Como reformar concessões e PPPs com segurança jurídica – 05/08/2026 – Mauricio Portugal Ribeiro

Como reformar concessões e PPPs com segurança jurídica – 05/08/2026 – Mauricio Portugal Ribeiro


A Lei de Concessões completou 30 anos; a Lei de PPPs, mais de 20. Sempre defendi que ambas fossem mantidas tanto quanto possível intactas: cada alteração de texto, ainda que bem-intencionada, rompe fios da teia de segurança jurídica tecida por décadas de contratos, de regulação e de jurisprudência —e reabre discussões que custaram anos para se fechar.

Há, porém, um fato incontornável: a pretensão reformista é uma constante da vida legislativa brasileira. A cada legislatura surgem projetos que se propõem a modernizar ou reescrever o marco das concessões e das parcerias público-privadas —há um em tramitação no Senado neste momento.

A pergunta relevante deixou de ser se haverá mudança, e passou a ser em que direção ela se dará e com que qualidade técnica será feita.

O risco é conhecido. Quando a reforma vem sem o conhecimento acumulado da prática dos projetos e sem a técnica legislativa que a matéria exige —como ocorreu com a nova Lei de Licitações, de 2021—, o dano é duplo: perde-se a estabilidade construída em torno do texto antigo e não se ganha, em troca, solução para os problemas reais.

Diante desse quadro, e com a experiência de três décadas na modelagem, na contratação e na regulação de projetos de infraestrutura, decidi fazer a contribuição possível de quem defende a estabilidade num ambiente que pressiona por mudança: apontar a direção.

Elaborei dois anteprojetos de lei —um tomando por base a legislação em vigor e outro considerando a eventual aprovação do projeto de lei do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania)—, além de um anteprojeto de lei complementar. Todos são acompanhados de exposição de motivos e foram enviados a autoridades dos poderes Executivo e Legislativo e às principais instituições que congregam especialistas em infraestrutura, para exame, crítica e aproveitamento.

A premissa é a parcimônia. O núcleo das leis permanece intocado: preservam-se as definições, a arquitetura dos dois diplomas, a numeração dos dispositivos e as remissões consolidadas nos contratos e na jurisprudência. As alterações são cirúrgicas, e cada dispositivo passou por um teste: só está no texto o que precisa estar em lei e não se resolve por regulamento ou por contrato.

Em contrapartida, os anteprojetos enfrentam problemas que vivemos na prática, não teses abstratas: a demora e o descumprimento das decisões de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a atribuição ao parceiro privado de riscos que ele não controla nem consegue precificar; a fragilidade do regime de extinção dos contratos e de apuração das indenizações; e a insegurança dos financiadores na assunção do controle de concessionárias em dificuldade.

Também tratam da ausência de disciplina legal do verificador independente; da precariedade das garantias públicas depois do esvaziamento do Fundo Garantidor de Parcerias; do desestímulo ao gestor público de boa-fé; e da invisibilidade fiscal das obrigações de longo prazo assumidas em parcerias —esta última objeto do anteprojeto de lei complementar, que ajusta a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não tenho a pretensão de que os textos sejam adotados tal como estão. Anteprojetos são isso: um ponto de partida qualificado, aberto ao escrutínio público. Se a mudança haverá de vir —e a experiência indica que virá—, que venha no caminho certo.

O que ofereço é a indicação desse caminho, como legado para a melhoria do ambiente de negócios de infraestrutura e para a geração de profissionais que estruturarão, licitarão, regularão e julgarão esses contratos nas próximas décadas.


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