Crédito de descarbonização: tributação que a reforma não resolveu

Crédito de descarbonização: tributação que a reforma não resolveu


Esta coluna já se ocupou dos créditos de descarbonização em três oportunidades: “Os aspectos tributários da política energética RenovaBio” (3/1/2020), “A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs” (18/12/2020, em coautoria com Ana Maria Carvalho) e “Créditos de descarbonização (CBios): ainda os reflexos fiscais” (27/1/2023). A insistência não é capricho. A lacuna então apontada — a ausência de disciplina tributária expressa para um ativo criado com finalidade extrafiscal — permanece intacta, e agora se projeta sobre um sistema inteiramente novo.

Dois fatos recomendam retomar o tema. O primeiro é o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, das ADIs 7.596 e 7.617 (relator ministro Nunes Marques, acórdão de 17/11/2025), que confirmaram a constitucionalidade do RenovaBio. O segundo é a reforma tributária, com a Lei Complementar 214/2025 e seus regulamentos — o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 —, que nada dizem sobre os CBIOs.

Instituto do CBIOs

A Lei 13.576/2017 define o CBIO como “instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis” (artigo 5º, V). A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, em quantidade proporcional ao volume comercializado (artigo 13), tendo por lastro a própria nota fiscal de venda do biocombustível (artigo 14, IV a VII). A negociação faz-se em mercados organizados (artigo 15), e o ciclo encerra-se com a aposentadoria — retirada definitiva de circulação que comprova o cumprimento da meta (artigo 5º, XXIII).

Como se nota: o CBIO não é mercadoria, não é serviço e não é objeto de consumo. O distribuidor não o adquire para usar, transformar ou revender; adquire-o para cumprir dever regulatório de natureza ambiental e o extingue no ato do cumprimento.

O que o Supremo decidiu. E o que não decidiu

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do RenovaBio na ADI 7.596, rejeitou por unanimidade as alegações de ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor. Não enfrentou, contudo, a natureza jurídica do CBIO nem qualquer questão tributária — o vocabulário do voto oscila entre “títulos”, “ativo” e “ferramentas”, sem qualificação dogmática.

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Ainda assim, quatro passagens são de inegável préstimo. Os CBIOs “não equivalem às multas ou indenizações aplicadas aos poluidores do ar”; “só têm serventia prática aos distribuidores de combustíveis fósseis, que precisam deles para comprovar o atingimento das metas individuais”; o programa aplica o princípio do protetor-recebedor, sendo eles “ferramentas destinadas a fomentar a produção e importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária”; e — a mais fecunda — o mecanismo “tem aspectos que remetem ao instituto da substituição tributária”, pois o distribuidor “está responsável não por ‘pagar’ por toda a obrigação, mas sim, ‘recolher’ aquilo que já foi transmitido ao preço final para o consumidor”.

IRPJ e CSLL: único ponto pacificado

O artigo 15-A da Lei 13.576/2017, incluído pela Lei 13.986/2020, submete a receita do emissor primário auferida até 31/12/2030 ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, com exclusão da determinação do lucro real ou presumido (§ 1º) e preservada a dedutibilidade das despesas de emissão, registro e negociação (§ 2º). O § 3º estende o regime a quem realize sucessivamente aquisição e alienação, salvo distribuidores; e os artigos 15-B, § 6º, e 15-C, § 2º disciplinam o repasse ao produtor de biomassa.

Dois pontos merecem destaque. A existência de regime especial confirma o reconhecimento legislativo de que a receita do CBIO não é receita ordinária da atividade; e o prazo de 2030 abre janela natural para que o legislador consolide o tratamento — inclusive quanto ao IBS e à CBS.

PIS/Cofins: divergência entre regionais e primeira palavra do STJ

A controvérsia opõe a qualificação da receita da venda de CBIOs como financeira — sujeita às alíquotas de 0,65% e 4% do artigo 1º do Decreto 8.426/2015 — ou como operacional, atraindo 1,65% e 7,6%.

O precedente mais relevante é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 5028277-80.2022.4.03.6100, 3ª Turma, unânime, relator desembargador federal Rubens Calixto, j. 18/10/2024), que acolheu a primeira tese. Assentou-se que, tratando-se de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME 56/2022, “não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos”, pois “o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis”; e, sobretudo, que “incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais”. Contra esse acórdão a Fazenda interpôs recurso especial, admitido na origem; no Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, relator ministro Teodoro Silva Santos), o apelo foi apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, sorte que também coube ao agravo subsequente.

A tese favorável não ficou isolada naquele tribunal. A 6ª Turma reafirmou-a duas vezes: negou provimento à apelação da União e ao agravo interno em feito no qual a sentença concedera a segurança — processo que, inadmitido o recurso especial da Fazenda, transitou em julgado (MS 5000228-85.2025.4.03.6112) —, e proveu a apelação do contribuinte em outro (AC 5001729-11.2024.4.03.6112, relator desembargador federal Mairan Maia).

Em sentido oposto decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Em decisão de 25/2/2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel deferiu efeito suspensivo à Fazenda ao fundamento de que os valores da comercialização “devem ser contabilizados como receita operacional, tendo em vista que estão umbilicamente ligados à atividade principal da empresa”. A orientação deixou de ser monocrática: a 3ª Turma daquele tribunal, relator o desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, proveu por acórdão o agravo da PGFN (AI 6001152-98.2025.4.06.0000).

A divergência é técnica e relevante: enquanto o TRF-3 privilegia a origem do rendimento — fruto de título negociado em mercado organizado, e não do preço do biocombustível —, o TRF-6 privilegia o vínculo causal com a atividade. A esta última leitura aderiu também a 2ª Turma do TRF-4, relator o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ao prover a apelação da União em caso no qual a sentença reconhecera a natureza financeira da receita (AC 5002151-50.2025.4.04.7105). São três regionais e duas orientações inconciliáveis.

Funrural da agroindústria: Carf e artigo 201-B

Frente ainda mais delicada é a do artigo 22-A da Lei 8.212/1991, cuja base é a “receita bruta proveniente da comercialização da produção”.

Em 2/3/2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no Acórdão 2402-013.464, manteve a exigência por voto de qualidade, ao entendimento de que, à luz do artigo 201-B do Decreto 3.048/1999, “quando a agroindústria explore atividade econômica autônoma, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente dessa atividade”, nela incluída a comercialização de CBIOs.

O voto vencido da conselheira relatora Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano — acompanhada por outros dois conselheiros — expõe o vício do raciocínio. Partindo do RE 611.601/RS, sustentou que a materialidade da contribuição substitutiva “deve se limitar às receitas oriundas da venda de mercadorias decorrentes da atividade própria”, concluindo que os CBIOs “são ativos financeiros escriturais, negociáveis em bolsa”, de natureza “absolutamente distinta dos produtos agroindustriais”, de modo que sua negociação “jamais poderá ser equiparada a comercialização de produtos agroindustriais geradora de receita bruta”.

Acrescentaríamos um argumento de legalidade estrita: o artigo 201-B é dispositivo regulamentar e não pode ampliar a base de cálculo definida em lei (artigo 97, IV, do CTN). Se o artigo 22-A elegeu como materialidade a receita da comercialização da produção, a receita de negociação de um instrumento escritural não lhe pertence — por mais que a atividade agroindustrial seja a sua causa remota.

Registre-se ponto favorável do mesmo acórdão: a exclusão da base de cálculo dos valores de devoluções, desfazimentos e cancelamentos de vendas, por não configurarem “ingressos de caráter definitivo”.

No Judiciário a orientação é oscilante, embora os sinais recentes sejam favoráveis. Ao menos três sentenças concederam a segurança para afastar Funrural, RAT e Senar sobre a comercialização de CBIOs — a da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, de 10/7/2025 (MS 5009444-09.2025.4.03.6100), apoiada no precedente do TRF-3; a da 6ª Vara Cível Federal de Ribeirão Preto (MS 5005873-63.2021.4.03.6102); e a do MS 5018903-35.2025.4.03.6100 —, todas pendentes de apelação da Fazenda no TRF-3.

Panorama do contencioso

Levantamento, não exaustivo, que realizamos sobre os feitos em curso revela 38 processos — 31 mandados de segurança e sete agravos de instrumento —, assim distribuídos: 18 no TRF-3, 12 no TRF-1, 4 no TRF-6, 2 no TRF-4 e 2 no TRF-5. Vinte e quatro versam PIS e Cofins, alguns cumulados com IRPJ, CSLL, imposto de renda na fonte e IOF; 14, Funrural, RAT e Senar. As partes são, em regra, usinas sucroenergéticas de porte, produtores de etanol de milho e tradings.

O retrato é eloquente, e já não é uniforme. Predominam, em primeiro grau, sentenças denegatórias — o que explica o volume de apelações pendentes. Em segunda instância, porém, o mapa se fragmentou: o TRF-3 conta com ao menos três acórdãos favoráveis ao contribuinte, em duas Turmas distintas, um deles já transitado em julgado; o TRF-6 e o TRF-4 firmaram orientação contrária; e o TRF-1, com 12 feitos, ainda não produziu acórdão de mérito. A matéria chega ao Superior Tribunal de Justiça sem jurisprudência consolidada na origem, e ali a 2ª Turma já se pronunciou duas vezes, em ambas sem exame integral do mérito — cenário que recomenda atenção à eventual afetação repetitiva.

E a reforma tributária do consumo: IBS/CBS?

Aqui está o ponto novo — e o mais desconfortável. A Lei Complementar 214/2025 não menciona CBIO, crédito de descarbonização ou RenovaBio; tampouco o fazem o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026. O silêncio devolve o intérprete à mesma pergunta de 2020, agora com apostas maiores.

Duas rotas se abrem. A primeira conduz à incidência: o artigo 3º, I, “a”, da LC 214/2025 define operações com bens como as que envolvam “bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”, e o artigo 4º, § 3º, III e IV, declara irrelevantes a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais. A segunda conduz à não incidência, pelo artigo 6º, VII, que exclui do campo as “demais operações com títulos ou valores mobiliários”.

Vemos com reserva a segunda rota, tomada isoladamente. A Lei 13.576/2017 não qualifica o CBIO como valor mobiliário; e a Lei 15.042/2024, ao inserir o inciso X no artigo 2º da Lei 6.385/1976, alcançou apenas “os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e os créditos de carbono” — sem mencionar o CBIO. A subsunção existe, mas é construída. Some-se que, vencendo a tese, a operação poderia ser atraída ao regime de serviços financeiros: vitória parcial.

Parece-nos mais consistente o argumento de ausência de materialidade. O IBS e a CBS são tributos sobre o consumo, informados pela neutralidade (artigo 156-A, § 1º, da Constituição, e artigo 2º da LC 214/2025). Na aposentadoria do CBIO não há consumo: há adimplemento de obrigação regulatória. E aqui a ADI 7.596 presta serviço duplo, ao afirmar que o CBIO só tem serventia para comprovar meta e que o programa foi concebido “sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária”.

A esse fundamento soma-se um bis in idem econômico pouco explorado. O CBIO é emitido com lastro na nota fiscal de venda do biocombustível — operação integralmente tributada no regime monofásico dos artigos 172 a 180 da LC 214/2025. Gravar novamente a negociação do crédito é onerar duas vezes a mesma operação econômica; e a distorção se agrava porque o artigo 180 veda o crédito nas aquisições destinadas à distribuição e à revenda, de sorte que o distribuidor, obrigado por lei a comprar CBIOs, tende a não recuperar o encargo.

Há, ainda, assimetria de difícil justificação. O artigo 19 da Lei 15.042/2024 dispõe que “as receitas decorrentes das alienações de que trata o artigo 17 desta Lei não estarão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins”. O crédito de carbono do SBCE foi desonerado; o CBIO, não. Dois instrumentos com idêntica função ambiental, tratamento oposto — o que não resiste a um teste sério de igualdade.

Por fim, o vetor constitucional. O artigo 225, § 1º, VIII, incumbe o poder público de manter regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, com diferencial competitivo real, e o artigo 145, § 3º erigiu a defesa do meio ambiente a princípio do Sistema Tributário Nacional. O CBIO é peça desse regime. Tributá-lo pela alíquota-padrão esvazia, por via oblíqua, o favorecimento que a Constituição determinou — proteção deficiente, na linha que temos sustentado. E não é detalhe que o artigo 15-B, § 6º, da Lei 13.576/2017 mande descontar “os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização” do montante partilhado com os produtores de cana: o IBS e a CBS recairiam, em parte, sobre o produtor rural — justamente quem a EC 132/2023 quis proteger e cujo tratamento favorecido o STF chancelou na ADI 7.755.

Conclusão

O quadro que se desenha é o de uma controvérsia que se multiplica em três frentes — IRPJ e CSLL pacificados até 2030; PIS e Cofins já no STJ, sem consenso entre os regionais e com a primeira decisão favorável ao contribuinte transitada em julgado; Funrural disputado no Carf por voto de qualidade e no Judiciário sem orientação firme — e que a Reforma Tributária, em vez de encerrar, apenas transporta para um sistema novo.

Não é razoável que um ativo criado para remunerar externalidade ambiental positiva, validado pelo Supremo como política pública de transição energética concebida sem aumento de carga tributária, permaneça seis anos à espera de disciplina fiscal. A solução adequada é legislativa, e a janela está aberta: bastaria incluir o CBIO entre as hipóteses do artigo 6º da LC 214/2025, ou replicar-lhe a regra do artigo 19 da Lei 15.042/2024.

Enquanto isso não vem, a confiança reside no contencioso administrativo e judicial, na esperança de que a interpretação pela não tributação, ou ao menos mitigada, seja acolhida a fim de concretizar o propósito do RenovaBio.



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