Entenda as novidades do eproc no TJ-SP
A implantação do sistema eproc no Tribunal de Justiça de São Paulo representa uma das maiores transformações tecnológicas vivenciadas pela advocacia paulista. Mais do que substituir o antigo sistema de processo eletrônico, o eproc inaugura um novo modelo de gestão processual, automatização de rotinas processuais, integração de informações e evolução contínua de suas funcionalidades.
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Essas alterações impactam diretamente a rotina dos advogados, que passam a lidar com novas exigências de cadastramento, mecanismos reforçados de segurança e funcionalidades voltadas à automação de atos processuais. Neste artigo são apresentadas algumas novidades recentemente implementadas no eproc do TJ-SP, destacando seus reflexos práticos para a advocacia.
Cadastro mais completo das partes
Uma das alterações implementadas nas versões recentes do eproc refere-se ao cadastro das partes durante o peticionamento inicial. Conforme orientação divulgada pelo tribunal paulista no Infoeproc nº 112, o sistema passou a exigir o cadastro dos endereços das partes, estabelecendo regras específicas para validação dessas informações antes da conclusão da distribuição.
A mudança decorre da integração do eproc com a base de dados da Receita Federal. Embora a consulta e o preenchimento de diversas informações sejam feitos automaticamente quando a parte é localizada pelo CPF, o tribunal ressalta que esses dados podem estar desatualizados ou não corresponder ao endereço que o peticionante pretende indicar. Por esse motivo, foi disponibilizada a funcionalidade “adicionar endereço e contato”, permitindo ao advogado cadastrar novos endereços e meios de contato sempre que necessário.
Outra novidade importante é a obrigatoriedade da definição de um endereço favorito (assim denominado pelo próprio sistema) para cada parte. É admitido admite o cadastro de múltiplos endereços, porém exige que ao menos um deles seja indicado como o endereço definido como favorito pelo usuário. Caso essa informação não seja definida, o peticionamento não poderá prosseguir. Segundo o próprio TJ-SP, o endereço favorito é um elemento essencial para possibilitar a automatização de tarefas nas nas unidades judiciais.
Em relação à parte autora, o manual estabelece que, além do endereço, também são obrigatórios o cadastro de celular e e-mail. A ausência de qualquer dessas informações impede o avanço do peticionamento. Já em relação à parte ré, permanece obrigatória a indicação de endereço, sendo facultativo o preenchimento dos demais meios de contato. O sistema ainda prevê a possibilidade de o advogado declarar expressamente o desconhecimento do endereço da parte passiva quando essa informação não estiver disponível.
Spacca

A exigência de um endereço favorito e de informações completas de contato evidencia uma mudança de paradigma no eproc. Necessário enviar dados estruturados e validados desde o ajuizamento da ação, permitindo maior automação de procedimentos internos e reduzindo a necessidade de intervenções posteriores. Para a advocacia, isso reforça a importância da conferência criteriosa dos dados cadastrais antes da distribuição.
Intimações por Whatsapp
Merece destaque a possibilidade de realização de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, funcionalidade regulamentada pelo Infoeproc nº 121, que amplia as formas de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e os jurisdicionados.
A adesão ao recebimento de intimações por WhatsApp é facultativa e depende da manifestação expressa de concordância da parte, mediante aceite do respectivo termo eletrônico. O cadastro pode ser realizado durante o peticionamento inicial pelo advogado ou, posteriormente, no próprio processo, pela parte, por seu advogado ou pela unidade judicial, conforme a situação do interessado.
A funcionalidade apresenta algumas características importantes. A adesão ocorre individualmente para cada processo, permitindo que a parte escolha em quais ações deseja receber comunicações pelo aplicativo. Já a alteração do número telefônico ou a revogação do aceite produz efeitos para todos os processos em que a parte esteja cadastrada, evitando a necessidade de atualização individual em cada demanda.
O sistema também registra automaticamente os principais atos relacionados à comunicação eletrônica. Sempre que a adesão é realizada, o eproc lança evento específico nos autos e anexa o respectivo termo de aceite. Da mesma forma, registra o envio da mensagem, seu recebimento, a abertura do prazo, eventual ciência tácita e, quando houver falha na comunicação, o correspondente cancelamento da movimentação processual.
Outro aspecto relevante é a preocupação do tribunal com a segurança da ferramenta. O próprio manual informa que as mensagens são enviadas exclusivamente pelo número oficial do TJ-SP, identificado com o selo meta verified, além de alertar que o Poder Judiciário não solicita depósitos, transferências bancárias, fornecimento de senhas ou acesso a links externos como condição para a prática de atos processuais.
Mais do que disponibilizar um novo canal de comunicação, essa funcionalidade evidencia uma tendência de aproximação do Poder Judiciário com os meios digitais já incorporados ao cotidiano da população. A utilização do WhatsApp busca conferir maior efetividade às comunicações processuais, reduzindo custos operacionais e ampliando a rapidez na ciência dos atos judiciais.
Decurso de prazo
Uma das funcionalidades que mais gera dúvidas entre advogados diz respeito ao registro automático do evento “decurso de prazo”. Para esclarecer esse funcionamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Infoeproc nº 130, demonstrando como realiza a contagem dos prazos processuais e registra automaticamente seu encerramento.
Ao contrário do que ocorria em muitos sistemas legados, o eproc não depende da atuação manual da unidade judicial para certificar o encerramento dos prazos. A própria plataforma executa uma rotina automática, normalmente nas primeiras horas do dia seguinte ao vencimento, registrando o evento de decurso de prazo e, quando cabível, até mesmo o trânsito em julgado. Essa automatização substitui a antiga certificação manual realizada pelos cartórios.
O ponto mais importante destacado pelo tribunal é que a data do vencimento do prazo não se confunde com a data do registro do evento “decurso de prazo”.
O vencimento corresponde ao último dia em que o ato processual pode ser validamente praticado. Já o evento de decurso é apenas uma certificação automática realizada posteriormente, normalmente no dia seguinte ao término do prazo.
Como exemplo, o próprio Infoeproc apresenta um prazo cujo último dia ocorre em 25 de fevereiro de 2026. Nesse caso, o advogado somente poderia praticar o ato até as 23h59min59s daquela data. O sistema registra o evento “decurso de prazo” apenas nas primeiras horas de 26 de fevereiro, sem que isso altere a data efetiva do vencimento.
O mesmo raciocínio se aplica quando o último dia útil do prazo é uma sexta-feira. Ainda que o evento de decurso seja registrado no sábado, isso não significa que o prazo tenha sido prorrogado para o final de semana. O prazo encerrou-se na sexta-feira; certificado automaticamente essa circunstância no dia seguinte. Os sábados, domingos, feriados, suspensões e emendas somente influenciam a contagem quando previamente cadastrados, garantindo que o cálculo automático reflita corretamente o calendário processual aplicável.
A automatização do registro do decurso de prazo representa uma das mudanças mais relevantes em relação aos sistemas anteriores. Enquanto no modelo tradicional a certificação dependia da atuação do servidor da unidade judicial, o eproc passa a registrar automaticamente o encerramento dos prazos, reduzindo atividades repetitivas e conferindo maior uniformidade aos procedimentos.
Para a advocacia, entretanto, essa inovação exige atenção. O evento “decurso de prazo” não deve ser utilizado como referência para verificar a tempestividade de um ato processual. O parâmetro correto continua sendo a data final do prazo, exibida no próprio evento de abertura da intimação e calculada de acordo com as regras do Código de Processo Civil.
Conclusão
As recentes atualizações demonstram que o eproc deixou de ser apenas um sistema de tramitação processual para se tornar uma plataforma em constante evolução. Para a advocacia, acompanhar os comunicados, manuais e atualizações divulgados pelo tribunal deixa de ser apenas uma medida de aperfeiçoamento profissional e passa a constituir requisito indispensável para uma atuação eficiente no processo eletrônico. A evolução do eproc demonstra que o conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema tornou-se parte integrante da prática cotidiana da advocacia.
