Bancos são responsáveis por comprovar fraudes, decide juiz
Golpe baixo
Cabe às instituições financeiras provar a inexistência de fraudes cometidas dentro de seu sistema bancário. Foi esse o entendimento do juiz José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão (PR), para determinar que a Caixa Econômica Federal restitua a uma aposentada valores indevidamente transferidos de sua conta corrente a casas de apostas.
Bancos devem estar munidos de instrumentos tecnológicos seguros para comprovar ou desmentir golpes
A decisão partiu do entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, devem estar munidos de instrumentos tecnológicos seguros para comprovar ou desmentir golpes. Com isso, o magistrado destacou que a instituição federal não conseguiu provar que as transferências, apontadas pela autora da ação como fraudulentas, foram realizadas por dispositivo previamente cadastrado e de uso frequente da consumidora.
Na ação, que já transitou em julgado, a aposentada alegou que teve cerca de R$ 70 mil (em valores atualizados) desviados de sua conta bancária por meio de diversas transferências destinadas a casas de apostas de 2022 a 2025. As operações, segundo ela, ocorreram ao longo dos anos sem que a instituição financeira adotasse qualquer mecanismo eficaz de prevenção, bloqueio ou confirmação das transações.
Ainda conforme a autora, as transferências destoavam completamente do seu histórico de movimentações financeiras e de sua capacidade de manejo de ferramentas bancárias digitais. Ao se deparar com os desfalques em sua conta corrente, ela buscou informações junto à agência bancária e, só então, tomou ciência da extensão dos golpes sofridos.
Sem que a responsabilidade pelo desvio fosse assumida pela Caixa, a consumidora ajuizou uma ação indenizatória que pedia não apenas o ressarcimento do valor subtraído ilegalmente, como uma indenização por danos morais devido ao “abalo psicológico” sofrido por ela.
A Caixa, por sua vez, alegou que os extratos de movimentações via Pix e o histórico da conta da cliente demonstravam que todas as transações foram “efetivadas de forma legítima, com sucesso, e realizadas por meio de canais de pagamento” da própria correntista. Além disso, afirmou que não foi notificada de qualquer irregularidade durante o período das transações.
Ônus da prova invertido
Na decisão, o juiz partiu da jurisprudência que estabelece que a relação jurídica entre instituição financeira e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/1990, o banco é reconhecido como fornecedor de produtos e serviços.
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que a instituição financeira deve responder pela “reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Na sequência, citou o inciso 1° do mesmo artigo, que prevê que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
Além disso, ao considerar a maior facilidade do banco em comprovar que as operações foram realizadas do aparelho cadastrado pela autora mediante uso de senha pessoal, o juiz determinou a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz destacou, por fim, que a Caixa foi intimada em duas ocasiões a comprovar, por meio de informações internas e telas sistêmicas (capturas de tela dos sistemas internos de empresas), a regularidade das transações, o que não ocorreu.
Com isso, o magistrado condenou a Caixa à restituição dos valores totais transferidos da conta poupança da autora às casas de aposta, corrigidos monetariamente desde a data de cada transferência indevida até a restituição efetiva. Na sequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não identificar “a existência de danos relevantes” à autora.
Atuaram na causa os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin, do escritório Bonetti & Pellin Advogados.
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Processo 5008967-57.2025.4.04.7005/PR
