Empréstimo consignado a analfabetos: proteção e acessibilidade
Opinião
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) iniciou o julgamento do Tema 1.116 dos recursos repetitivos, destinado a definir os requisitos necessários para a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas. Embora a controvérsia tenha origem em operações de crédito, o debate possui alcance muito mais amplo: discute-se, em última análise, até que ponto o Poder Judiciário pode impor formalidades não previstas em lei para a celebração de negócios jurídicos.
Orlando Brito/Agência Senado
A relevância da matéria decorre de sua repercussão prática. Milhares de contratos celebrados ao longo dos últimos anos foram estruturados com base na legislação civil vigente e na orientação jurisprudencial consolidada acerca da manifestação de vontade de pessoas que não sabem ler ou escrever. A definição dos parâmetros aplicáveis pelo STJ poderá dificultar inutilmente as atividades das instituições financeiras, além da própria compreensão do sistema brasileiro sobre autonomia privada, proteção do vulnerável e segurança jurídica.
Analfabetismo não implica incapacidade civil
A premissa inicial do debate deve ser clara: o analfabetismo não implica incapacidade civil. A legislação brasileira não restringe a capacidade negocial da pessoa analfabeta, mas estabelece mecanismos destinados a assegurar que sua manifestação de vontade ocorra de forma clara, válida e verificável.
Nesse contexto, merece destaque o artigo 595 do Código Civil, segundo o qual, quando uma das partes não souber ou não puder assinar, o instrumento poderá ser firmado por terceiro a seu rogo, desde que subscrito por duas testemunhas. A norma representa uma escolha legislativa expressa para compatibilizar proteção e autonomia, permitindo a celebração de negócios jurídicos sem afastar a participação de quem não domina a leitura ou a escrita.
A disciplina legal dialoga diretamente com os princípios gerais dos negócios jurídicos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil. O primeiro estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, enquanto o segundo consagra a liberdade das formas, dispondo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir.
Proteção do consumidor vulnerável
A partir desse conjunto normativo surge a questão central do Tema 1.116: seria juridicamente possível exigir escritura pública para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mesmo diante da inexistência de previsão legal específica nesse sentido?
Spacca
A resposta demanda reflexão sobre os limites da atividade interpretativa dos tribunais.
A proteção do consumidor vulnerável constitui valor constitucional relevante e deve orientar a aplicação do direito. Todavia, a tutela da vulnerabilidade não pode conduzir à criação de requisitos formais que o legislador deliberadamente optou por não estabelecer. Quando o ordenamento disciplina determinada situação e define os mecanismos necessários para a validade do ato jurídico, eventual ampliação desses requisitos passa a suscitar debate acerca da observância do princípio da legalidade.
É importante frisar que existe a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção ao consumidor. Contudo, a resposta jurídica para situações adversas deve recair sobre a investigação da autenticidade da contratação, da existência do consentimento e da regularidade da prova produzida em cada caso concreto, e não necessariamente sobre a criação de novas formalidades para todos os negócios jurídicos celebrados por determinada categoria de pessoas.
Equilíbrio entre proteção e acessibilidade
Há ainda uma dimensão econômica e social frequentemente negligenciada nesse debate. A imposição de escritura pública como requisito obrigatório para contratação de crédito implicaria aumento de custos operacionais, necessidade de deslocamentos físicos e maior dependência de estruturas notariais. Em muitos casos, tais exigências poderiam dificultar o acesso ao crédito justamente para a população que se pretende proteger, especialmente em localidades com menor infraestrutura ou para consumidores de baixa renda.
O desafio consiste em encontrar um ponto de equilíbrio entre proteção e acessibilidade, sob o comando da legislação em vigor. A inclusão financeira depende de mecanismos eficazes de segurança e, também, da preservação de instrumentos jurídicos que permitam a proteção de grupos vulneráveis nas relações econômicas formais, sem causar obstáculos ao acesso ao crédito, especialmente este, com taxas reduzidas.
Por essa razão, a discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça transcende o universo dos contratos bancários. O que está em jogo é a definição dos limites entre interpretação judicial e criação normativa, bem como a reafirmação de princípios estruturantes do direito privado brasileiro.
O julgamento do Tema 1.116 representa oportunidade relevante para que o STJ estabeleça parâmetros capazes de harmonizar proteção do consumidor, autonomia privada e segurança jurídica. Mais do que definir a forma de contratação do empréstimo consignado por pessoas analfabetas, a Corte terá a missão de esclarecer se a ausência de previsão legal específica autoriza a imposição judicial de novas formalidades negociais.
A resposta a essa pergunta produzirá reflexos que certamente ultrapassarão os limites do sistema financeiro e alcançarão o próprio regime jurídico dos negócios privados no Brasil.

