Custos empresariais da designação de facções como terroristas

Custos empresariais da designação de facções como terroristas



Opinião

O governo dos Estados Unidos classificou as facções Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) em duas categorias com regramentos jurídicos específicos: Specially Designated Global Terrorists (SDGTs – Ordem Executiva nº 13.224) e Foreign Terrorist Organizations (FTOs) – Seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA) [1]. As duas organizações criminosas brasileiras tornaram-se alvo de sanções e de práticas de contraterrorismo norte-americanas, já com efeitos práticos  contra dois cidadãos brasileiros, três empresas brasileiras e uma empresa portuguesa por supostas ligações com o PCC no dia 1º de julho de 2026 [2].

Divulgação

A nota do Departamento do Tesouro afirma que “todos os bens e interesses em bens das pessoas designadas ou bloqueadas descritas acima que estejam nos Estados Unidos ou sob a posse ou controle de pessoas dos EUA estão bloqueados e devem ser comunicados ao Ofac. Além disso, quaisquer entidades que sejam detidas, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, em 50 por cento ou mais por uma ou mais pessoas bloqueadas também estão bloqueadas” [3].

Igualmente é possível que as designações produzam efeitos colaterais sobre atividades lícitas de investidores brasileiros, empresas exportadoras e importadoras, instituições financeiras e pessoas com bens ou negócios envolvendo o mercado ou a ordem jurídica norte-americana. Na prática, as designações ampliam custos de diligência, controle e gestão de risco para empresas brasileiras que atuam nos EUA ou mantêm relações com empresas sujeitas à jurisdição norte-americana.

Empresas e pessoas expostas: há risco com pagamentos pequenos e indiretos?

A extraterritorialidade da legislação norte-americana aumenta o espaço de risco para além dos negócios com empresas nos Estados Unidos e feitos dentro dos Estados Unidos, podendo incidir sobre transações em dólar, uso de bancos correspondentes ou intermediários norte-americanos, investidores, empregados, ativos ou operações nos Estados Unidos.

As instituições financeiras estão naturalmente mais expostas por processarem pagamentos e terem o dever de reportar operações suspeitas. Igualmente empresas do setor de energia, infraestrutura, construção, transporte, logística, segurança privada e comércio podem ser afetadas, especialmente quando operam em regiões sob influência das fações designadas como terroristas [4].

A experiência recente mostra que há risco mesmo em pagamentos pequenos, indiretos ou indicados como despesas operacionais. A Chiquita Brands International declarou-se culpada em acordo com o Department of Justice (DOJ), na acusação de financiamento — sob a rubrica de “segurança” — do grupo paramilitar terrorista colombiano Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) que a coagia.

A multa criminal acordada foi de US$ 25 milhões em 2007. A grande empresa de cimento Lafarge declarou-se culpada por pagamentos de proteção relacionados ao Estado Islâmico e à Frente al-Nusra, concordando na multa e confisco atingindo US$ 777,8 milhões em 2022. Em 2025, o DOJ denunciou operadores texanos de petróleo por suposto apoio ao Cártel de Jalisco Nova Geração (CJNG). A prática dos casos recentes indica três lições: (1) atos anteriores à designação das organizações também podem ser investigados, (2) condutas indiretas podem gerar responsabilidade e (3) inexistência de intenção terrorista não elimina o risco jurídico [5].

Mudança jurídica

Os efeitos das classificações são distintos e permitem duas incidências jurídicas. A designação como SDGT é instrumento sancionatório administrado pelo Office of Foreign Assets Control (Ofac) do Departamento do Tesouro. O efeito principal é o bloqueio de bens e de interesses das entidades classificadas que estejam sob jurisdição norte-americana e a proibição de que pessoas e empresas norte-americanas transacionem com elas. As violações criminais exigem a demonstração de conduta com consciência e vontade. Já as violações civis podem gerar responsabilidade independentemente de demonstração de vontade ilícita na conduta [6].

Spacca

A designação como FTO é ato do secretário de Estado norte-americano em consulta ao advogado geral e ao Secretário do Tesouro. A consequência mais severa é a incidência do crime amplo de prestação consciente de suporte material ou recursos (“material support or resources”) à organização (18 U.S.C. § 2339B). O conceito é amplo e aberto, podendo alcançar (direta ou indiretamente) pagamentos, bens, transporte, hospedagem, treinamento, consultoria, serviços financeiros e outros recursos.

O crime não exige intenção especial de promover terrorismo, bastando que o agente saiba estar em relação com organização designada ou envolvida em atividade terrorista. Os pagamentos feitos mediante extorsão ou oferta de proteção pelas facções não são seguros, exigindo prova da existência de coação extorsiva que tem sido reconhecida restritivamente [7].

Portanto, a conduta da empresa brasileira relacionada aos EUA pode estar sujeita à risco penal, civil e administrativo sancionador, aconselhando a análise conjunta dos riscos previstos nas duas regulamentações.

Órgãos de investigação

As violações administrativas ligadas a SDGTs são apuradas pelo Ofac, que pode expedir intimações e impor penalidades. Já os casos criminais são conduzidos pelo DOJ, com investigação do Federal Bureau of Investigation (FBI).

O apoio material a FTOs é considerado caso criminal com investigação pelo FBI e acusação pelo DOJ, tendo o Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN) como centralizador dos Suspicious Activity Reports (SARs) que pode aplicar medidas especiais a instituições financeiras estrangeiras consideradas de “primary money laundering concern” (Section 311 do USA Patriot Act) [8].

A informação sobre a operação (direta ou indiretamente) suspeita pode advir de bancos correspondentes, filiais nos Estados Unidos, intermediários financeiros, whistleblowers, relatórios de inteligência financeira, análise de beneficiários finais e rastreamento de pagamentos em cadeias de fornecimento. Instituições brasileiras também podem comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), circulando a informação por canais de cooperação, v.g. Tratado de Assistência Legal Mútua Brasil-Estados Unidos, o Grupo Egmont e a cooperação direta entre FBI e Polícia Federal [9].

Possibilidade de defesa

Existe a possibilidade de contestação da designação como FTO pela própria organização designada (Seção 219 do INA), sendo revisável pela Court of Appeals for the District of Columbia Circuit. Todavia, esse recurso não pertence a terceiros que consciente ou inconscientemente realizaram transações com as organizações [10].

As empresas investigadas por apoio material a FTO estão sujeitas às regras e garantias do processo criminal dos EUA. Investigações podem tramitar sob sigilo, inclusive perante grand jury, tornando-se de conhecimento da empresa apenas quando intimada a apresentar documentos ou responder a denúncia.

A defesa administrativa sancionatória acontece diante do Ofac, que investiga e expede notícias antes de impor penalidade (pre-penalty notice). Além disso, a organização designada como SDGT ou incluída em lista administrada pelo Ofacpode pleitear sua exclusão da lista nos termos do 31 C.F.R. § 501.807, sendo as decisões controláveis judicialmente seguindo o Administrative Procedure Act. Igualmente as investigações podem tramitar sigilosamente, sendo a empresa informada por meio de intimações, bloqueios, inclusão em listas ou outros atos de persecução sancionatória [11].

Penalidades, bloqueios e responsabilidade de terceiros

As consequências penais de apoio material a FTO incluem pena de prisão de até vinte anos, multas e perdimento de bens. As consequências cíveis do Anti-Terrorism Act, ampliado pelo Justice Against Sponsors of Terrorism Act (Jasta), permite que nacionais norte-americanos vítimas de terrorismo busquem indenização contra prestadores diretos e indiretos de assistência substancial. As consequências administrativas sancionatórias preveem sanções sobre pessoas não americanas que apoiem materialmente um SDGT e restrições ao acesso de instituições financeiras estrangeiras a contas de correspondência nos Estados Unidos. Instituições financeiras sujeitas aos controles da Securities and Exchange Commission (SEC) — semelhante à CVM brasileira — também podem ter deveres específicos de divulgação de transações com SDGTs [12].

Ambas as designações criam riscos patrimoniais e operacionais claros. A designação como SDGT bloqueia bens e interesses sob jurisdição americana e impõe a pessoas americanas o dever de bloquear e reportar ativos. A designação como FTO autoriza o Tesouro a exigir que instituições financeiras retenham e bloqueiem fundos das organizações designadas. Além disso, ativos derivados ou usados para facilitar violações de apoio material podem ser objeto de perdimento civil [13].

Por fim, há diretriz do Ofac conhecida como Regra dos 50% [14], segundo a qual devem ser tratadas como bloqueadas as empresas não incluídas na lista de sanções que tenham mais de 50% do seu capital pertencente (direta ou indireta) a entes sancionados.

Sete passos para a mitigação de riscos

O cenário de crescente risco aconselha sete medidas:

1Reavaliar a exposição a clientes, fornecedores, distribuidores, prestadores de logística, segurança privada, intermediários financeiros e regiões sob influência das facções.
2 Reforçar triagens administrativas, começando pela Lista de Nacionais Especialmente Designados (SDN List do Ofac), aplicar a Regra dos 50% da titularidade para identificar beneficiários finais.
3 Complementar a triagem por listas com diligência aprofundada de terceiros, cláusulas contratuais de não vinculação a entidades designadas e monitoramento de sinais de alerta.
4 Prever protocolos específicos para extorsão e pagamentos de proteção, destacando que a decisão não deve ficar com a equipe local, sugerindo que seja levada ao jurídico, ao setor de compliance e à alta administração.
5 Fortalecer controles sobre caixa, reembolsos, pagamentos a fornecedores, despesas de segurança e contratações emergenciais.
6 Treinar colaboradores que atuem no Brasil ou na outra da parte da operação envolvendo pessoas brasileiras para identificar riscos e reportá-los por canais internos efetivos.
7 Avaliar deveres de reporte e consultar assessoria jurídica sobre a conveniência de voluntary self-disclosure ao Ofac, DOJ ou outras autoridades competentes, quando houver exposição concreta.

Por fim, é importante destacar que as empresas brasileiras não foram transformadas em alvos diretos do Departamento de Estado dos EUA, mesmo assim as designações impõem exigência de aprimoramento dos padrões de diligência de empresas brasileiras e estrangeiras relacionadas a empresas brasileiras com bens ou negócios nos Estados Unidos.

O ambiente regulatório mais restritivo torna o aprimoramento de controles de integridade, pagamentos e relações com terceiros um pressuposto fundamental da operação sustentável. Assim, a mudança regulatória pode criar oportunidades competitivas para empresas com maior capacidade de analisar riscos, documentar decisões e agir rapidamente diante dos riscos mapeados.

 


[1] EUA. Department of State. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui; Foreign Terrorist Organization Designation. Federal Register, v. 91, 5 jun. 2026; Executive Order 13.224; Immigration and Nationality Act, § 219 (8 U.S.C. § 1189).

[2] Aqui

[3] Aqui

[4] DEBEVOISE & PLIMPTON LLP. U.S. Expands Terrorism Designations to Brazil: Key Implications. Nova York, 1 jun. 2026. Disponível aqui.

[5] MAYER BROWN. United States Designates Brazil’s PCC and CV as Terrorist Organizations. 29 maio 2026. Disponível aqui.

[6] EUA. International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), 50 U.S.C. §§ 1701-1706, § 1705.

[7] EUA. 18 U.S.C. § 2339B; § 2339A(b).

[8] EUA. 31 U.S.C. § 5318A.

[9] BRASIL. Decreto n. 3.810, de 2 maio 2001; Grupo Egmont; cooperação FinCEN-COAF e FBI-Polícia Federal.

[10] EUA. 8 U.S.C. § 1189(c).

[11] EUA. 31 C.F.R. § 501.807; Administrative Procedure Act, 5 U.S.C. §§ 701-706.

[12] EUA. 18 U.S.C. § 2339B, op. cit.; Anti-Terrorism Act, 18 U.S.C. § 2333; JASTA, Pub. L. n. 114-222; Securities Exchange Act of 1934, § 13(r) (15 U.S.C. § 78m(r)).

[13] EUA. 18 U.S.C. § 981; 28 U.S.C. § 524(c).

[14] OFAC. Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property Are Blocked. 13 ago. 2014.





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