a fazer parte dela, denota uma maior gravidade concreta. Diante do concurso material de crimes (que prevê a soma das penas) e das circunstâncias judiciais negativas, o ex-delegado foi condenado à pena final de 14 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 341 dias-multa e a perda do cargo público.
Por sua vez, o outro réu foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica à pena de 4 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa. Contudo, devido à celebração de acordo de colaboração premiada com o MPF, homologado e repactuado perante a Justiça, ele teve os benefícios acordados devidamente aplicados na sentença.
Com isso, a pena corporal foi unificada e convertida em obrigações específicas, mantendo-se a vedação ao perdão judicial integral dada a relevância da sua participação inicial no esquema.
A sentença determinou, a título de reparação mínima dos danos causados pelas infrações, o montante correspondente aos valores movimentados nas ocultações, fixando o valor mínimo de R$ 130 mil. Com base na Lei de Lavagem de Dinheiro, a magistrada decretou o perdimento em favor da União de todos os direitos, ativos e valores relacionados às práticas delitivas que já se encontravam bloqueados, além de impor aos condenados a interdição do exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ainda cabe recurso contra a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
Processo 5066626-72.2022.4.02.5101
