Esposa de pastor não caracteriza vínculo de emprego com igreja
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por decisão unânime, afastou a relação de emprego pretendida pela esposa de um pastor evangélico com uma igreja.
MagnificAo decidir o recurso, o colegiado concluiu que a atuação da autora na instituição religiosa decorreu de convicções de fé e do papel exercido no contexto ministerial do marido, afastando os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com esse entendimento, a decisão, de relatoria do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o recurso da autora, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itajubá (MG).
A reclamante alegou que passou a desempenhar atividades permanentes em favor da igreja depois que o esposo assumiu funções pastorais, sustentando que havia pessoalidade, subordinação, habitualidade e integração à dinâmica institucional.
A autora argumentou ainda que, embora não recebesse pagamento direto, a manutenção financeira do núcleo familiar estaria vinculada ao trabalho desempenhado pelo casal na congregação religiosa.
Realidade do trabalho
Na decisão, o relator ressaltou que o contrato de trabalho é do tipo “realidade” e seu reconhecimento depende do modo de execução dos serviços, prevalecendo, sempre, a realidade em detrimento dos aspectos formais.
Sendo assim, é “necessário verificar a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia”, frisou o magistrado.
No caso, a própria autora afirmou que sua atuação na igreja ocorreu “para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor”.
Em audiência, ela confirmou que jamais recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da instituição religiosa e que “todo valor é destinado ao seu marido”.
Para o colegiado, as provas produzidas, incluindo testemunhal, demonstraram que a reclamante exercia atividades ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido, sem a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego.
“Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual”, destacou o desembargador.
Atividade missionária
A decisão enfatizou que, em casos dessa natureza, a vinculação à instituição religiosa decorre de motivação espiritual e vocacional, incompatível com a lógica contratual trabalhista.
Conforme registrado no acórdão, “a relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”.
O relator observou ainda que eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e de sua família não configura natureza salarial, mas caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária.
O entendimento adotado pela 10ª Turma também levou em consideração um precedente histórico do TRT-3, de relatoria da desembargadora Alice Monteiro de Barros.
Segundo o fundamento, o trabalho religioso voltado à assistência espiritual e à propagação da fé não constitui objeto de contrato de emprego por não possuir conteúdo economicamente avaliável, tratando-se de atividades que transcendem os limites contratuais. Com informações da assessoria do TRT-3.
