Cabe insignificância para reincidente que furtou alimentos

Cabe insignificância para reincidente que furtou alimentos


É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto qualificado de alimentos de pequeno valor, ainda que o acusado seja reincidente específico.

Cabe insignificância para reincidente que furtou alimentos
Reincidente foi preso ao furtar R$ 66 em queijos, conduta sujeita à insignificância

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da defesa, por maioria apertada de três votos a dois.

O réu que recorreu foi pego ao furtar três queijos tipo minas avaliados em R$ 66. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o processo penal por entender que ele faz da prática de delitos patrimoniais o seu meio de vida.

Relatora e autora do voto vencedor, a ministra Marluce Caldas observou que os produtos foram encontrados após o furto e parcialmente restituídos à vítima. Para ela, estão presentes os vetores necessários para a insignificância.

A magistrada entendeu que o caso é de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração.”

Insignificância em alimentos

Votaram com ela para absolver o réu os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado por Messod Azulay. Eles votaram por manter a acusação.

O voto-vista aplica posição reiterada do STJ segundo a qual a reincidência específica do réu impede a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, a conduta foi qualificada pelo concurso de agentes — o crime foi cometido com um comparsa.

“A presença de qualificadora de natureza objetiva, nos termos assentados pela jurisprudência desta Corte, revela maior gravidade concreta da conduta, obstando, por si, o reconhecimento da insignificância, salvo em hipóteses excepcionalíssima”, destacou.

Por fim, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou a hipótese de que essa posição representaria aplicação do “direito penal do autor”. Para ele, a reincidência não é tomada como atributo meramente subjetivo do agente, dissociado do fato.

Em vez disso, mostra que a conduta em julgamento não é episódica ou fortuita, mas integra um padrão sistemático de violação do mesmo bem jurídico. “Essa constatação fática repercute, necessariamente, na avaliação objetiva do grau de reprovabilidade da conduta.”

AREsp 3.043.521



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